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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0093700-23.1997.5.02.0012 RECLAMANTE: IZILDINHA CANHONI RIBAS RECLAMADO: ATLAS RENT LOCADORA DE VEICULOS MAQ E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 467cba4 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Retorno das pesquisas patrimoniais ARGOS. Com base nos documentos da pesquisa patrimonial realizada nos autos da execução nº 0093700-23.1997.5.02.0012, em face da executada Tania Cristina Panucci (CPF 171.135.758-89), apurou-se a inexistência de bens imóveis (pesquisa ARISP negativa e DOI inexistente) e de veículos automotores (RENAJUD negativo). As declarações de DIRPF (2024 a 2026) restaram inexistentes no INFOJUD, não havendo comprovação documental de vínculo de emprego formal ou proventos de aposentadoria/pensão. Os únicos ativos localizados para constrição, em observância à ordem de preferência do art. 835 do CPC, foram recursos financeiros: Saldo total bloqueado de R$ 199,43 via SISBAJUD, distribuído entre: Banco Santander (R$ 46,45), PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 144,10 somadas as ordens parciais) e Mercado Pago IP Ltda. (R$ 0,01). Os dados da e-Financeira indicam saldos residuais e irrisórios em contas poupança do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Converto o bloqueio SISBAJUD de R$ 199,43 em penhora, conforme Extrato do Sisbajud, independentemente da lavratura de termo, conferindo-se a este despacho força de Termo de Penhora para todos os efeitos legais. Dê-se ciência à(o) executado(a) Tânia Cristina Panucci, para que se manifeste, no prazo legal, nos termos do §3° do artigo 854 do CPC. No silêncio, libere(m)-se referido(s) valor(es) à parte exequente, até o limite do seu crédito, com as deduções pertinentes. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis livres e desembaraçados nos relatórios analisados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IZILDINHA CANHONI RIBAS