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TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093681-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0093681-95.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): NEUZA MARIA VILAS BOAS FAVERO Embargado(s): BANCO JOHN DEERE S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos. I – Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida no mov. 8.1 que, nos autos nº 0081799-39.2026.8.16.0000, não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Nas razões recursais (mov. 1.1/ED), a parte embargante sustenta que a decisão apresentou omissão e contradição, aduzindo que: a) a existência de abusividades contratuais impugna expressamente a constituição da mora, requisito utilizado pelo magistrado de origem para a concessão da decisão liminar; b) não há que se falar em supressão de instância ou violação ao princípio da dialeticidade, visto que a decisão objurgada no recurso de agravo de instrumento foi proferida liminarmente, sem oportunizar o contraditório prévio; c) houve omissão quanto à análise da essencialidade do bem. Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 10.1/ED). É, em síntese, o relatório. II – Conheço dos embargos de declaração, opostos em 10/07/2026, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão embargada ocorreu em 06/07/2026. De antemão, consigna-se ser possível a apreciação monocrática dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridades existente na decisão. Como lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1]. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos embargos, não há contradição ou omissão a serem sanados. A decisão embargada restou assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO LIMINAR DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA MORA A PARTIR DA ABUSIVIDADE PERPETRADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR OS TERMOS E RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.016, III, CPC. MATÉRIA AGRAVADA QUE SEQUER FOI TRATADA NA ORIGEM. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” Assim, ao contrário do que a parte embargante defende, a decisão foi clara, não apresentando hipóteses de contradição ou omissão, tendo em vista que consignou expressamente as razões de formação de seu convencimento, tendo expressamente previsto: “(…) Todavia, em seu recurso, a agravante requer a descaracterização da mora a partir da verificação de abusividades referentes aos juros remuneratórios, capitalização e tarifas bancárias, bem como pela essencialidade do bem ao exercício da atividade rural, matérias que não foram objeto da ordem judicial, em violação ao expresso no art. 1.016, III do Código de Processo Civil. Como se vê, não há qualquer impugnação quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem móvel alienado fiduciariamente, como ordenado pelo juízo de origem, mas somente fundamentação tratando da aventada descaracterização da mora a partir da verificação da abusividade perpetrada no contrato ou essencialidade do bem, portanto, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade. (…) O que se tem na espécie, é um adiantamento das razões do mérito impugnativo feito pela parte agravante, querendo tratar de matérias que sequer ainda foram apreciadas pelo juízo de origem, bem como tampouco poderiam agora ser analisadas por esta Corte de Justiça, senão em flagrante exercício de supressão de instância. (…)” Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, mas apenas mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado, o que não autoriza a rediscussão da matéria, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – Do exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. IV – Intimem-se. [1] In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Magistrado
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