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0093623-92.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0093623-92.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. ATROPELAMENTO DE VÍTIMAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS INCOMPATÍVEL COM EXAME EXAURIENTE DA PROVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA QUE ATENDE INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE APTOS A LEGITIMAR A PERSECUÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA, AUSÊNCIA ABSOLUTA DE SUPORTE PROBATÓRIO OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado e lesões corporais, com denúncia recebida que descreve a participação do paciente e corréus no atropelamento de vítimas em Rio Negro/PR. Os impetrantes pedem o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, alegando nulidade por ausência de exame pericial, ausência de dolo homicida e culpa exclusiva da vítima. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva e o prosseguimento da ação penal, rejeitando as preliminares de nulidade e absolvição sumária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva decretada em favor do paciente, diante da alegação de nulidade por ausência de exame pericial, ausência de dolo homicida, culpa exclusiva da vítima e falta dos requisitos para a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por ausência de exame de corpo de delito não evidencia ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal, pois demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via do habeas corpus.4. As teses defensivas sobre ausência de dolo, culpa exclusiva da vítima e desclassificação da conduta exigem valoração de provas ainda submetidas à instrução criminal, não cabendo antecipação de juízo nesta fase.5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso.6. A denúncia preenche os requisitos legais, apresentando indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, justificando o prosseguimento da ação penal.7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, forma de execução da conduta e necessidade de garantia da ordem pública, com análise individualizada da situação do paciente.8. Não há ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na custódia cautelar que justifique sua revogação nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: É inviável o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus quando há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito, sendo necessária a dilação probatória para análise do mérito e da configuração do animus necandi ou da classificação jurídica definitiva dos fatos.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c § 2º, incs. I e IV, c/c arts. 14, II, e 129, § 1º, II, todos c/c art. 29; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0122366-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026; STJ, AgRg no HC 563.742/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2020; STJ, RHC 109.466/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.11.2019; STF/STJ, RHC 47501/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.02.2015.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para liberar uma pessoa que está presa enquanto responde por um crime grave. Os advogados pediram para parar o processo e soltar o preso, dizendo que faltam provas importantes e que ele não teve intenção de matar. Mas o tribunal entendeu que ainda é cedo para decidir isso, porque é preciso analisar melhor as provas durante o julgamento. Também viu que a prisão foi mantida porque o caso é sério e a prisão ajuda a garantir a ordem. Por isso, o pedido foi negado e o processo vai continuar normalmente.

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