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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093593-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0093593-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): FERNANDO CALDEIRA DE LACERDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 145.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0014499-94.2025.8.16.0194, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte executada/agravante alega, em síntese, que: a) o agravante exerce a profissão de arquiteto na sociedade Arquea Arquitetos S S, da qual é sócio, e recebe sua remuneração mediante distribuição de lucros, como ocorre ordinariamente nas sociedades de profissionais liberais, sendo essa receita destinada à sua manutenção e à de sua família, conforme declaração contábil juntada aos autos; b) o bloqueio incidiu sobre R$ 15.002,00 existentes em sua conta corrente, dos quais R$ 15.000,00 foram recebidos por Pix da empresa Arquea Arquitetos na mesma data da constrição, constando do extrato bancário a identificação do lançamento como salário, o que comprova a origem remuneratória e a natureza alimentar da verba; c) a constrição violou o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; d) a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil recebe interpretação extensiva para alcançar valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento e ativos congêneres; e) a decisão agravada inverteu a lógica normativa ao presumir a penhorabilidade e exigir prova de miserabilidade ou de dependência absoluta dos valores, quando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias como regra, impondo primeiro a verificação de sua natureza salarial e somente depois o exame de eventual hipótese excepcional de relativização; f) a decisão agravada baseou o indeferimento em que a proteção não seria absoluta, em que caberia exclusivamente ao devedor comprovar a impenhorabilidade e a essencialidade da verba e em que não teriam sido apresentadas provas suficientes das despesas ordinárias, porém o EREsp 1.874.222 DF estabelece que a relativização da impenhorabilidade salarial possui caráter excepcional, somente se admite após o esgotamento de outros meios executórios e depende de avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de seus familiares; g) nenhuma dessas condicionantes foi examinada no caso concreto, pois o Juízo transferiu ao agravante a obrigação de provar situação de miserabilidade e manteve integralmente a constrição da verba alimentar, sem reservar qualquer quantia destinada ao mínimo existencial do agravante; h) ainda que não seja reconhecida a impenhorabilidade integral, a constrição deve ser reduzida a percentual razoável; i) a exigência de juntada de todas as despesas mensais para demonstrar que o valor é estritamente necessário configura ônus excessivo e verdadeira prova diabólica, pois salários e pró labore possuem presunção de natureza alimentar e o agravante já comprovou a origem da verba; j) foram apresentadas despesas ordinárias médias de R$ 150,00 com água, R$ 300,00 com energia elétrica, R$ 160,00 com internet e R$ 800,00 com cartão de crédito, acrescidas de estimativa mensal de R$ 4.000,00 para alimentação do casal; k) requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a liberação dos valores penhorados a título de salário ou pró-labore ou, subsidiariamente, a redução da constrição a 15% da verba total; e l) no mérito, o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade da verba alimentar ou limitar a penhora ao percentual de 15%, preservando o mínimo necessário à subsistência do casal (mov. 1.1/AI). Em sede recursal, verificada a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema Projudi, determinou-se a intimação do agravante para promover a devida vinculação (mov. 8.1/AI), providência devidamente efetuada pela parte agravante (mov. 154.0/origem). Na sequência, a parte apresentou manifestação e juntou documentos (seq. 12/AI). É o breve relatório. Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual (mov. 50.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 22 de junho de 2026, com fim de prazo previsto para o dia 13 de julho de 2026, tendo o recurso sido interposto em 10 de julho de 2026 (mov. 1.0/AI). Pois bem. Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação à probabilidade do direito, convém avaliar os argumentos da parte executada/agravante. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”. Ou seja, a regra geral é de que o salário é absolutamente impenhorável, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no parágrafo 2º do supramencionado dispositivo legal, quais sejam, “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. No caso, a parte agravante sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 15.002,00, constrito em sua conta corrente mantida junto ao Banco BTG Pactual, sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial (pró-labore), decorrente de sua atividade de arquiteto exercida junto à sociedade Arquea Arquitetos S/S, da qual é sócio. Da análise do extrato bancário (mov. 1.5/AI), em juízo de prelibação, denota-se que a transferência foi efetuada pela empresa Arquea Arquitetos S/S na data do bloqueio (18/03/2026), sob a rubrica “Salário”, no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, da declaração de rendimentos firmada pelo contador (mov. 1.3/AI), extrai-se que o último pró-labore ali lançado (fevereiro/2026) correspondia justamente a R$ 15.000,00, o que condiz com o depósito constrito, reforçando, ao menos em cognição sumária, a natureza salarial da verba. Nesse contexto, observa-se que, ao menos em análise preliminar, o bloqueio via SisbaJud incidiu sobre verba de natureza salarial auferida a título de pró-labore pelo executado/agravante, circunstância que atrai a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o caráter absoluto da impenhorabilidade da verba salarial, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (...). ”(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Nesse sentido ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOAFÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Entretanto, ainda que a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tal excepcionalidade pressupõe o prévio esgotamento das diligências menos gravosas para localização de patrimônio do devedor e desde que avaliado de forma concreta o impacto da constrição na subsistência digna do devedor. No caso concreto, compulsando os autos de origem, verifica-se que os atos executórios ainda se encontram em fase inicial, sendo que a ordem via SisbaJud constituiu a primeira medida constritiva tentada (mov. 111.1/origem), razão pela qual, a priori, se mostra inviável mitigar a impenhorabilidade da verba de natureza salarial neste estágio processual. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, NO MOMENTO, O CABIMENTO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE DEVEDORA PARA DEMONSTRAR O PERCENTUAL DE SUA RENDA NECESSÁRIO PARA GARANTIA DE SUA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030365-79.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024 - grifo nosso) Logo, resta demonstrada a probabilidade do direito. Noutro giro, além da verossimilhança das alegações, constata-se presente o requisito do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, haja vista que a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso poderá ensejar o levantamento precoce de valores aparentemente impenhoráveis. Todavia, tendo em vista que o bloqueio ocorreu há mais de 5 (cinco) meses, circunstância que afasta a urgência da medida, somada ao fato de que a imediata liberação dos valores consubstanciaria provimento irreversível, indefiro o pedido de imediata liberação da quantia bloqueada. POSTO ISSO, porque presentes os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para obstar o levantamento da quantia de R$ 15.000,00 bloqueada junto ao Banco BTG Pactual, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto