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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093548-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251303475 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. THIAGO JORDÃO ALMEIDA PRADO MATTOSINHO, devidamente qualificado, ajuizou pedido de habilitação retardatária de crédito em autos apartados, por dependência ao processo de Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Em apertada síntese, o Requerente afirmou ser credor da Recuperanda em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 1042240-67.2022.8.26.0114, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP. Relatou que, no processo de origem, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão da aquisição, em 29/04/2021, de uma motocicleta elétrica I-AIMA VOLTZ-EVS, ano/modelo 2021/2021, pelo valor de R$ 18.364,50, integralmente pago, sem que o produto lhe tivesse sido entregue. Aduziu que a demanda foi julgada procedente por sentença proferida em 16/10/2023, com trânsito em julgado em 16/11/2023, tendo a Recuperanda sido condenada a entregar a motocicleta no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, com conversão da obrigação, em caso de descumprimento, em perdas e danos correspondentes ao valor pago de R$ 18.364,50, corrigido desde o desembolso. Acrescentou que a Recuperanda também foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, estes corrigidos desde a sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Noticiou que, diante do descumprimento da obrigação, foi instaurado o cumprimento de sentença nº 0026036-28.2023.8.26.0114, no qual foi expedida, em 27/05/2025, certidão de crédito indicando o montante de R$ 43.383,07 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e sete centavos), com natureza quirografária. Sustentou que já figurava na relação de credores da Recuperanda, porém por montante inferior ao que reputava efetivamente devido, razão pela qual requereu a retificação do crédito e sua habilitação no valor de R$ 43.383,07, na Classe III – Créditos Quirografários. Ao final, requereu o recebimento e processamento da habilitação retardatária, a intimação da Administradora Judicial e da Recuperanda, a retificação e habilitação do crédito pelo montante de R$ 43.383,07, sua inclusão no Quadro Geral de Credores, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.383,07 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e sete centavos). Não houve pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por despacho, foi determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, providência posteriormente cumprida pelo Requerente, mediante juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento. Por despacho de ID 232074948, reconheceu-se o caráter retardatário da habilitação, determinando-se a intimação do Grupo Recuperando para manifestação e, sucessivamente, da Administradora Judicial e do Ministério Público. Em sua oportunidade, a Recuperanda apresentou manifestação no ID 234427296. Informou que o Requerente já figurava na relação de credores pelo montante de R$ 25.539,96 e reconheceu a necessidade de retificação do crédito. Não apresentou resistência ao pedido formulado na inicial e, expressamente, concordou com sua majoração para R$ 43.383,07, com manutenção da classificação na Classe III – Credores Quirografários. Requereu, ainda, diante da ausência de litigiosidade, que não houvesse condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não houve pedido de produção de prova pericial pelas partes, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de controvérsia documental e de cálculo. Também não houve decisão de saneamento ou necessidade de abertura de instrução probatória. A Administradora Judicial inicialmente requereu dilação de prazo para elaboração de seu parecer, pleito que foi deferido no ID 238225054, determinando-se, após sua apresentação, nova vista ao Ministério Público. Em avanço, a Administradora Judicial apresentou parecer no ID 242536833, acompanhado do parecer técnico contábil de ID 242536834. Após análise jurídica e contábil, reconheceu a natureza concursal do crédito, considerando que seu fato gerador decorre da aquisição da motocicleta e de seu inadimplemento, fatos ocorridos anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial, em 15/12/2023. Ressaltou, contudo, que, embora a Recuperanda tenha concordado com o montante de R$ 43.383,07, a composição apresentada na certidão de crédito continha verbas que não poderiam integrar o crédito concursal. O parecer técnico contábil apurou que o crédito reconhecido no processo de origem era composto pelo valor decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos, no principal de R$ 18.364,50; pela multa cominatória, consolidada no limite de R$ 5.000,00; pela indenização por danos morais de R$ 4.000,00; e pelos honorários sucumbenciais fixados no processo de origem em R$ 2.500,00, com os respectivos critérios de atualização estabelecidos no título judicial. Constatou, todavia, que a certidão apresentada pelo Requerente também incluía R$ 3.103,06 a título de multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e R$ 3.413,37 referentes aos honorários incidentes na fase de cumprimento de sentença com fundamento no mesmo dispositivo legal. Segundo a análise da auxiliar do Juízo, o fato gerador dessas duas últimas verbas ocorreu posteriormente a 15/12/2023, uma vez que o prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença somente transcorreu após o marco temporal representado pelo pedido de recuperação judicial, razão pela qual tais parcelas não poderiam integrar o crédito concursal. Procedendo aos ajustes e à atualização das verbas concursais até 15/12/2023, a Administradora Judicial apurou o montante de R$ 36.775,00 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), composto por R$ 24.676,93 correspondentes às perdas e danos devidamente atualizados, R$ 5.005,00 relativos à multa cominatória, R$ 4.563,35 referentes à indenização por danos morais e R$ 2.529,72 relativos aos honorários sucumbenciais reconhecidos no processo de origem. Assim, a Administradora Judicial opinou pelo deferimento parcial do pleito, com a inclusão do crédito no valor de R$ 36.775,00 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), na Classe III – Créditos Quirografários. O Ministério Público, após vista dos autos e análise dos pareceres apresentados, manifestou-se no ID 250022709. Concluiu que a existência do crédito estava devidamente comprovada e que foram observados os requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não apresentando oposição à habilitação. Acompanhou o parecer da Administradora Judicial quanto à inclusão do montante de R$ 36.775,00, atualizado até 15/12/2023, na Classe III – Créditos Quirografários. É o que importa relatar. Decido. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária que, por esta razão, será processada como Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05. Conforme se extrai da documentação constante nos autos, observo que o crédito pretendido tem natureza concursal, posto que o fato gerador da obrigação que lhe deu origem ocorreu anteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023. Com efeito, a relação jurídica material originária remonta à aquisição, pelo Requerente, em 29/04/2021, de motocicleta comercializada pela Recuperanda, mediante pagamento integral do preço de R$ 18.364,50, seguida do inadimplemento da obrigação de entrega do bem. A sentença que reconheceu o direito do Requerente foi proferida em 16/10/2023, com trânsito em julgado em 16/11/2023, portanto igualmente em momento anterior à distribuição da recuperação judicial. Logo, é manifesta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com a redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Para mais, o Tema Repetitivo nº 1.051 fixou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado. Nesse sentido, perceba-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixase a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Superada a questão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e adentrando na aferição do quantum a ser inscrito no rol de credores das devedoras, segundo a exegese do art. 9º da Lei nº 11.101/05, a habilitação deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Na mesma linha, eis os seguintes precedentes colhidos junto a Corte Superior: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) In casu, observo que a Administradora Judicial apresentou memorial de cálculos em harmonia com os parâmetros estabelecidos na sentença proferida no processo de origem, promovendo os ajustes necessários tanto para atualizar as verbas concursais até a data do ajuizamento da recuperação judicial quanto para excluir parcelas cujo fato gerador somente se aperfeiçoou posteriormente a esse marco temporal. O ponto central da controvérsia não reside na existência do crédito originário nem em sua natureza quirografária, questões que foram expressamente reconhecidas pela própria Recuperanda, mas na correta determinação de quais parcelas efetivamente integravam o patrimônio jurídico do credor em 15/12/2023 e, portanto, poderiam ser submetidas ao concurso recuperacional. Conforme consignado no parecer jurídico e no parecer técnico contábil, o crédito decorrente do processo de origem compreende, em relação às parcelas constituídas até o pedido recuperacional, as perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de entrega da motocicleta, a multa cominatória consolidada anteriormente ao marco recuperacional, a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, com os consectários determinados no respectivo título judicial. Após a aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença de origem, limitados ao marco de 15/12/2023, foram apurados R$ 24.676,93 referentes às perdas e danos; R$ 5.005,00 relativos à multa cominatória; R$ 4.563,35 correspondentes à indenização por danos morais; e R$ 2.529,72 referentes aos honorários sucumbenciais reconhecidos no título judicial, perfazendo o montante de R$ 36.775,00. Diversamente, a multa de R$ 3.103,06 e os honorários de R$ 3.413,37, ambos decorrentes da incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de sentença, não podem compor o crédito a ser habilitado neste incidente. Isso porque tais verbas possuem fato gerador próprio, vinculado ao descumprimento da obrigação de pagamento no prazo legal concedido na fase executiva. Conforme apurado pela Administradora Judicial e por seu auxiliar contábil, o decurso do prazo para pagamento voluntário ocorreu posteriormente a 15/12/2023, de maneira que, naquela data, ainda não se encontravam constituídas as obrigações decorrentes da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A circunstância de a Recuperanda haver concordado, em sua manifestação, com a majoração do crédito para R$ 43.383,07 não conduz a conclusão diversa. A definição do valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores deve observar os critérios cogentes estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005, especialmente porque a formação do quadro de credores ultrapassa a esfera jurídica individual do credor e da devedora, produzindo efeitos sobre a coletividade de credores submetidos ao procedimento recuperacional. Desse modo, a concordância da Recuperanda com determinado montante não autoriza a inclusão, como crédito concursal, de parcelas cujo fato gerador seja posterior ao pedido de recuperação judicial, tampouco afasta a necessidade de observância do marco temporal legal aplicável à habilitação. A quantia originalmente pretendida pelo Requerente, correspondente a R$ 43.383,07, portanto, não pode ser integralmente acolhida, por incluir parcelas decorrentes da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, cujos respectivos fatos geradores ocorreram posteriormente à distribuição do pedido de recuperação judicial. De outro lado, a conclusão alcançada pela Administradora Judicial no valor de R$ 36.775,00 encontra respaldo na documentação dos autos, no título judicial formado perante a 3ª Vara Cível de Campinas/SP e nos critérios temporais impostos pelos arts. 9º, inciso II, e 49 da Lei nº 11.101/2005. O parecer técnico discriminou individualmente as verbas integrantes da condenação, os respectivos termos iniciais de correção monetária e de juros, o marco temporal da recuperação judicial e as parcelas excluídas, permitindo a adequada conferência da composição do crédito. Não há nos autos elemento técnico ou documental capaz de infirmar os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, os quais, ademais, foram expressamente acolhidos pelo Ministério Público em sua manifestação final. Dessa maneira, considerando a comprovação da origem e existência do crédito, sua natureza concursal, a necessidade de observância do marco temporal estabelecido no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e a impossibilidade de inclusão, no crédito concursal, das verbas previstas no art. 523, § 1º, do CPC cujo fato gerador ocorreu posteriormente ao pedido recuperacional, o pedido deve ser parcialmente acolhido. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a retificação e inclusão do crédito do Requerente THIAGO JORDÃO ALMEIDA PRADO MATTOSINHO no Quadro Geral de Credores do Grupo Voltz, na forma assente no parecer da Administradora Judicial, no valor de R$ 36.775,00 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais), atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, em 15/12/2023, com classificação na Classe III – Crédito Quirografário. Em consequência, rejeito a pretensão de habilitação do excedente correspondente à diferença entre o montante requerido de R$ 43.383,07 e o valor ora reconhecido, notadamente quanto às parcelas decorrentes da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por possuírem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não integrarem o crédito concursal objeto deste incidente. As custas processuais ficam a cargo do Requerente, em razão do caráter retardatário da habilitação, encontrando-se já recolhidas nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência da Recuperanda quanto à existência, natureza e necessidade de retificação do crédito, tendo esta, inclusive, anuído expressamente à pretensão de majoração formulada pelo Requerente, sendo a redução do montante habilitado decorrente da necessária adequação, pela Administradora Judicial e por este Juízo, da composição do crédito aos limites temporais impostos pela Lei nº 11.101/2005. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Transitada em julgado, remeta-se à Administradora Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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