Processo no TJPR

Processo 0093545-98.2026.8.16.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0093545-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0093545-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s)

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: MAIA ENGENHARIA ELETRICA LTDA RODRIGO SILVA MAIA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - MAIA ENGENHARIA ELETRICA LTDA e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 4º, 6º, 99, §2º e §3º, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando: a) quanto ao recorrente pessoa natural, que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção legal de veracidade e que não haviam elementos capazes de demonstrar sua capacidade econômica; quanto à pessoa jurídica, que a declaração de hipossuficiência, as planilhas contábeis, o parecer técnico e o contexto de estrangulamento financeiro eram suficientes para evidenciar sua incapacidade econômica; b) deficiência da fundamentação por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, referentes à existência e o conteúdo das planilhas contábeis e do parecer técnico, ao contexto financeiro da demanda, à presunção legal aplicável ao recorrente pessoa natural e à necessidade de intimação pessoal; c) afronta aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, pelo indeferimento do pedido a intimação pessoal para apresentação de documentos complementares. Requereram, ao final, o provimento do recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Preliminarmente – do pedido de intimação pessoal da parte recorrente O Advogado da agravante requereu a intimação pessoal das autoras, para cumprirem a requisição de juntada de documentos comprobatórios da necessidade de concessão da Justiça Gratuita. Pois bem. Ressalte-se que é dever do advogado constituído manter contato direto com seu cliente, não sendo razoável a expedição de intimação pessoal para que a parte autora junte os documentos requisitados para demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica, sendo suficiente a intimação direcionada ao defensor regularmente habilitado no processo. Motivo este pelo qual indefiro o pedido de intimação pessoal das autoras. II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0026261-07.2025.8.16.0001. No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da concessão da benesse, não bastando a mera afirmação de não possuir condições, é o que prescreve a súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (...) Vê-se, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Destaca-se que a agravante (Maia Engenharia Eletrica LTDA) apresentou na origem declaração de hipossuficiência (mov. 1.16), a fim de comprovar sua condição de hipossuficiência. Na sequência, o juízo a quo determinou a autora a complementação dos documentos relativos à concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 9.1). Em face dessa intimação, a autora, ora agravante requereu a dilação de prazo e, posteriormente não apresentou novos documentos para comprovar a alegada hipossuficiência. Pois bem. Da análise dos documentos encartados no processo originário, observa-se que a recorrente se trata de sociedade empresária limitada, desempenhando atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica e instalação e manutenção elétrica, conforme contrato social de mov. 1.5 - Origem. No caso concreto, em observância à regra inserta no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi intimada, tanto na origem (mov. 9.1), quanto nesta sede recursal (mov. 8.1), para apresentar documentos que comprovassem sua insuficiência financeira. Contudo, deixou de trazer os documentos requisitados pelo Juízo de origem e por este Relator. Em relação à condição financeira da parte, além da declaração de hipossuficiência (mov. 1.16), nenhum outro documento foi apresentado, a fim de comprovar a referida hipossuficiência. Destaca-se que a alegação de hipossuficiência, por si só, sem demais documentos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão da benesse pleiteada. Da mesma forma, a falta de documentos que corroborem a hipossuficiência, inviabiliza visualização de movimentações feitas pela empresa agravante, bem como, eventuais despesas com insumos e fornecedores. Tais circunstâncias militam em desfavor da alegada hipossuficiência. Ademais, não há informação de eventuais dívidas que pudessem demonstrar eventual situação de hipossuficiência econômica da parte. Conclui-se, portanto, que os referidos elementos não comprovam que a parte agravante enfrenta dificuldade financeira instável, a ponto de, justificar a concessão da gratuidade pleiteada. (...) Portanto, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Os artigos 4º, 6º e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Câmara julgadora, e sequer foram opostos embargos de declaração para análise de possível omissão no julgado, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: (...) 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 §1º, IV e VI do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (...) (REsp 1728288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Relativamente ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente pessoa natural, denota-se que a decisão recorrida não destoa das teses consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp nº 1.988.687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art.

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