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0093544-68.2022.8.19.0001

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277104/RJ (2026/0205457-7) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS:MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976 THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA - RJ151212 JANAINA TEIVE DE OLIVEIRA - RJ163663 VANESSA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - RJ200154 RENATA CRISTINA PASCHOAL DIAS - RJ199877 AGRAVADO:SIMONE MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADOS:JULIANA DE JESUS ROCHA - RJ120723 LILIAN DE FATIMA CIRICO FERREIRA - RJ200927 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2026. Concluso ao gabinete em: 31/7/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SIMONE MOREIRA DE ARAÚJO, em face de ASSIM SAÚDE – GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual requer o fornecimento do medicamento Canaquinumabe e a condenação à compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DA AUTORA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM APLICAÇAO DO IMUNOBIOLÓGICO EM CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO, BEM COMO O RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ SE RECUSOU AO CUSTEIO DO FÁRMACO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA AS PATOLOGIAS E A NECESSIDADE DO REMÉDIO INJETÁVEL, COM URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE A MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL QUE NECESSITE DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE NÃO É CONSIDERADA COMO TRATAMENTO DOMICILIAR, MAS AMBULATORIAL. DOENÇA EM REFERÊNCIA QUE POSSUI COBERTURA JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. REMÉDIO COM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 348, 211 E 339 DO TJERJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 1047) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 10, § 4º, VI, da Lei 9.656/1998, do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão em relação acerca dos entendimentos relativos à taxatividade do rol da ANS e aos limites da obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol. Aduz não haver abusividade na negativa de cobertura do medicamento requerido pela agravada, em razão da expressa previsão contratual e do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da obrigação da agravante de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da doença, considerados os entendimentos aplicáveis à hipótese (e-STJ fls. 1049-1055), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/RJ, relativos à caracterização do uso ambulatorial do medicamento e à impossibilidade de limitação do tipo de terapêutica para doença coberta (e-STJ fls. 1052-1054). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da obrigação da agravante de fornecer o medicamento pleiteado, considerado que o medicamento é de uso ambulatorial e que o tratamento da doença em referência possui cobertura contratual, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. - Da Súmula 568/STJ Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Nesse sentido: REsp n. 1.927.566/RS (Terceira Turma, DJe de 30/8/2021) e AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR (2ª Seção, DJe de 9/12/2022). Além disso, esta Corte Superior versa que na “hipótese em que se verifique que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde” (REsp n. 1.927.566/RS, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.158.435/SC, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no REsp n. 2.233.519/MS, Quarta Turma, DJEN de 8/6/2026. Na hipótese, o TJ/RJ decidiu pela condenação da agravante ao fornecimento do medicamento pleiteado, após consignar que o medicamento objeto desta ação é de uso ambulatorial, destacando entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde é considerada como tratamento ambulatorial, bem como que o tratamento em da doença referência possui cobertura contratual e o medicamento possui registro junto à Anvisa (e-STJ fls. 1049-1055), em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1060) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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