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0093535-30.2017.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 0093535-30.2017.8.09.0076 Autor: GERALDA ILEZI CARVALHO Réu: ESPÓLIO DE TEREZA LEVI ALVES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do óbito de TEREZA LEVI ALVES, falecida em 05/02/2017. Decisão (mov. 455), removeu MARIA APARECIDA DE JESUS do encargo de inventariante, e nomeou, em substituição, o herdeiro JOÃO JERÔNIMO ALVES, determinando-se à inventariante removida, ainda, que entregasse ao sucessor todos os documentos e bens do espólio que estivessem em sua posse. O novo inventariante prestou o compromisso legal (mov. 482 – arq. 2). A decisão de substituição da inventariança foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 5467094-75.2026.8.09.0000, ao qual foi negado provimento, conforme decisão monocrática coligida aos autos (mov. 484 – arq. 2) tendo sido mantida tanto a remoção de Maria Aparecida de Jesus, quanto a nomeação de João Jerônimo Alves, afastando, inclusive, a alegação de conflito de interesses deste último. Manifestação do novo inventariante (mov. 484) noticiando que não houve a efetiva transferência dos documentos, informações e da administração dos bens integrantes do espólio, razão pela qual requereu a intimação pessoal da inventariante removida, para apresentar as informações pertinentes aos bens inventariados e, em caso de descumprimento, que sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis. Manifestação dos herdeiros (mov. 485) sustentando que a documentação pertinente ao inventário já se encontra juntada aos autos, afirmando, ainda, que a posse e a administração dos bens integrantes do acervo hereditário são exercidas, há aproximadamente quinze anos, pelo herdeiro DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES, o qual também seria responsável pelas despesas inerentes ao patrimônio, conforme narram. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, administrar-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem e praticar todos os atos necessários à regular condução do inventário: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Incumbe ao inventariante, também, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 619, CPC). Consequentemente, uma vez removida a anterior inventariante e regularmente compromissado o sucessor, devem ser-lhe franqueados os documentos, informações e instrumentos indispensáveis ao efetivo exercício da administração do espólio. No caso concreto, contudo, os próprios herdeiros afirmam que a administração e a posse dos bens não estariam com a inventariante removida, mas com o herdeiro Dionízio Jerônimo Alves (mov. 485). Tal circunstância impede, neste momento, que se impute exclusivamente a Maria Aparecida de Jesus o descumprimento de obrigação material cuja execução, segundo sustentado pela própria parte, dependeria também de terceiro que integra a sucessão. Por outro lado, a simples alegação de que a documentação necessária já se encontra nos autos não é suficiente para afastar o dever de cooperação com o inventariante atualmente investido no encargo. A administração do espólio não se limita à consulta das peças processuais, abrangendo a obtenção de contratos, chaves, cadastros, informações sobre ocupantes, arrendatários e locatários, receitas e frutos eventualmente percebidos, documentos fiscais, comprovantes de despesas e todos os demais elementos necessários à preservação e gestão dos bens. Do mesmo modo, a afirmação de que determinado herdeiro exerce há longo período a posse ou administração de bens integrantes do acervo não afasta as atribuições conferidas ao inventariante pela legislação de regência. Aliás, eventuais controvérsias de alta indagação acerca da titularidade ou da posse autônoma de determinado bem deverão ser individualizadas e, se necessário, remetidas às vias ordinárias. Isso, entretanto, não impede que o Juízo sucessório determine a prestação das informações indispensáveis à identificação, conservação e administração do patrimônio hereditário. Isto posto, reputo prematura a imediata adoção das medidas mais gravosas requeridas no evento 484, tais como busca e apreensão, requisição de força policial ou fixação de multa diária, porquanto ainda não se encontra suficientemente individualizado quais documentos ou bens estariam sendo concretamente retidos e por quem. Mostra-se adequado, antes disso, renovar e especificar a ordem de cooperação, mediante intimação pessoal dos envolvidos, reservando-se a utilização das medidas coercitivas para eventual descumprimento injustificado. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 484 e DETERMINO: I – INTIMEM-SE PESSOALMENTE, por mandado, MARIA APARECIDA DE JESUS e DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem ao inventariante JOÃO JERÔNIMO ALVES todos os documentos e elementos referentes ao espólio que eventualmente estejam sob sua posse ou disponibilidade e que sejam necessários ao exercício da inventariança, incluindo, exemplificativamente, contratos de locação ou arrendamento, recibos, documentos fiscais, cadastros rurais, certidões e documentos de imóveis, chaves, informações relativas à administração dos bens e comprovantes de receitas e despesas. II – No mesmo prazo, deverão MARIA APARECIDA DE JESUS e DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES apresentar nos autos relação discriminada: a) dos bens integrantes do espólio que estejam sob sua posse, administração ou guarda; b) das pessoas que atualmente ocupem ou explorem cada imóvel, indicando, sempre que possível, a natureza da ocupação; c) dos contratos de locação, arrendamento, comodato ou qualquer outro ajuste relativo aos bens do acervo hereditário; d) dos frutos, aluguéis, arrendamentos ou demais rendimentos eventualmente percebidos em razão dos bens, indicando quem os recebe atualmente; e e) dos documentos do espólio que estejam sob sua guarda, esclarecendo, caso sustentem não possuir qualquer documentação adicional, tal circunstância de maneira expressa. A presente determinação possui natureza instrumental à administração do espólio e não importa reconhecimento de posse, propriedade ou direito material exclusivo sobre qualquer dos bens inventariados. III – Fica o herdeiro DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES expressamente cientificado de que eventual administração de bens pertencentes ao espólio deverá ser compatibilizada com as atribuições legalmente conferidas ao inventariante compromissado, sem prejuízo de que apresente, no prazo acima estabelecido, eventual fundamento jurídico específico para a posse ou administração exclusiva de determinado bem. IV - ADVIRTAM-SE que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar, após a individualização da obrigação inadimplida, a adoção das medidas coercitivas necessárias ao seu cumprimento, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil. V – Por ora, POSTERGO a análise dos pedidos de fixação de astreintes, busca e apreensão de documentos, requisição de força policial e expedição de mandado de imissão administrativa na posse dos bens, sem prejuízo de reapreciação caso constatada resistência concreta ao cumprimento desta decisão. VI – Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o inventariante JOÃO JERÔNIMO ALVES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê integral cumprimento às determinações constantes do evento 455, VISANDO A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO, especialmente mediante apresentação das últimas declarações atualizadas, regularização do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia, apresentação do esboço de partilha nos moldes já estabelecidos, juntada das certidões fiscais exigidas e comprovação de eventual recolhimento complementar de custas. Friso, por fim, que o dissenso entre os sucessores ou a existência da Ação Anulatória nº 5397795-50.2021.8.09.0076 não constituem fundamento para nova paralisação do inventário, conforme já decidido nestes autos e reconhecido pelo Tribunal de Justiça (mov. 390, 455 e 484 - arq. 2), devendo eventual questão controvertida ser expressamente indicada no plano de partilha, com reserva de bens ou submissão à sobrepartilha, se cabível. Cumpridas as diligências, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, na forma anteriormente determinada. Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca da partilha e das demais questões eventualmente remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - II e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n.: 0093535-30.2017.8.09.0076 Autor: GERALDA ILEZI CARVALHO Réu: ESPÓLIO DE TEREZA LEVI ALVES DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do óbito de TEREZA LEVI ALVES, falecida em 05/02/2017. Decisão (mov. 455), removeu MARIA APARECIDA DE JESUS do encargo de inventariante, e nomeou, em substituição, o herdeiro JOÃO JERÔNIMO ALVES, determinando-se à inventariante removida, ainda, que entregasse ao sucessor todos os documentos e bens do espólio que estivessem em sua posse. O novo inventariante prestou o compromisso legal (mov. 482 – arq. 2). A decisão de substituição da inventariança foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 5467094-75.2026.8.09.0000, ao qual foi negado provimento, conforme decisão monocrática coligida aos autos (mov. 484 – arq. 2) tendo sido mantida tanto a remoção de Maria Aparecida de Jesus, quanto a nomeação de João Jerônimo Alves, afastando, inclusive, a alegação de conflito de interesses deste último. Manifestação do novo inventariante (mov. 484) noticiando que não houve a efetiva transferência dos documentos, informações e da administração dos bens integrantes do espólio, razão pela qual requereu a intimação pessoal da inventariante removida, para apresentar as informações pertinentes aos bens inventariados e, em caso de descumprimento, que sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis. Manifestação dos herdeiros (mov. 485) sustentando que a documentação pertinente ao inventário já se encontra juntada aos autos, afirmando, ainda, que a posse e a administração dos bens integrantes do acervo hereditário são exercidas, há aproximadamente quinze anos, pelo herdeiro DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES, o qual também seria responsável pelas despesas inerentes ao patrimônio, conforme narram. É o relatório do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, administrar-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem e praticar todos os atos necessários à regular condução do inventário: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Incumbe ao inventariante, também, alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio (art. 619, CPC). Consequentemente, uma vez removida a anterior inventariante e regularmente compromissado o sucessor, devem ser-lhe franqueados os documentos, informações e instrumentos indispensáveis ao efetivo exercício da administração do espólio. No caso concreto, contudo, os próprios herdeiros afirmam que a administração e a posse dos bens não estariam com a inventariante removida, mas com o herdeiro Dionízio Jerônimo Alves (mov. 485). Tal circunstância impede, neste momento, que se impute exclusivamente a Maria Aparecida de Jesus o descumprimento de obrigação material cuja execução, segundo sustentado pela própria parte, dependeria também de terceiro que integra a sucessão. Por outro lado, a simples alegação de que a documentação necessária já se encontra nos autos não é suficiente para afastar o dever de cooperação com o inventariante atualmente investido no encargo. A administração do espólio não se limita à consulta das peças processuais, abrangendo a obtenção de contratos, chaves, cadastros, informações sobre ocupantes, arrendatários e locatários, receitas e frutos eventualmente percebidos, documentos fiscais, comprovantes de despesas e todos os demais elementos necessários à preservação e gestão dos bens. Do mesmo modo, a afirmação de que determinado herdeiro exerce há longo período a posse ou administração de bens integrantes do acervo não afasta as atribuições conferidas ao inventariante pela legislação de regência. Aliás, eventuais controvérsias de alta indagação acerca da titularidade ou da posse autônoma de determinado bem deverão ser individualizadas e, se necessário, remetidas às vias ordinárias. Isso, entretanto, não impede que o Juízo sucessório determine a prestação das informações indispensáveis à identificação, conservação e administração do patrimônio hereditário. Isto posto, reputo prematura a imediata adoção das medidas mais gravosas requeridas no evento 484, tais como busca e apreensão, requisição de força policial ou fixação de multa diária, porquanto ainda não se encontra suficientemente individualizado quais documentos ou bens estariam sendo concretamente retidos e por quem. Mostra-se adequado, antes disso, renovar e especificar a ordem de cooperação, mediante intimação pessoal dos envolvidos, reservando-se a utilização das medidas coercitivas para eventual descumprimento injustificado. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento 484 e DETERMINO: I – INTIMEM-SE PESSOALMENTE, por mandado, MARIA APARECIDA DE JESUS e DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem ao inventariante JOÃO JERÔNIMO ALVES todos os documentos e elementos referentes ao espólio que eventualmente estejam sob sua posse ou disponibilidade e que sejam necessários ao exercício da inventariança, incluindo, exemplificativamente, contratos de locação ou arrendamento, recibos, documentos fiscais, cadastros rurais, certidões e documentos de imóveis, chaves, informações relativas à administração dos bens e comprovantes de receitas e despesas. II – No mesmo prazo, deverão MARIA APARECIDA DE JESUS e DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES apresentar nos autos relação discriminada: a) dos bens integrantes do espólio que estejam sob sua posse, administração ou guarda; b) das pessoas que atualmente ocupem ou explorem cada imóvel, indicando, sempre que possível, a natureza da ocupação; c) dos contratos de locação, arrendamento, comodato ou qualquer outro ajuste relativo aos bens do acervo hereditário; d) dos frutos, aluguéis, arrendamentos ou demais rendimentos eventualmente percebidos em razão dos bens, indicando quem os recebe atualmente; e e) dos documentos do espólio que estejam sob sua guarda, esclarecendo, caso sustentem não possuir qualquer documentação adicional, tal circunstância de maneira expressa. A presente determinação possui natureza instrumental à administração do espólio e não importa reconhecimento de posse, propriedade ou direito material exclusivo sobre qualquer dos bens inventariados. III – Fica o herdeiro DIONÍZIO JERÔNIMO ALVES expressamente cientificado de que eventual administração de bens pertencentes ao espólio deverá ser compatibilizada com as atribuições legalmente conferidas ao inventariante compromissado, sem prejuízo de que apresente, no prazo acima estabelecido, eventual fundamento jurídico específico para a posse ou administração exclusiva de determinado bem. IV - ADVIRTAM-SE que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar, após a individualização da obrigação inadimplida, a adoção das medidas coercitivas necessárias ao seu cumprimento, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil. V – Por ora, POSTERGO a análise dos pedidos de fixação de astreintes, busca e apreensão de documentos, requisição de força policial e expedição de mandado de imissão administrativa na posse dos bens, sem prejuízo de reapreciação caso constatada resistência concreta ao cumprimento desta decisão. VI – Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o inventariante JOÃO JERÔNIMO ALVES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê integral cumprimento às determinações constantes do evento 455, VISANDO A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO, especialmente mediante apresentação das últimas declarações atualizadas, regularização do ITCD perante a Secretaria de Estado da Economia, apresentação do esboço de partilha nos moldes já estabelecidos, juntada das certidões fiscais exigidas e comprovação de eventual recolhimento complementar de custas. Friso, por fim, que o dissenso entre os sucessores ou a existência da Ação Anulatória nº 5397795-50.2021.8.09.0076 não constituem fundamento para nova paralisação do inventário, conforme já decidido nestes autos e reconhecido pelo Tribunal de Justiça (mov. 390, 455 e 484 - arq. 2), devendo eventual questão controvertida ser expressamente indicada no plano de partilha, com reserva de bens ou submissão à sobrepartilha, se cabível. Cumpridas as diligências, dê-se vista aos demais herdeiros e interessados para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, na forma anteriormente determinada. Em seguida, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca da partilha e das demais questões eventualmente remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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