Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0093500-67.2007.5.01.0020 DESTINATÁRIO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DE JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada do C. TST conduz ao entendimento de que liquidação extrajudicial não decretada pelo Banco Central não impede o prosseguimento da execução trabalhista (OJ nº 413 do TST), nem afasta, por si só, a incidência de juros de mora sobre crédito judicial definitivamente constituído. Ademais, a executada encontra-se em liquidação extrajudicial desde 04/02/2014, circunstância amplamente conhecida nos autos e já examinada em recursos anteriores, não sendo admissível, apenas em 2026, pretender discutir critério de atualização já consolidado pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, notadamente após localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do total da dívida. Agravo de petição a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0093500-67.2007.5.01.0020 DESTINATÁRIO: FRANCISCO PEREIRA BORBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARALISAÇÃO DE JUROS DE MORA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. A interpretação sistemática da Lei Complementar nº 109/2001 e da jurisprudência consolidada do C. TST conduz ao entendimento de que liquidação extrajudicial não decretada pelo Banco Central não impede o prosseguimento da execução trabalhista (OJ nº 413 do TST), nem afasta, por si só, a incidência de juros de mora sobre crédito judicial definitivamente constituído. Ademais, a executada encontra-se em liquidação extrajudicial desde 04/02/2014, circunstância amplamente conhecida nos autos e já examinada em recursos anteriores, não sendo admissível, apenas em 2026, pretender discutir critério de atualização já consolidado pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, notadamente após localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do total da dívida. Agravo de petição a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PEREIRA BORBA