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0093500-36.2008.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Am/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 93500-36.2008.5.01.0019, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S EMPRESA TRUCK TRANSPORTADORA LTDA. e LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 643/659, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, no que interessa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro). À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 661/679), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 716/717). Mediante o acórdão de fls. 723/749, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 760/761. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, LIV, LV, 22, I, 37, caput e § 6º, 48, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 131, 165, 458, II, do CPC e 535 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 572/598). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA Alega a recorrente a inaplicabilidade da inteligência do item IV, da Súmula 331 do C.TST, uma vez que viola os preceitos contidos nos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, caput e II, 48 e 60, § 4º, da CRFB e art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Aduz não ter sido demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta não ser a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB) aplicável ao caso vertente. Em caso de condenação, requer seja aplicado o entendimento contido na Súmula 363 do C. TST. Sem razão. O entendimento desta Relatora sempre foi no sentido de o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isentar os entes públicos de responsabilidade subsidiária. Entendia esta Relatora que o aludido dispositivo somente impede a "transferência" de responsabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. A condenação subsidiária não implica na exclusão da responsabilidade da primeira reclamada. Destarte, não ocorre transferência ao segundo réu da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas, mas sim declaração da responsabilidade subsidiária deste pelos débitos trabalhistas da primeira ré para com o reclamante. Tal, aliás, o teor da Súmula 331 do C. TST. Contudo, a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, obrigou à revisão da posição adotada, ao dispor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Desta forma, considerando que o contrato celebrado entre os reclamados observou o disposto na supracitada Lei (fls. 248/255 e fls. 267/276) seria de se impor, no caso dos autos, sua incidência e, por conseguinte, a improcedência do pedido em relação ao segundo réu. Esse não é, entretanto, o entendimento adotado pela maioria dos componentes desta Egrégia Quarta Turma, que mantêm a aplicação da Súmula 331 do C. TST, ainda quando o tomador de serviços seja integrante da administração pública direta e indireta, por entender que o caso dos autos não remete à Súmula Vinculante nº 10, do C. STF. Conquanto entenda esta relatora que a Súmula Vinculante nº 10 do C. STF impeça a adoção da Súmula 331 do C. TST, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, adoto o posicionamento acima, sob ressalva do meu. Passo, então, à análise do recurso. À exordial, afirmou a reclamante haver sido contratada pela EMPRESA TRUCK TRANSPORTADORA LTDA, para prestar serviços na função de motorista, realizando transporte de pessoal do segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). Em defesa, o segundo réu não negou a prestação de serviços pelo autor (fls. 240/247), limitando-se a afirmar não ser possível sua condenação subsidiária, notadamente em razão de haver contratado com a primeira ré a prestação de serviços de locação veículos, nos termos da Lei nº 8.666/93. Às fls. 248/255 e 267/276 constam os contratos de prestação de serviço firmados entre os réus, cujos objetos são: "CLÁUSULA SEGUNDA (Objeto) - O objeto do presente Contrato é a Prestação de Serviços de Locação de Veículos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para atender a E 1ª/CRE consoante Termo de Referência (Anexo II)." (fls. 249 e 268) "OBJETO : LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (1ª/CRE) DEVIDAMENTE ESPECIFICADO NESTE TERMO DE REFERÊNCIA". (fls. 259 e 277) "I - DOS VEÍCULOS 1.1 - Todos os veículos do grupo I, II e III deverão ter no máximo 60 (sessenta) meses de fabricação, contados a partir da data da assinatura do contrato todos em perfeito estado de conservação, cabendo ao usuário ou à fiscalização julgar as condições daqueles que se apresentarem para o trabalho; 1.2 - Os veículos que não apresentarem condições de segurança, conservação e limpeza adequadas à sua utilização, a critério do usuário ou da fiscalização ou, ainda, em caso de pane ou acidente, quando em serviço, deverão ser substituídos no prazo máximo de 02 (duas) horas; 1.3 - Nos casos de extrema necessidade, devidamente comprovada, os veículos, poderão ser substituídos, por um prazo de até 15 (quinze) dias, por veículo similar com no máximo 2 (dois) anos de uso, findo os quais deverá a CONTRATADA repor um veículo de acordo com as especificações originais do Contrato fixada a reposição em até 10% (dez por cento) do quantitativo total de veículo locado. 1.4 - Os veículos só poderão se apresentar para serviço com a documentação do motorista e do veículo regularizada, sendo que a cópia da mencionada documentação deverá ser entregue à Coordenadoria de Logística da Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística da Secretaria Municipal de Administração, para cadastramento dos dados dos motoristas no Sistema de Transportes Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da relação de atendimento, assim como, deverão ser entregues também ao Órgão Contratante. Os documentos referidos são: Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Bilhete de Seguro DPVAT pago e Imposto de Propriedade de Veículos Automotores pago. Esta exigência aplica-se, também, aos veículos de reserva. 1.5 - Em casos excepcionais e, devidamente, autorizado pelo Titular de cada órgão, poderão ser utilizados veículos extras, desde que observado o limite da previsão orçamentária considerando-se como extra aquele veículo que não ultrapassara sua utilização em mais de 30 (trinta) dias. 1.6 - A identificação dos veículos será através de sistema imantado/magnético, vinil adesivo ou similar, nos modelos indicados pro cada órgão, segundo modelo elaborado pela Secretaria Especial de Projetos, vedada a utilização de quaisquer outros tipos. 1.7 - Todas as despesas decorrentes da operação e manutenção da frota, tais como: combustível, lubrificação, desgastes devido ao uso ou acidente e substituição de peças e pneus, consertos, etc, serão de inteira responsabilidade da contratada. 1.8 - Seguros, multas, impostos, salários ou remuneração de motoristas, encargos sociais, tributos Federais, Estaduais ou Municipais, etc., incidentes sobre a locação ou dela decorrentes, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA; 1.9 - Em face da Resolução SMA n. 1095 de 28/03/2003 e a critério da Contratante poderão ser instalados, nos veículos objeto da contratação, sistema de controle operacional da frota, nas seguintes condições: a) os custos gerados pela instalação e operação serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração; b) a Contratada será responsável por quaisquer danos infligidos aos equipamentos do sistema, se originados por culpas do respectivo condutor. 1.10 - Os veículos serão de cor branca e de uso exclusivo do serviço público. 2 - DOS MOTORISTAS 2.1 - A CONTRATADA será inteiramente responsável por quaisquer atos praticados por seus motoristas e pelo procedimento dos mesmos; 2.2 - Os motoristas deverão estar habilitados e com a documentação rigorosamente em ordem, sendo que a cópia da mencionada documentação deverá ser entregue à Coordenadoria de Logística da Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística, para cadastramento dos dados dos motoristas no Sistema de Transportes Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da relação de atendimento, assim como, também, deverão ser entregues ao Órgão Contratante. 2.3 - Cabe aos Órgãos contratantes determinar à Contratada a substituição de motoristas, sob alegação de imperícia técnica, comportamento inadequado ou incompatibilidade de relacionamento com o servidor usuário. A Contratada deverá providenciar a substituição, em até dois dias após o recebimento da determinação. 2.4 - Os motoristas deverão apresentar-se adequadamente trajados e usando camisa branca, calça azul marinho e portando um crachá de identificação de suas respectivas empresas." (fls. 277/278) Nesse sentido, foi editada a Súmula 331, do TST, que data de 18/02/94, sendo portanto, posterior à edição da Lei nº 8.666/93, o que leva à conclusão de que aquela Alta Corte levou em consideração o disposto na referida lei. A terceirização é entendida como exceção no mercado de trabalho, somente sendo lícita nas situações expressamente consignadas na Lei 6019/74 (contratação de trabalho temporário) e nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, como vigilância (Lei 7102/83 e Lei 8863/94), conservação e limpeza, desde que não haja, em tais serviços, pessoalidade e subordinação direta em relação ao beneficiário do trabalho prestado. Nota-se que o trabalhador despende sua força de trabalho e não pode tê-la de volta, não sendo possível o retorno ao status quo ante. Por esse motivo, entende-se que se o empregador não cumpre suas obrigações legais e contratuais, deve o beneficiário do trabalho prestado suportá-las, tudo isto conforme os princípios basilares do Direito do Trabalho, em proteção ao hipossuficiente da relação. Na hipótese dos autos, não se arguiu a nulidade da terceirização. É incontroversa a sua existência e validade. Impõe-se apenas aplicar o entendimento já exposto, de que o tomador de serviços deve arcar com os débitos trabalhistas se o empregador não o fizer. Essa interpretação traz o benefício de moralizar o mercado de trabalho, fazendo com que as sociedades tomadoras de serviço sejam diligentes na hora de escolher a empresa terceirizante com que contratar, observando, ainda, se há efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato de prestação de serviços (e esta última observação é a mais importante no que diz respeito à terceirização no âmbito da Administração Pública). O entendimento tem também o condão de coibir fraudes, como se dá no caso em que o tomador de serviços cria "empresa laranja terceirizante" somente para se ver despido de responsabilidade trabalhista, alegando não ser ele o empregador. Desta sorte, não há que se falar em ofensa a dispositivo constitucional contido no art. 5, II. Não prospera, ademais, o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 isenta os entes públicos de responsabilidade trabalhista, ao dispor: "Art.71 ... § 1º A inadimplência do contratado, com referência a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". (grifei) Sucede que o aludido dispositivo somente impede a "transferência" de responsabilidade. Não houve exclusão da responsabilidade da primeira reclamada. Destarte, não houve transferência ao segundo réu da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas, mas sim declaração da responsabilidade subsidiária da mesma pelos débitos trabalhistas da Cooperativa para com o reclamante. Esse, aliás, é o teor da Súmula 331 do C. TST. Por outro lado, não há equiparação dos empregados prestadores de serviços por intermédio de empresas privadas aos servidores públicos. Isto porque a responsabilidade do Poder Público não é direta em caso de terceirização, mas sim subsidiária. Nota-se que a responsabilidade subsidiária, extraída da terceirização, tem amparo nos dispositivos constitucionais referentes à proteção do trabalho e no princípio da tutela do trabalhador, extraído do Direito do Trabalho. E isto é aplicável a qualquer que seja o tomador de serviços. A condenação subsidiária do segundo reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas tampouco fere o dispositivo constitucional (art. 37, II), porque a regra do concurso público existe para a contratação direta de pessoal pelos Entes Públicos, sendo que para a celebração de contrato com empresas prestadoras de serviço, o instrumento adequado é o da licitação. Não se tratando no presente caso de contratação direta de pessoas físicas para a realização de trabalho, não é exigido o concurso público, o que torna inaplicável o referido dispositivo. No tocante à alegação de inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, tendo em vista que a contratação da primeira ré se deu mediante licitação e que o Estado não tem o dever de fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, não há como negar que deixou de observar o dever de cuidado quando não cobrou da empresa prestadora de serviços a comprovação de que estava arcando com suas obrigações. Além do mais, qualquer contratante poderá fiscalizar se as obrigações contratuais estão sendo realizadas e, em caso negativo, rescindir o contrato. Até mesmo (e principalmente) o Poder Público. E mais: o que se objetiva é exatamente atribuir ao tomador de serviços o ônus de fiscalizar o pagamento das dívidas trabalhistas, a fim de se evitar que a terceirização seja utilizada como forma de se fraudar direitos na seara laboral. Quanto à Súmula nº 363, do C. TST, a hipótese ali abrangida é diversa da dos autos, eis que não pretendeu o reclamante o vínculo de emprego com o Município-reclamado. Nego provimento." (fls. 529/536 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, LIV, LV, 22, I, 37, caput e § 6º, 48, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 131, 165, 458, II, do CPC e 535 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 572/598). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Am/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 93500-36.2008.5.01.0019, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S EMPRESA TRUCK TRANSPORTADORA LTDA. e LUIZ ANTONIO BELEM DA CUNHA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 643/659, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, no que interessa, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio de Janeiro). À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 661/679), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 716/717). Mediante o acórdão de fls. 723/749, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 760/761. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, LIV, LV, 22, I, 37, caput e § 6º, 48, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 131, 165, 458, II, do CPC e 535 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 572/598). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA Alega a recorrente a inaplicabilidade da inteligência do item IV, da Súmula 331 do C.TST, uma vez que viola os preceitos contidos nos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 37, caput e II, 48 e 60, § 4º, da CRFB e art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93. Aduz não ter sido demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando. Sustenta não ser a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CRFB) aplicável ao caso vertente. Em caso de condenação, requer seja aplicado o entendimento contido na Súmula 363 do C. TST. Sem razão. O entendimento desta Relatora sempre foi no sentido de o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isentar os entes públicos de responsabilidade subsidiária. Entendia esta Relatora que o aludido dispositivo somente impede a "transferência" de responsabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. A condenação subsidiária não implica na exclusão da responsabilidade da primeira reclamada. Destarte, não ocorre transferência ao segundo réu da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas, mas sim declaração da responsabilidade subsidiária deste pelos débitos trabalhistas da primeira ré para com o reclamante. Tal, aliás, o teor da Súmula 331 do C. TST. Contudo, a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, obrigou à revisão da posição adotada, ao dispor: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Desta forma, considerando que o contrato celebrado entre os reclamados observou o disposto na supracitada Lei (fls. 248/255 e fls. 267/276) seria de se impor, no caso dos autos, sua incidência e, por conseguinte, a improcedência do pedido em relação ao segundo réu. Esse não é, entretanto, o entendimento adotado pela maioria dos componentes desta Egrégia Quarta Turma, que mantêm a aplicação da Súmula 331 do C. TST, ainda quando o tomador de serviços seja integrante da administração pública direta e indireta, por entender que o caso dos autos não remete à Súmula Vinculante nº 10, do C. STF. Conquanto entenda esta relatora que a Súmula Vinculante nº 10 do C. STF impeça a adoção da Súmula 331 do C. TST, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, adoto o posicionamento acima, sob ressalva do meu. Passo, então, à análise do recurso. À exordial, afirmou a reclamante haver sido contratada pela EMPRESA TRUCK TRANSPORTADORA LTDA, para prestar serviços na função de motorista, realizando transporte de pessoal do segundo reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO). Em defesa, o segundo réu não negou a prestação de serviços pelo autor (fls. 240/247), limitando-se a afirmar não ser possível sua condenação subsidiária, notadamente em razão de haver contratado com a primeira ré a prestação de serviços de locação veículos, nos termos da Lei nº 8.666/93. Às fls. 248/255 e 267/276 constam os contratos de prestação de serviço firmados entre os réus, cujos objetos são: "CLÁUSULA SEGUNDA (Objeto) - O objeto do presente Contrato é a Prestação de Serviços de Locação de Veículos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para atender a E 1ª/CRE consoante Termo de Referência (Anexo II)." (fls. 249 e 268) "OBJETO : LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (1ª/CRE) DEVIDAMENTE ESPECIFICADO NESTE TERMO DE REFERÊNCIA". (fls. 259 e 277) "I - DOS VEÍCULOS 1.1 - Todos os veículos do grupo I, II e III deverão ter no máximo 60 (sessenta) meses de fabricação, contados a partir da data da assinatura do contrato todos em perfeito estado de conservação, cabendo ao usuário ou à fiscalização julgar as condições daqueles que se apresentarem para o trabalho; 1.2 - Os veículos que não apresentarem condições de segurança, conservação e limpeza adequadas à sua utilização, a critério do usuário ou da fiscalização ou, ainda, em caso de pane ou acidente, quando em serviço, deverão ser substituídos no prazo máximo de 02 (duas) horas; 1.3 - Nos casos de extrema necessidade, devidamente comprovada, os veículos, poderão ser substituídos, por um prazo de até 15 (quinze) dias, por veículo similar com no máximo 2 (dois) anos de uso, findo os quais deverá a CONTRATADA repor um veículo de acordo com as especificações originais do Contrato fixada a reposição em até 10% (dez por cento) do quantitativo total de veículo locado. 1.4 - Os veículos só poderão se apresentar para serviço com a documentação do motorista e do veículo regularizada, sendo que a cópia da mencionada documentação deverá ser entregue à Coordenadoria de Logística da Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística da Secretaria Municipal de Administração, para cadastramento dos dados dos motoristas no Sistema de Transportes Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da relação de atendimento, assim como, deverão ser entregues também ao Órgão Contratante. Os documentos referidos são: Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Bilhete de Seguro DPVAT pago e Imposto de Propriedade de Veículos Automotores pago. Esta exigência aplica-se, também, aos veículos de reserva. 1.5 - Em casos excepcionais e, devidamente, autorizado pelo Titular de cada órgão, poderão ser utilizados veículos extras, desde que observado o limite da previsão orçamentária considerando-se como extra aquele veículo que não ultrapassara sua utilização em mais de 30 (trinta) dias. 1.6 - A identificação dos veículos será através de sistema imantado/magnético, vinil adesivo ou similar, nos modelos indicados pro cada órgão, segundo modelo elaborado pela Secretaria Especial de Projetos, vedada a utilização de quaisquer outros tipos. 1.7 - Todas as despesas decorrentes da operação e manutenção da frota, tais como: combustível, lubrificação, desgastes devido ao uso ou acidente e substituição de peças e pneus, consertos, etc, serão de inteira responsabilidade da contratada. 1.8 - Seguros, multas, impostos, salários ou remuneração de motoristas, encargos sociais, tributos Federais, Estaduais ou Municipais, etc., incidentes sobre a locação ou dela decorrentes, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA; 1.9 - Em face da Resolução SMA n. 1095 de 28/03/2003 e a critério da Contratante poderão ser instalados, nos veículos objeto da contratação, sistema de controle operacional da frota, nas seguintes condições: a) os custos gerados pela instalação e operação serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração; b) a Contratada será responsável por quaisquer danos infligidos aos equipamentos do sistema, se originados por culpas do respectivo condutor. 1.10 - Os veículos serão de cor branca e de uso exclusivo do serviço público. 2 - DOS MOTORISTAS 2.1 - A CONTRATADA será inteiramente responsável por quaisquer atos praticados por seus motoristas e pelo procedimento dos mesmos; 2.2 - Os motoristas deverão estar habilitados e com a documentação rigorosamente em ordem, sendo que a cópia da mencionada documentação deverá ser entregue à Coordenadoria de Logística da Coordenadoria Geral do Sistema de Infra-estrutura e Logística, para cadastramento dos dados dos motoristas no Sistema de Transportes Municipais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da relação de atendimento, assim como, também, deverão ser entregues ao Órgão Contratante. 2.3 - Cabe aos Órgãos contratantes determinar à Contratada a substituição de motoristas, sob alegação de imperícia técnica, comportamento inadequado ou incompatibilidade de relacionamento com o servidor usuário. A Contratada deverá providenciar a substituição, em até dois dias após o recebimento da determinação. 2.4 - Os motoristas deverão apresentar-se adequadamente trajados e usando camisa branca, calça azul marinho e portando um crachá de identificação de suas respectivas empresas." (fls. 277/278) Nesse sentido, foi editada a Súmula 331, do TST, que data de 18/02/94, sendo portanto, posterior à edição da Lei nº 8.666/93, o que leva à conclusão de que aquela Alta Corte levou em consideração o disposto na referida lei. A terceirização é entendida como exceção no mercado de trabalho, somente sendo lícita nas situações expressamente consignadas na Lei 6019/74 (contratação de trabalho temporário) e nos serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, como vigilância (Lei 7102/83 e Lei 8863/94), conservação e limpeza, desde que não haja, em tais serviços, pessoalidade e subordinação direta em relação ao beneficiário do trabalho prestado. Nota-se que o trabalhador despende sua força de trabalho e não pode tê-la de volta, não sendo possível o retorno ao status quo ante. Por esse motivo, entende-se que se o empregador não cumpre suas obrigações legais e contratuais, deve o beneficiário do trabalho prestado suportá-las, tudo isto conforme os princípios basilares do Direito do Trabalho, em proteção ao hipossuficiente da relação. Na hipótese dos autos, não se arguiu a nulidade da terceirização. É incontroversa a sua existência e validade. Impõe-se apenas aplicar o entendimento já exposto, de que o tomador de serviços deve arcar com os débitos trabalhistas se o empregador não o fizer. Essa interpretação traz o benefício de moralizar o mercado de trabalho, fazendo com que as sociedades tomadoras de serviço sejam diligentes na hora de escolher a empresa terceirizante com que contratar, observando, ainda, se há efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato de prestação de serviços (e esta última observação é a mais importante no que diz respeito à terceirização no âmbito da Administração Pública). O entendimento tem também o condão de coibir fraudes, como se dá no caso em que o tomador de serviços cria "empresa laranja terceirizante" somente para se ver despido de responsabilidade trabalhista, alegando não ser ele o empregador. Desta sorte, não há que se falar em ofensa a dispositivo constitucional contido no art. 5, II. Não prospera, ademais, o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 isenta os entes públicos de responsabilidade trabalhista, ao dispor: "Art.71 ... § 1º A inadimplência do contratado, com referência a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". (grifei) Sucede que o aludido dispositivo somente impede a "transferência" de responsabilidade. Não houve exclusão da responsabilidade da primeira reclamada. Destarte, não houve transferência ao segundo réu da responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas, mas sim declaração da responsabilidade subsidiária da mesma pelos débitos trabalhistas da Cooperativa para com o reclamante. Esse, aliás, é o teor da Súmula 331 do C. TST. Por outro lado, não há equiparação dos empregados prestadores de serviços por intermédio de empresas privadas aos servidores públicos. Isto porque a responsabilidade do Poder Público não é direta em caso de terceirização, mas sim subsidiária. Nota-se que a responsabilidade subsidiária, extraída da terceirização, tem amparo nos dispositivos constitucionais referentes à proteção do trabalho e no princípio da tutela do trabalhador, extraído do Direito do Trabalho. E isto é aplicável a qualquer que seja o tomador de serviços. A condenação subsidiária do segundo reclamado ao pagamento de verbas trabalhistas tampouco fere o dispositivo constitucional (art. 37, II), porque a regra do concurso público existe para a contratação direta de pessoal pelos Entes Públicos, sendo que para a celebração de contrato com empresas prestadoras de serviço, o instrumento adequado é o da licitação. Não se tratando no presente caso de contratação direta de pessoas físicas para a realização de trabalho, não é exigido o concurso público, o que torna inaplicável o referido dispositivo. No tocante à alegação de inexistência de culpa in vigilando e in eligendo, tendo em vista que a contratação da primeira ré se deu mediante licitação e que o Estado não tem o dever de fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, não há como negar que deixou de observar o dever de cuidado quando não cobrou da empresa prestadora de serviços a comprovação de que estava arcando com suas obrigações. Além do mais, qualquer contratante poderá fiscalizar se as obrigações contratuais estão sendo realizadas e, em caso negativo, rescindir o contrato. Até mesmo (e principalmente) o Poder Público. E mais: o que se objetiva é exatamente atribuir ao tomador de serviços o ônus de fiscalizar o pagamento das dívidas trabalhistas, a fim de se evitar que a terceirização seja utilizada como forma de se fraudar direitos na seara laboral. Quanto à Súmula nº 363, do C. TST, a hipótese ali abrangida é diversa da dos autos, eis que não pretendeu o reclamante o vínculo de emprego com o Município-reclamado. Nego provimento." (fls. 529/536 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, LIV, LV, 22, I, 37, caput e § 6º, 48, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 131, 165, 458, II, do CPC e 535 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 572/598). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio de Janeiro, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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