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0093496-29.2009.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0093496-29.2009.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Exequente: MENDES BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS DECISÃO Vistos etc. Em atenção ao comando da decisão de Id 214935346, a parte exequente colacionou aos autos a memória discriminada do saldo devedor remanescente decorrente do descompasso temporal entre a elaboração do cálculo inicial e o depósito efetuado em 16/06/2026, apurando a diferença de R$ 26.571,23, requerendo, todavia, a incidência antecipada das penalidades do art. 523 do CPC sobre o total da condenação e sobre o valor residual, conforme Id 225348749. Decido. Assiste razão à exequente estritamente quanto à apuração do saldo histórico residual de R$ 26.571,23 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), decorrente da incidência de atualização monetária e juros de mora entre 21/11/2025 e o efetivo depósito realizado em 16/06/2026. Lado outro, indefiro integralmente o pleito de incidência da multa de 10% (R$ 32.220,86) e dos honorários advocatícios de 10% (R$ 32.220,86) sobre o valor total do débito exequendo (R$ 322.208,62), formulado sob a alegação de que o depósito teria natureza de mera garantia do juízo diante do anúncio de impugnação. Isso porque o executado depositou tempestivamente a exata quantia cobrada na petição inicial executiva e não manejou qualquer incidente defensivo, restando os valores imediatamente liberados em favor da parte credora por meio de alvará judicial, circunstância que afasta a tese de resistência injustificada e consubstancia pagamento voluntário tempestivo da quase totalidade da obrigação. Nesse cenário, aplica-se a regra expressa do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em havendo adimplemento substancial no prazo legal, restando apenas a diferença decorrente da defasagem de atualização do período, as penalidades do § 1º ficam elididas sobre o montante pago e somente recairão sobre o saldo remanescente se o devedor, após ser devidamente intimado para adimplir o resíduo apurado, mantiver-se inerte. Por idêntica razão, descabe a inclusão antecipada da multa e dos honorários sobre a própria diferença de R$ 26.571,23 nesta fase, porquanto tais consectários coercitivos pressupõem a prévia intimação judicial com a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para a respectiva purgação da mora, conforme já expressamente assentado na decisão anterior de ID 132320091. Ante o exposto: Homologo o saldo residual originário no montante de R$ 26.571,23 em 16/06/2026; INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 26.571,23, devidamente atualizado e juros de mora desde 16/06/2026 até a data do efetivo depósito complementar; Fica a executada advertida de que o não pagamento tempestivo ensejará o acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) exclusivamente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, do CPC), seguido de atos de constrição patrimonial. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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