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0093487-66.2004.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0093487-66.2004.4.01.3800/MG AUTOR: AED FONSECA MARCONDES (Sucessão) ADVOGADO(A): FELIPE MARCONDES MONTEIRO (OAB MG129967) AUTOR: HELOISA MARCONDES MONTEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPE MARCONDES MONTEIRO (OAB MG129967) ADVOGADO(A): HELIO MONTEIRO (OAB MG025629) AUTOR: OSWALDO HENRIQUE MARCONDES (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPE MARCONDES MONTEIRO (OAB MG129967) ADVOGADO(A): HELIO MONTEIRO (OAB MG025629) AUTOR: HELENISI MARCONDES FONSECA (Sucessor) ADVOGADO(A): HELIO MONTEIRO (OAB MG025629) ADVOGADO(A): FELIPE MARCONDES MONTEIRO (OAB MG129967) ADVOGADO(A): ITACI AROEIRA BRAGA (OAB MG139315) ADVOGADO(A): LUIS MARCONDES BRAGA (OAB MG128219) AUTOR: HELIANI FONSECA MARCONDES BRAGA ADVOGADO(A): LUIS MARCONDES BRAGA (OAB MG128219) ADVOGADO(A): ITACI AROEIRA BRAGA (OAB MG139315) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato a ocorrência de erro material na decisão do Evento 70, que promoveu a habilitação de terceiros alheios à lide (sucessores sob o sobrenome "Eurípedes de Oliveira"). Confrontando os documentos fáticos com o Formal de Partilha e a Certidão de Óbito da falecida segurada Aed Fonseca Marcondes (Evento 37, p. 98, p. 100-101), verifica-se que referidas pessoas não possuem qualquer vínculo de parentesco ou direito sucessório com a autora originária. Trata-se, flagrantemente, de inconsistência gerada pelo sistema de migração de dados. Por outro lado, restam pendentes de habilitação formal os sucessores de Kleber Luiz Marcondes (filho pré-morto da autora), cuja representação processual e documentação pessoal foram devidamente regularizadas nos autos (Evento 64). Assim, para fins de saneamento do processo e viabilização da reexpedição dos valores requisitados e posteriormente cancelados por força da Lei nº 13.463/2017, determino: À Secretaria para que proceda às seguintes alterações no sistema processual: a) a imediata exclusão do polo ativo de todos os herdeiros com o sobrenome "Eurípedes de Oliveira" cadastrados erroneamente (Natali Madalena, Natanael Jorge, Maili Ana, Hesaul Zacarias, Reisiane, Emanuel Zacarias e Ezequiel Alexandre); b) o cadastramento definitivo de Rita de Cássia dos Reis Marcondes, Kleber Reis Marcondes, Marcelo Reis Marcondes, Sergio Reis Marcondes, Daniel Reis Marcondes e Lucas Reis Marcondes no polo ativo, na condição de sucessores legítimos da falecida Aed Fonseca Marcondes. Defiro a habilitação dos herdeiros: Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do art. 110 do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos seguintes sucessores legítimos da falecida Aed Fonseca Marcondes: a) Heloísa Marcondes Monteiro (CPF 283.367.476-72); b) Oswaldo Henrique Marcondes (CPF 194.694.386-04); c) Helenisi Marcondes Fonseca (CPF 193.838.786-49); d) Heliane Fonseca Marcondes Braga (CPF 606.441.176-72); e) Rita de Cássia dos Reis Marcondes (CPF 592.393.526-00); f) Kleber Reis Marcondes (CPF 038.196.186-94); g) Marcelo Reis Marcondes (CPF 987.694.726-53); h) Sergio Reis Marcondes (CPF 056.669.326-75); i) Daniel Reis Marcondes (CPF 054.010.716-63); j) Lucas Reis Marcondes (CPF 056.159.816-95). Dos parâmetros de elaboração dos cálculos Considerando o teor da manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ) no Evento 95, e tendo em vista que os valores requisitados na RPV nº 2007.3800.070.003500 foram cancelados e recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por força da Lei nº 13.463/2017, faz-se necessária a reexpedição do requisitório, com a devida atualização dos valores. Fixo os seguintes parâmetros para a elaboração das contas pelo NUCAJ: a) Valor de Partida: R$ 12.163,04 (valor originalmente depositado em conta em 29/08/2007, conforme Evento 37, p. 89); b) Critério de Atualização Monetária: Aplicação do IPCA-E desde a data do depósito original (29/08/2007) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. c) Divisão Proporcional das Cotas-Partes: O montante global apurado e atualizado deverá ser fracionado individualmente para cada herdeiro habilitado, observando-se estritamente os seguintes percentuais: Heloísa Marcondes Monteiro: 20% (vinte por cento); Oswaldo Henrique Marcondes: 20% (vinte por cento); Helenisi Marcondes Fonseca: 20% (vinte por cento); Heliane Fonseca Marcondes Braga: 20% (vinte por cento); Rita de Cássia dos Reis Marcondes: 10% (dez por cento); Kleber Reis Marcondes: 2% (dois por cento); Marcelo Reis Marcondes: 2% (dois por cento); Sergio Reis Marcondes: 2% (dois por cento); Daniel Reis Marcondes: 2% (dois por cento); Lucas Reis Marcondes: 2% (dois por cento). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao NUCAJ para a elaboração da planilha individualizada de valores, observando-se os parâmetros fixados no item 3. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Havendo concordância ou decurso de prazo, expeçam-se as respectivas requisições de pequeno valor (RPVs) individualizadas em benefício de cada sucessor habilitado. Cumpra-se. Belo Horizonte (MG), 28 de maio de 2026.

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