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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093429-45.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093429-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00560556 RECTE: ANA CRISTINA MEDEIROS CAVALCANTE ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE PAIVA OAB/RJ-196476 RECORRIDO: ALEXANDRE FERREIRA SALDANHA MARINHO RECORRIDO: PATRICIA SALDANHA MARINHO DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL OAB/RJ-067113 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093429-45.2025.8.19.0000
Recorrente: ANA CRISTINA MEDEIROS CAVALCANTE
Recorridos: ALEXANDRE FERREIRA SALDANHA MARINHO e OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 103/113, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 91/100, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição integral de valores bloqueados em conta bancária da executada, oriundos de pensão mensal, sua única fonte de renda, no montante de R$11.896,25, em execução no valor de R$178.638,013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando a penhora recai sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a constrição integral da pensão percebida pela executada compromete sua subsistência digna, autorizando a limitação do percentual penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos possui natureza relativa, admitindo mitigação excepcional mediante ponderação entre a efetividade da execução e a dignidade do devedor. 4. A jurisprudência do E. STJ admite a penhora de percentual de verba alimentar independentemente da natureza da dívida, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 5. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da situação fática, com verificação do impacto da constrição na subsistência digna do executado. 6. A executada comprova que o valor bloqueado corresponde à integralidade da pensão mensal percebida, caracterizando sua única fonte de renda. 7. A manutenção da penhora integral inviabiliza a subsistência da devedora, impondo a liberação parcial dos valores constritos. 8. A fixação da penhora em 30% dos rendimentos mensais revela-se proporcional e adequada, por conciliar a efetividade da execução com a preservação da dignidade patrimonial da devedora. 9. A inexistência de novos elementos fáticos mantém hígidos os fundamentos que autorizaram a concessão parcial do efeito suspensivo, já cumprido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, mediante penhora parcial de verba de natureza alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A constrição judicial não pode recair sobre a integralidade da única fonte de renda do executado quando demonstrado prejuízo ao mínimo existencial, sendo admissível a limitação proporcional do percentual penhorado."
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente sustenta que os descontos de 30% (trinta por cento) incidentes sobre sua pensão, sua única fonte de renda, comprometem excessivamente sua capacidade financeira, mostrando-se desproporcionais diante do crescente valor do débito. Aduz, ainda, que a execução deve observar o equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade patrimonial do devedor, mediante a análise da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, especialmente quando incidente sobre a única fonte de renda. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 253.
É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Medeiros Cavalcante, ora recorrente, contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição integral de valores bloqueados em conta bancária da executada, oriundos de pensão mensal, sua única fonte de renda, no montante de R$11.896,25, em execução no valor de R$178.638,013. Interposto recurso, o Colegiado negou deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"No mérito, permaneço convencido dos fundamentos que respaldaram o deferimento parcial da liminar recursal. Permita-me, pois, a sua repetição:
(...)
A tais fundamentos, acresça-se que não foram apresentados novos elementos aptos a demonstrarem alteração na situação fática descrita, permanecendo hígidas as razões constantes no decisum que deferiu parcialmente a liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que o juízo de origem já comunicou o cumprimento da decisão, desbloqueando 70% dos rendimentos penhorados (ofício de indexador 58).
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra."
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do STF, inviabilizando a admissão do recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. TAC. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. (...) 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ademais, ainda neste sentido, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o recurso especial não merece ser admitido pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)"
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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