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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093370-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0093370-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: OZEIAS RODRIGUES DA SILVA Agravados: LDA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. KURICA AMBIENTAL S/A MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR Cls. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ozeias Rodrigues da Silva contra decisão de mov. 8.1, proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que, nos autos do processo de ação com pedido indenizatório nº 0004601-35.2026.8.16.0190 decorrente de acidente de trabalho, indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados em face do Município de Maringá, da empresa LDA Serviços de Engenharia Ltda., da Kurica Ambiental S.A. e da Mapfre Seguros Gerais S.A. Narra o agravante que exerce a função de motorista de caminhão de coleta de lixo e que, em 17/04/2026, sofreu grave acidente durante a execução de suas atividades laborais, em decorrência de alegada falha no sistema de freios do veículo utilizado na prestação do serviço público municipal. Afirma ter sofrido amputação traumática de membro inferior, além de outras lesões de elevada gravidade, necessitando de tratamento médico contínuo, reabilitação, fisioterapia, acompanhamento psicológico e futura adaptação de prótese. Sustenta que havia requerido, na origem, tutela de urgência para determinar que os réus custeassem integralmente as despesas médicas e tratamentos decorrentes do acidente, bem como para fixação de pensão mensal provisória. Contudo, os pleitos foram indeferidos sob o fundamento de que a definição da responsabilidade civil dos requeridos demanda maior aprofundamento probatório. Em suas razões recursais, aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que os documentos médicos, a CAT, os boletins de ocorrência, os registros de comunicação acerca de problemas mecânicos do caminhão e o pagamento realizado pela empregadora após o acidente evidenciariam a probabilidade do direito. Defende, ainda, a existência de perigo de dano diante da necessidade imediata de tratamento e da incapacidade laboral decorrente da amputação sofrida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar o custeio solidário das despesas médicas e a fixação de pensão provisória no valor de R$ 3.500,00 mensais. Vieram os autos conclusos para apreciação. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação de contrarrazões pelas partes agravadas, em razão da complexidade da controvérsia e da necessidade de prévia contradita dos documentos juntados (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões por Kurica Ambiental S.A (mov. 12.1), Mapfre Seguros Gerais S.A. (mov. 13.1). e Município de Maringá (mov. 14.1). Houve decurso do prazo para apresentação das contrarrazões para a empresa LDA Serviços de Engenharia Ltda (mov. 16.0) A empresa Kurica Ambiental S.A sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, afirmando que inexiste demonstração mínima de sua responsabilidade pelo acidente, sendo necessária dilação probatória para apuração da dinâmica dos fatos e da origem da alegada falha mecânica. Defendeu, ainda, a impossibilidade de fixação de pensão provisória sem prévia perícia destinada a aferir a extensão da incapacidade laborativa do agravante. Por sua vez, a Mapfre Seguros Gerais S.A. alegou inexistir probabilidade do direito em relação à seguradora, argumentando que eventual responsabilidade decorre exclusivamente dos limites da apólice securitária, a qual, em tese, não contemplaria cobertura para danos sofridos pelo motorista condutor do veículo. Sustentou, ainda, a necessidade de instrução probatória para apuração da responsabilidade civil dos demais demandados e da eventual incidência da cobertura contratada. O Município de Maringá, por sua vez, suscitou questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos formulados contra a empregadora, além de defender a inexistência de demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, de omissão específica apta a ensejar sua responsabilização civil. Argumentou, igualmente, que a pretensão deduzida possui natureza satisfativa e encontra óbices específicos quando dirigida contra a Fazenda Pública. Em sequência, vieram-me conclusos os autos. II. Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta. Dispensa o recolhimento de preparo, pois foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor. Nesse contexto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento depende da presença concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995, CPC/15: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, entendo não estarem presentes, ao menos por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência recursal. Embora seja incontroversa a extrema gravidade das lesões sofridas pelo Agravante, que culminaram na amputação de membro inferior e demandam tratamento contínuo, a controvérsia central do feito não reside na existência do dano, mas sim na identificação dos responsáveis pelo evento danoso e na extensão das obrigações que podem ser imputadas a cada um dos litisconsortes passivos. Com efeito, a responsabilidade atribuída aos agravados decorre de fundamentos jurídicos distintos. A LDA Serviços de Engenharia Ltda por ser a empregadora e a responsável, em tese, pela alegada omissão na manutenção do veículo; a Kurica Ambiental S.A. figura no polo passivo em razão de sua condição de proprietária ou locadora do caminhão; a Mapfre Seguros Gerais S.A. possui vinculação contratual atinente às coberturas da apólice securitária; e o Município de Maringá é demandado em razão de suposta falha no dever de fiscalização do serviço público terceirizado. Nesse contexto, a definição acerca da existência de eventual falha mecânica, de sua origem, da distribuição das obrigações de manutenção do veículo e da efetiva contribuição de cada demandado para a ocorrência do acidente demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, atribuir responsabilidade civil de forma segura a qualquer dos litisconsortes. Ademais, a fixação de pensionamento provisório pressupõe a análise da extensão da incapacidade laborativa do autor, seja ela total ou parcial, bem como de seu caráter temporário ou permanente e da eventual possibilidade de reabilitação funcional, circunstâncias que igualmente dependem de prova pericial a ser produzida no curso da demanda. Também merece destaque que o pedido formulado pelo Agravante possui caráter amplamente satisfativo. Isso porque o pagamento de pensão mensal de trato sucessivo é regido pelo princípio da irrepetibilidade, culminado na irreversibilidade prática da medida caso, ao final da instrução processual, seja afastada a responsabilidade civil dos réus. Tal cenário recomenda especial cautela na apreciação do pleito antecipatório. Assim, em juízo de cognição sumária, afigura-se prudente manter a solução adotada pelo Juízo de origem até que sejam produzidos elementos probatórios mais consistentes acerca da dinâmica do acidente, da extensão dos danos indenizáveis e da efetiva responsabilidade atribuível a cada demandado. III. Destarte, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela de urgência recursal, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a adequada instrução dos autos e o aprofundamento da análise das responsabilidades imputadas aos réus. III.1 Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem o teor desta decisão e intimem-se as partes. III.2. Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. III.3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator