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TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0093356-55.2015.4.02.5101/RJEXECUTADO: BOURGUIGNON ADVOCACIA ADVOGADO(A): CINTYA LIA AREAS CARNEVALE (OAB RJ134961) ADVOGADO(A): TERSIA BRITO NUNES FERREIRA (OAB RJ182979) SENTENÇA Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a informação extraída do sistema de consulta da(s) CDA(s) no Inscreve Fácil - PGFN, em face da prescrição intercorrente anotada pela União para o crédito remanescente ora cobrado, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no art. 487, inc II, combinado com o art. 771 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual(is) constrição(ões) existente(s), devendo adotar as medidas de praxe cabíveis. Custas ?ex lege?. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante do entendimento pacífico no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente". Nesse sentido: REsp nº 1835174/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 11/11/2019; REsp 1834500/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 20/09/2019; REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20/3/2019. Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.I.
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