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TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0093300-61.2007.5.04.0025 RECLAMANTE: RICARDO CAVALHEIRO CORREIA RECLAMADO: TEXAS COLOR COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - ME E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7691e36 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO Angela Regina Scandolara opôs exceção de pré-executividade (ID 016a7aa), pretendendo sua exclusão do polo passivo da presente execução. Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que sua inclusão no contrato social da empresa executada (Texas Color Comercio de Materiais Fotograficos Ltda - ME) decorreu de fraude e falsificação de sua assinatura. Colacionou laudo grafotécnico particular, boletim de ocorrência e informações sobre ação declaratória de nulidade em trâmite na esfera cível. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições em sua remuneração. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id fdf6480, que determinou a retenção dos valores depositados e a intimação da parte excepta. Por seu turno, o exequente/excepto apresentou resposta no Id c04594b, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a validade do registro societário, destacando que a penhora sobre o salário da excipiente foi determinada há mais de cinco anos (desde dezembro de 2020), permanecendo a executada inerte durante todo este período. Requereu a improcedência do incidente e a manutenção dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Ilegitimidade passiva. Alegação de fraude. Necessidade de dilação probatória. Preclusão. Inércia da executada A exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa criada pela jurisprudência e pela doutrina com o objetivo de impedir o seguimento dos atos executórios, baseada no ataque a elementos que formam o título executivo e, por isso, impedem o regular processamento da execução. Trata-se de medida que admite a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída. No caso em tela, a excipiente fundamenta sua insurgência na alegação de que jamais foi sócia da empresa executada, tendo sido vítima de fraude documental consistente na falsificação de sua assinatura no contrato social arquivado perante a Junta Comercial (JUCISRS). Para amparar sua tese, acostou laudo grafotécnico particular (ID b65e42e), boletim de ocorrência e documentos que comprovariam sua condição de empregada em períodos passados. Todavia, ocorre que a alegação de falsidade de assinatura em documento público ou com fé pública, como é o caso do contrato social registrado na Junta Comercial, não admite prova sumária em sede de exceção de pré-executividade. O laudo particular apresentado pela excipiente é documento unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, e sua validade para desconstituir um registro público depende, necessariamente, de perícia judicial especializada, com a coleta de padrões caligráficos e a participação de assistentes técnicos das partes. Portanto, a matéria fática trazida à discussão exige ampla dilação probatória, o que é vedado no rito estrito da exceção de pré-executividade. Saliento que a própria excipiente reconheceu a necessidade de instrução ao requerer a realização de perícia grafotécnica judicial em sua peça de defesa (item 12, ID 016a7aa - Pág. 4). Tal circunstância, por si só, afasta a viabilidade do conhecimento da matéria por esta via processual, devendo a discussão ser remetida aos embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, mediante a garantia integral do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Justiça Especializada veda o uso da exceção de pré-executividade quando o deslinde da controvérsia depende da produção de novas provas, especialmente quando se trata de desconstituir presunção de veracidade de registros públicos de longa data. Pontuo, ainda, o fato de que a inclusão da ora excipiente no polo passivo e a determinação da penhora sobre sua remuneração ocorreram por força da decisão de Id 3a186f9, proferida em 01.12.2020. Naquela oportunidade, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da executada para satisfação do crédito alimentar do autor, bem como a intimação da ora excipiente para que se manifestasse sobre o ato judicial. Entretanto, conforme se extrai dos autos, os descontos vêm sendo realizados há mais de cinco anos, sem que a executada tenha apresentado qualquer oposição ou manifestação desde sua intimação daquela decisão originária. A inércia da excipiente durante tão longo lapso temporal, enquanto seu patrimônio era atingido mensalmente pela execução, reforça a inviabilidade de acolhimento de defesa incidental que visa rediscutir a própria responsabilidade societária após a consolidação de diversos atos executórios. Ainda, observo que a executada foi regularmente intimada acerca da majoração do percentual da penhora nos autos da Carta Precatória nº 0000252-32.2021.5.12.0026 em 22.05.2025, o que culminou na decisão de Id 109ee4d. Dessa forma, seja pela necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude, seja pela preclusão decorrente da longa inércia da executada desde a decisão de Id 3a186f9, a improcedência do incidente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por ANGELA REGINA SCANDOLARA. De qualquer forma, determino a remessa do processo ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes, considerando o longo tempo de tramitação processual e o percentual da penhora, que não satisfará o débito prontamente. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CAVALHEIRO CORREIA
TRT4 · 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0093300-61.2007.5.04.0025 RECLAMANTE: RICARDO CAVALHEIRO CORREIA RECLAMADO: TEXAS COLOR COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - ME E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7691e36 proferida nos autos. Vistos etc. I - RELATÓRIO Angela Regina Scandolara opôs exceção de pré-executividade (ID 016a7aa), pretendendo sua exclusão do polo passivo da presente execução. Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que sua inclusão no contrato social da empresa executada (Texas Color Comercio de Materiais Fotograficos Ltda - ME) decorreu de fraude e falsificação de sua assinatura. Colacionou laudo grafotécnico particular, boletim de ocorrência e informações sobre ação declaratória de nulidade em trâmite na esfera cível. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das constrições em sua remuneração. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id fdf6480, que determinou a retenção dos valores depositados e a intimação da parte excepta. Por seu turno, o exequente/excepto apresentou resposta no Id c04594b, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a validade do registro societário, destacando que a penhora sobre o salário da excipiente foi determinada há mais de cinco anos (desde dezembro de 2020), permanecendo a executada inerte durante todo este período. Requereu a improcedência do incidente e a manutenção dos atos executórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Ilegitimidade passiva. Alegação de fraude. Necessidade de dilação probatória. Preclusão. Inércia da executada A exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa criada pela jurisprudência e pela doutrina com o objetivo de impedir o seguimento dos atos executórios, baseada no ataque a elementos que formam o título executivo e, por isso, impedem o regular processamento da execução. Trata-se de medida que admite a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída. No caso em tela, a excipiente fundamenta sua insurgência na alegação de que jamais foi sócia da empresa executada, tendo sido vítima de fraude documental consistente na falsificação de sua assinatura no contrato social arquivado perante a Junta Comercial (JUCISRS). Para amparar sua tese, acostou laudo grafotécnico particular (ID b65e42e), boletim de ocorrência e documentos que comprovariam sua condição de empregada em períodos passados. Todavia, ocorre que a alegação de falsidade de assinatura em documento público ou com fé pública, como é o caso do contrato social registrado na Junta Comercial, não admite prova sumária em sede de exceção de pré-executividade. O laudo particular apresentado pela excipiente é documento unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, e sua validade para desconstituir um registro público depende, necessariamente, de perícia judicial especializada, com a coleta de padrões caligráficos e a participação de assistentes técnicos das partes. Portanto, a matéria fática trazida à discussão exige ampla dilação probatória, o que é vedado no rito estrito da exceção de pré-executividade. Saliento que a própria excipiente reconheceu a necessidade de instrução ao requerer a realização de perícia grafotécnica judicial em sua peça de defesa (item 12, ID 016a7aa - Pág. 4). Tal circunstância, por si só, afasta a viabilidade do conhecimento da matéria por esta via processual, devendo a discussão ser remetida aos embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, mediante a garantia integral do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Justiça Especializada veda o uso da exceção de pré-executividade quando o deslinde da controvérsia depende da produção de novas provas, especialmente quando se trata de desconstituir presunção de veracidade de registros públicos de longa data. Pontuo, ainda, o fato de que a inclusão da ora excipiente no polo passivo e a determinação da penhora sobre sua remuneração ocorreram por força da decisão de Id 3a186f9, proferida em 01.12.2020. Naquela oportunidade, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da executada para satisfação do crédito alimentar do autor, bem como a intimação da ora excipiente para que se manifestasse sobre o ato judicial. Entretanto, conforme se extrai dos autos, os descontos vêm sendo realizados há mais de cinco anos, sem que a executada tenha apresentado qualquer oposição ou manifestação desde sua intimação daquela decisão originária. A inércia da excipiente durante tão longo lapso temporal, enquanto seu patrimônio era atingido mensalmente pela execução, reforça a inviabilidade de acolhimento de defesa incidental que visa rediscutir a própria responsabilidade societária após a consolidação de diversos atos executórios. Ainda, observo que a executada foi regularmente intimada acerca da majoração do percentual da penhora nos autos da Carta Precatória nº 0000252-32.2021.5.12.0026 em 22.05.2025, o que culminou na decisão de Id 109ee4d. Dessa forma, seja pela necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude, seja pela preclusão decorrente da longa inércia da executada desde a decisão de Id 3a186f9, a improcedência do incidente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por ANGELA REGINA SCANDOLARA. De qualquer forma, determino a remessa do processo ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes, considerando o longo tempo de tramitação processual e o percentual da penhora, que não satisfará o débito prontamente. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Angela Regina Scandolara - TEXAS COLOR COMERCIO DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
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