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0093275-74.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 2ª Vara Cível de Paranavaí Recurso : 0093275-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Vagner Donizete Zanoni KELLY REGINA SALVADOR DANIEL Realce Doni Bella Móveis Ltda. Agravado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0093275-74.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Paranavaí, em que são agravantes VAGNER DONIZETE ZANONI, KELLY REGINA SALVADOR DANIEL e REALCE DONI BELLA MÓVEIS LTDA, e é agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí, nos autos dos embargos à execução NPU 0003156-65.2026.8.16.0130, que Vagner Donizete Zanoni, Kelly Regina Salvador Daniel e Realce Doni Bella Móveis Ltda opõem em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Os agravantes aduzem que “[...] a r. decisão a quo clama por reforma, pois como será demonstrado na sequência, algumas divergências se fazem presentes, tais como: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA [...], DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA; DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Afirmam que “[...] o benefício da assistência judiciária gratuita, será deferido a toda pessoa que comprovar não conseguir arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05). Sustentam que “[...] os documentos apresentados, como declarações de hipossuficiência (movs. 1.12 a 1.14 dos autos de origem), e declaração de isenção de IRPF (movs. 16.3 e 16.4 dos autos de origem), aliado aos comprovantes de que efetivamente não declaram IRPF (mov. 16.2 dos autos de origem), demonstram coerência com a condição de baixa renda [...] – pessoa física” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Asseveram que, “Em relação à pessoa jurídica – [...], cumpre esclarecer que a mesma está enquadrada no Simples Nacional, sendo que as informações contábeis [...], especificamente a documentação referente ao exercício econômico de pessoa jurídica, demonstram que nos últimos meses não teve movimentação financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Salientam que “[...] o exercício anterior – 2025, no qual [...] apresentou receita brita da ordem de R$-67.668,00, com diversos meses sem qualquer movimentação financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Quanto à pessoa jurídica, defendem que “[...] acumula despesas inúmeras, apresentando atualmente certidões positivas junto ao fisco federal e municipal, além de 20 cheques devolvidos por insuficiência de fundos (doc. anexo) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Destaca que a “[...] Pessoa Jurídica apresenta faturamento irrisório, períodos sem receita e prejuízos acumulados, dividas acumuladas, de modo que resta caracterizada a efetiva dificuldade financeira da empresa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Com base nesses fundamentos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na situação, os agravantes, Vagner Donizete Zanoni, Kelly Regina Salvador Daniel e Realce Doni Bella Móveis Ltda, afirmam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Pleiteiam, assim, a suspensão do trâmite dos embargos à execução NPU 0003156-65.2026.8.16.0130, até o ulterior julgamento deste recurso. O pedido merece acolhida. Isso porque, caso não seja concedido o efeito suspensivo, os agravantes serão desde já compelidos ao recolhimento das custas, conforme ordenado pelo juízo de origem. Logo, sem adentrar na análise de mérito, a fim de evitar o cancelamento prematuro da distribuição, defiro o efeito postulado, para suspender os embargos à execução NPU 0003156-65.2026.8.16.0130, até ulterior julgamento deste recurso. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador

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