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Processo 0093266-84.1999.8.09.0152

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 0093266-84.1999.8.09.0152 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Conteúdo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 13 de abril de 1999, cujo valor atribuído à causa na data da propositura foi de R$ 4.753,58 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Da análise acurada dos autos, verifica-se que o trâmite processual se estende por longo período, com múltiplas diligências que se revelaram infrutíferas na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, o que resultou em sucessivas suspensões do processo, conforme se extrai, por exemplo, da decisão proferida no mov. 87, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse cenário, sobreveio a Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, com o escopo de promover a racionalização da tramitação das execuções e a gestão eficiente do acervo processual, autorizou a extinção, sem resolução de mérito, das execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras que atendam, cumulativamente, aos requisitos delineados em seu art. 1º, in verbis: Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. Em uma cognição sumária, o presente feito aparenta amoldar-se às hipóteses normativas, porquanto o valor da causa na data da distribuição é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme inciso I do referido artigo, e não se logrou êxito na localização de patrimônio expropriável, a despeito das medidas já implementadas (inciso II). Todavia, em estrita observância ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, e em reverência às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/88), é medida de rigor que se oportunize à parte exequente a prévia manifestação sobre a potencial extinção do feito. Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 683/2026 do CNJ, DETERMINO a intimação da parte exequente, Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, podendo, alternativamente: (i) comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; (ii) demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou (iii) evidenciar que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na aludida Resolução. Fica a parte credora advertida de que sua inércia ou a não apresentação de justificativa idônea para o prosseguimento da demanda poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base na normativa em comento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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