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TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093248-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0093248-91.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Compra e Venda Autor(s): Renata Aparecida Teixeira Réu(s): TONY HENRIQUE BARRETO EUNICE CRISTINA BARRETO Ementa: Direito processual civil. Ação rescisória. Juízo de admissibilidade. Decadência. Ausência de prova nova. Pedido julgado liminarmente improcedente. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil para desconstituir sentença transitada em julgado que condenou solidariamente a autora e corréus à rescisão contratual, reintegração de posse ou conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais. A autora sustenta que não integrou a relação jurídica material discutida na ação originária e invoca, como prova nova, comprovante de transferência bancária anterior à sentença, afirmando que não pôde utilizá-lo na fase de conhecimento porque foi citada por edital e representada por curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos rescisórios deduzidos com base nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC estão alcançados pela decadência prevista no art. 975, caput, do CPC; e (ii) saber se o documento apresentado pela autora caracteriza prova nova apta a justificar a aplicação do prazo previsto no art. 975, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975, caput, do CPC. Os fundamentos rescisórios previstos nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC submetem-se exclusivamente ao prazo bienal do art. 975, caput, do CPC, não sendo alcançados pela disciplina excepcional do § 2º do mesmo dispositivo. A dilação do prazo prevista no art. 975, § 2º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses fundadas em prova nova, exigindo a demonstração de documento preexistente à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou cujo uso lhe era impossível. A citação por edital, a nomeação de curador especial e a ausência de participação efetiva da parte no processo de conhecimento não configuram, por si sós, impossibilidade de obtenção ou utilização de documento que estava ao seu alcance. O comprovante bancário apresentado foi emitido antes da sentença rescindenda, era passível de obtenção junto à instituição financeira e a autora não demonstrou a data de sua descoberta nem a efetiva impossibilidade de sua utilização anterior. Não caracterizada a prova nova em sentido técnico, a pretensão fundada no art. 966, VII, do CPC também se sujeita ao prazo bienal do art. 975, caput, do CPC, já exaurido na data do ajuizamento da ação. Verificada a decadência, admite-se o julgamento liminar da ação rescisória, nos termos dos arts. 968, § 4º, e 332, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado liminarmente improcedente, com resolução do mérito. Pedido de tutela provisória prejudicado. Tese de julgamento: "1. A dilação do prazo decadencial prevista no art. 975, § 2º, do CPC aplica-se exclusivamente à ação rescisória fundada em prova nova que demonstre documento preexistente à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou cuja utilização lhe era impossível. 2. Não configurada a prova nova, a pretensão rescisória submete-se ao prazo bienal do art. 975, caput, do CPC, sendo cabível o julgamento liminar de improcedência quando constatada a decadência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 332, § 1º, 487, II, 966, V, VII e VIII, 968, II e § 4º, 969, 975, caput e § 2º; Regimento Interno do TJPR, art. 323, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.893.964/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 09/07/2026 por Renata Aparecida Teixeira em face de Eunice Cristina Barreto e Tony Henrique Barreto, na qual se busca desconstituir a sentença proferida em 09/03/2023 (mov. 240 dos autos originários) pela 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos nº 0008868-40.2020.8.16.0035. A ação originária, ajuizada em 12/06/2020, versava sobre rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e reparação de danos, relativa à negociação do veículo Chevrolet Cruze HB Sport LT 1.8, placa AVH-9586, pelo valor total de R$ 42.000,00, ajustado mediante pagamento de R$ 12.500,00 para quitação de financiamento bancário e saldo remanescente de R$ 30.000,00, que os autores afirmaram não ter recebido. A sentença julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus, Renata Aparecida Teixeira, Alexandre Augusto Fiel da Silva e RF Motors Multimarcas Ltda., à rescisão do contrato, à reintegração de posse do bem ou conversão em perdas e danos, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Sustenta a autora, em síntese, que jamais integrou a relação jurídica material discutida na origem, tendo figurado apenas em procuração relacionada à alienação do veículo, e que a condenação solidária foi imposta sem base legal ou contratual. Invoca, de forma principal, os incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o inciso VIII. O fundamento de prova nova consiste em comprovante de transferência eletrônica disponível no valor de R$ 10.000,00, que conta como remetente Alexandre Augusto Fiel da Silva, corréu na ação originária, e por conta de destino aquela vinculada à Eunice Cristina Barreto, com indicação de favorecido "Tony cruze". Argumenta que não pôde utilizar tal documento na fase de conhecimento porque foi citada por edital, representada por curador especial e defendida mediante contestação por negativa geral. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00. Por decisão de mov. 9.1 foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, o que foi atendido no mov. 12.1. Sobreveio a decisão de mov. 14.1, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do depósito prévio do art. 968, II, do Código de Processo Civil, e, em observância aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, determinou a intimação da autora para manifestação prévia sobre o eventual decurso do prazo decadencial e sobre o eventual não preenchimento dos requisitos do art. 966, especialmente do inciso VII. A autora apresentou manifestação no mov. 17.1, sustentando, em resumo, que incide o regime especial de prazo do art. 975, §2º, do Código de Processo Civil; que a citação ficta e a atuação de curador especial caracterizam a impossibilidade concreta de uso da prova na fase cognitiva; que a apresentação do mesmo documento em exceção de pré-executividade não descaracteriza sua natureza de prova nova, apenas demonstra que dele passou a valer-se tão logo teve ciência efetiva dos efeitos executivos; e que a coisa julgada é pressuposto, e não óbice, da ação rescisória. Juntou relatório de consulta de localização de pessoa para demonstrar a existência de endereços contemporâneos não esgotados na origem. Os autos vieram conclusos em 18/08/2026. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento monocrático. Antes do exame da pretensão, cumpre justificar a via monocrática ora adotada. O art. 968, §4º, do Código de Processo Civil determina que se aplique à ação rescisória o disposto no art. 332, cujo parágrafo 1º autoriza expressamente o julgamento liminar quando o julgador verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Trata-se de hipótese textual, e não de construção interpretativa. No âmbito deste Tribunal, o art. 323, §3º, do Regimento Interno é explícito ao dispor que da decisão de indeferimento da petição inicial, nos casos dos arts. 330, 332 e 968, §4º, do Código de Processo Civil, bem como quando não efetuado o depósito, e das demais decisões monocráticas do Relator, caberá agravo interno. A norma regimental, portanto, não apenas admite como pressupõe a atuação unipessoal do Relator nessas hipóteses, limitando-se a disciplinar o recurso cabível. O §4º do mesmo artigo reforça essa competência ao atribuir ao Relator a resolução de quaisquer questões incidentes e o exame do pedido de tutela provisória destinado a sustar o cumprimento da decisão rescindenda. Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça delimita com rigor esse espaço de atuação, assentando que fora das hipóteses do art. 332 do Código de Processo Civil não é admissível o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória, sobretudo quando se adotam razões de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou de inadequação da via eleita. A presente decisão observa estritamente esse limite. Não se examina aqui a procedência ou improcedência das teses rescisórias, tampouco se valora o conteúdo probatório do documento apresentado. O julgamento funda-se em hipótese literalmente prevista no art. 332, §1º, qual seja, a decadência, sendo a aferição da natureza jurídica do documento questão meramente prejudicial, necessária apenas para definir qual regime de prazo incide sobre a pretensão. Acrescente-se que foi oportunizado prévio contraditório com apresentação de manifestação pela autora no mov. 17.1. Do exame liminar de admissibilidade. A ação rescisória constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada e, por isso, submete-se a juízo de admissibilidade rigoroso, no qual se examinam tanto a observância do prazo decadencial, matéria de ordem pública, quanto a subsunção, ao menos em tese, dos fatos narrados a alguma das hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil. Esse exame comporta apreciação liminar, por força do art. 968, §4º, do Código de Processo Civil, que manda aplicar à ação rescisória o disposto no art. 332, cujo §1º autoriza expressamente o julgamento liminar de improcedência quando verificada, desde logo, a ocorrência de decadência. Do prazo decadencial e da separação entre os fundamentos rescisórios. Nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. No caso, a sentença rescindenda transitou em julgado em 29/06/2023 (mov. 254/origem), sem interposição de qualquer recurso na fase de conhecimento, de modo que o prazo de dois anos se exauriu em 29/06/2025. Os atos praticados na subsequente fase de cumprimento de sentença não constituem decisão proferida no processo para os fins do art. 975 do Código de Processo Civil e, portanto, não reabrem nem prorrogam o prazo decadencial. A própria autora, aliás, não sustenta o contrário, tendo esclarecido no mov. 17.1/TJPR que sua tese é diversa. Cumpre observar, contudo, que a dilação prevista no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o termo inicial passa a ser a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos do trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente à hipótese do art. 966, VII. Não alcança os demais fundamentos rescisórios. Daí decorre a primeira conclusão, que independe de qualquer valoração do documento apresentado. Os fundamentos deduzidos com base no art. 966, V, violação manifesta a norma jurídica quanto à solidariedade e à responsabilidade do mandatário, e no art. 966, VIII, erro de fato, submetem-se integralmente ao prazo bienal do art. 975, caput. Como a ação foi ajuizada em 09/07/2026, mais de três anos após o trânsito em julgado, tais fundamentos estão fulminados pela decadência. Resta examinar se o fundamento do art. 966, VII, único apto a atrair o regime especial de prazo, efetivamente se configura. Da não caracterização da prova nova. A aplicação da dilação do art. 975, §2º, pressupõe que o documento invocado ostente, ao menos em tese, os atributos legais da prova nova. Do contrário, bastaria a qualquer interessado rotular como prova nova documento que manifestamente não o seja para reabrir, por cinco anos, prazo decadencial já exaurido, esvaziando a função estabilizadora da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça fixou com precisão o conteúdo do conceito e a consequência de sua ausência: "Para fins de rescisão com esteio no art. 966, VII, do CPC/2015, considera-se prova nova aquela que, preexistente à decisão rescindenda, era ignorada pela parte ou da qual esta não pôde fazer uso, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A ausência de tais requisitos impõe o indeferimento da petição inicial." (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2.893.964/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 17/06/2026, DJEN 23/06/2026) Os requisitos são cumulativos e nenhum deles está satisfeito. Da não comprovação de impossibilidade de uso do documento. A autora atribui a não utilização do comprovante bancário na fase de conhecimento à sua citação por edital, à nomeação de curador especial e à apresentação de contestação por negativa geral. Essas circunstâncias, todavia, dizem respeito à sua ausência de participação no processo de conhecimento, e não à impossibilidade de obtenção ou de uso da prova. A distinção é importante. O art. 966, VII, do CPC contempla a parte que ignorava a existência da prova ou que dela não pôde fazer uso, isto é, hipóteses de indisponibilidade da própria prova. Não abrange a situação genérica de quem, por não haver comparecido ao processo, deixou de produzir provas que estavam ao seu alcance. Fosse assim, todo réu revel ou citado fictamente teria à disposição ação rescisória apta a reabrir integralmente a instrução, o que subverteria tanto o sistema de preclusões quanto a excepcionalidade do corte rescisório. No caso concreto, o documento é comprovante de transferência bancária emitido em 22/10/2019, sempre passível de obtenção junto à instituição financeira, e tem por remetente Alexandre Augusto Fiel da Silva, corréu na ação originária e a mesma pessoa que, segundo a própria narrativa da inicial, figurava ao lado da autora na procuração relacionada à alienação do veículo. Não se trata, portanto, de documento situado fora do alcance da autora. Acrescente-se que a petição inicial sequer indica a data de descoberta da prova, elemento cuja demonstração é indispensável para a incidência do termo inicial previsto no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil. O que a parte autora afirma é que passou a utilizar o documento quando teve ciência dos atos executivos, o que revela momento de conveniência processual, e não descoberta de prova até então desconhecida ou inacessível. Registre-se que o mesmo documento foi apresentado pela autora em exceção de pré-executividade oposta nos autos de origem (mov. 369.1/origem), na mesma ocasião em que instruiu a presente ação. A simultaneidade confirma que a prova estava plenamente disponível assim que a autora decidiu atuar, reforçando que o obstáculo nunca foi a prova, mas a sua própria ausência na fase cognitiva. Não altera essa conclusão o REsp nº 1.114.605/PR, invocado pela autora. O julgado firmou tese circunscrita a microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio, documentos que se encontravam sob a guarda da própria autora daquela ação rescisória, de modo que ali não se discutiu, nem se poderia discutir, o requisito ora examinado, qual seja, a impossibilidade concreta de acesso à prova por litigante citado fictamente. A hipótese, portanto, é diversa. Não caracterizada a prova nova em sentido técnico, não incide a dilação do art. 975, §2º, do Código de Processo Civil, e a pretensão rescisória fundada no art. 966, VII, reconduz-se ao prazo bienal do caput, igualmente exaurido em 29/06/2025. Assim, todos os fundamentos deduzidos, os dos incisos V e VIII por não comportarem dilação alguma, e o do inciso VII por não preencher requisito que autorizaria a dilação, encontram-se alcançados pela decadência, consumada antes do ajuizamento desta ação em 09/07/2026. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de tutela provisória de urgência formulado com fundamento nos arts. 300 e 969 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no art. 968, §4º, combinado com o art. 332, §1º, e no art. 487, II, todos do Código de Processo Civil, e no art. 323, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, reconheço a decadência do direito à rescisão e julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte contrária nesta ação rescisória. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 14.1/TJPR, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator
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