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Processo 0093246-74.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093246-74.2025.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810232-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01013317 AGTE: RECANTO DO ITANHANGA TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 AGDO: CONSTRUMIX RIO INSTALACOES LTDA ADVOGADO: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO OAB/SP-346902 Relator: DES. FABIO DUTRA DESPACHO: A Embargada deve ser intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.

2026-08-24 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0093246-74.2025.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810232-85.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.01013317 AGTE: RECANTO DO ITANHANGA TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 AGDO: CONSTRUMIX RIO INSTALACOES LTDA ADVOGADO: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO OAB/SP-346902 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 835, XII, DO CPC. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À POSIÇÃO CONTRATUAL DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora de veículo registrado em nome da executada, por se encontrar gravado com cláusula de alienação fiduciária, bem como indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SREI e a consulta ao INFOJUD. A agravante sustenta que não pretende a penhora do bem em si, mas dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, os quais possuem conteúdo econômico e são penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária incidente sobre veículo; (ii) estabelecer se devem ser determinadas as diligências requeridas para realização de pesquisas patrimoniais por meio do SREI e do INFOJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, razão pela qual o bem não pode ser objeto de penhora direta em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante.4. O devedor fiduciante mantém direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, consistentes na expectativa de aquisição da propriedade plena mediante o adimplemento da obrigação, os quais possuem valor econômico próprio.5. O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, evidenciando sua natureza patrimonial e sua sujeição à responsabilidade patrimonial do devedor.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, desde que preservada a titularidade do credor fiduciário sobre o bem.7. A penhora deve recair exclusivamente sobre a posição jurídica do devedor no contrato de financiamento, sendo vedadas medidas que impliquem apreensão do bem, transferência de posse ou interferência na relação contratual entre devedor e credor fiduciário.8. O indeferimento das pesquisas patrimoniais por meio do SREI e do INFOJUD não revela ilegalidade, pois a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte e a pesquisa via INFOJUD exige a indicação do número completo de CPF ou CNPJ.IV. DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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