Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0093226-10.2017.8.09.0011 Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: ANTONIO RAMIRO DA SILVA NETO Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós-suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento 19/2017. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º). DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Superada a suspensão de um ano, arquivem, ficando facultado à parte interessada o desarquivamento sem ônus, em caso de apresentação de bens do devedor à penhora. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.