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0093092-67.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    CC 220236/RJ (2026/0093092-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 36A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERESSADO:LAIZ ANTONIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS:WENDEL REZENDE NETTO - RJ230249 NYLO FRANCO BATISTA - RJ239462 INTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL OUTRO NOME:BANCO MÁXIMA S/A ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 26ª Vara do Rio de Janeiro – SJ/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro – RJ, suscitado, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 24): Tratando-se de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista que o Réu Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CRFB 88. Assim, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito, determinando a sua remessa a uma das Varas de competência da Justiça Federal. Dê-se baixa e remetam-se. O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 26-28): Melhor revendo os autos, observo que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. [...] Extrai-se da leitura do trecho supratranscrito que o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores; Com efeito, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória, sendo que, eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pala Lei n. 14.181, publicada em 02/07/2021 (Lei do Superendividamento). Entendimento contrário, ou seja, na hipótese de que tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas (federal e estadual), estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores, sem falar no risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação à norma supramencionada. Imperioso, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 34-41 (e-STJ), opinando pela competência do Juízo estadual. Brevemente relatado, decido. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra várias instituições financeiras, possui natureza concursal, sendo da Justiça estadual a competência para o seu processamento e julgamento, ainda que o polo passivo seja integrado por um ente federal, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO CONHECIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações de superendividamento, relacionadas à repactuação de dívidas, é da Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.312/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas sobre o tema: CC 217.705/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC 221.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/6/2026; CC 221.100/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/6/2026; CC 217.029/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; CC 215.339/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; e CC 203.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024. Nesse contexto, considerando que a demanda foi ajuizada por servidora pública em situação de superendividamento, pretendendo a repactuação de empréstimos consignados com diversas instituições financeiras, está configurada a natureza concursal da demanda, impondo-se à Justiça estadual o seu julgamento e processamento. Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro – RJ, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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