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0093091-76.2014.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0093091-76.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVAL RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 e JULIANA BARBAR DE CARVALHO - PR30125 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: EDIVAL RODRIGUES DE LIMA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) JULIANA BARBAR DE CARVALHO - (OAB: PR30125) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2104628646 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0093091-76.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL RODRIGUES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a decidir. Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas. As questões de direito relevantes para o julgamento do feito estão devidamente expostas nas peças apresentadas pelas partes e serão analisadas quando do julgamento do feito. Cumpre salientar que o eg. TRF1ª Região consolidou entendimento quanto à imprescindibilidade da demonstração da presença no organismo das substâncias nocivas, em qualquer grau de exposição, ainda que não desenvolvida nenhuma doença relacionada, mediante exame laboratorial de sangue (cromotografia gasosa), para fins da configuração do dano moral. No mesmo sentido, nos autos do REsp 1.684.797/RO, o C. STJ entendeu que o sofrimento psíquico, hábil a embasar o pedido de dano moral, surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. De toda forma, o sobredito exame tem natureza de prova documental, de forma que é de responsabilidade da parte produzi-la. Não se trata, pois, de prova pericial ou ato processual que demande a intervenção do Judiciário. Assim, via de regra, o momento oportuno de apresentação dessa prova é no ajuizamento da petição inicial, conforme rege o art. 319, inciso VI e art. 320, do CPC. Todavia, considerando que a mudança de entendimento do TRF1 pela imprescindibilidade do referido exame é recente e em respeito à boa-fé e à economia processual, entendo pela razoabilidade da concessão de prazo à parte autora para que providencie a realização do exame, às suas expensas, por se tratar de prova documental, conforme fundamentado acima. Portanto, indefiro o pleito autoral para determinar à(s) ré(s) a apresentação da pasta funcional completa, do fornecimento de recibos de EPIs e dos exames periódicos do autor, bem como do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico, visto que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, pode o autor exercer seu direito de petição previsto na CF/88, junto à parte requerida. Aliás, não há nos autos qualquer indício de que a(s) requerida(s), uma vez demandada(s) pela parte autora, tenha(m) se negado ao fornecimento. Indefiro, também, o requerimento para oitiva de testemunhas e inquirição de engenheiro de segurança do trabalho e de médico especialista na área de toxicologia, uma vez que igualmente inócuas, tendo em vista o transcurso de tempo desde a ocorrência dos fatos discutidos. Ademais, o exame retromencionado (cromatografia gasosa), associado às provas documentais constantes da lide, servem, suficientemente, ao desiderato da parte autora. Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame de cromatografia gasosa de alta resolução (parte por bilhão), sob pena de se reputar sua inércia como desistência tácita da referida prova. Cumprida a determinação supra no prazo assinalado, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito do referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, consoante art. 183, caput, do CPC. Brasília/DF. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara – SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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