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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093069-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0093069-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Antonio Gilberto Costa Agravado(s): PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO ESCLARECEM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE OUTRA FONTE PAGADORA NÃO ESCLARECIDA – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE A PARTIR DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA, NÃO INDICADA NOS AUTOS – CONTEXTO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093069-60.2026.8.16.0000 AI, em que figuram, como Agravante, Antonio Gilberto Costa e, como Agravada, Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – PREVABRAP. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Gilberto Costa, da decisão (movs. 12.1) que, nos autos da ação de restituição de descontos indevidos c/c indenização por danos morais promovida em face de PREVABRAP – Associação Brasileira dos Aposentados, pensionistas e Idosos, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça. Em seu recurso, o Agravante defende, em síntese, que “o Juízo de origem afirmou que os extratos bancários revelariam vultosa movimentação financeira e que a declaração de imposto de renda indicaria patrimônio incompatível com a concessão da benesse. Contudo, deixou de apontar objetivamente quais movimentações bancárias, quais bens ou quais elementos constantes da documentação apresentada seriam aptos a demonstrar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais”. Acrescenta que “a decisão recorrida parte de premissa equivocada ao atribuir às movimentações bancárias o significado de renda ou capacidade econômica. Extratos bancários registram apenas a circulação de recursos financeiros, compreendendo depósitos, transferências, pagamentos, saques e demais operações inerentes à utilização cotidiana de uma conta corrente”. Argumenta que “Corrobora essa conclusão o fato de o agravante ter comprovado documentalmente ser beneficiário da Previdência Social, bem como ter informado que recentemente encerrou seu vínculo empregatício, circunstâncias que naturalmente repercutem em sua capacidade financeira e que sequer foram objeto de enfrentamento pela decisão recorrida”. Aduz que “A simples titularidade de bens não significa disponibilidade imediata de recursos financeiros, especialmente quando sequer houve análise acerca da natureza desses bens, de sua liquidez ou de sua efetiva aptidão para suportar as despesas processuais”. Assim, pugna pela “reforma da decisão guerreada uma vez que é totalmente descabida e poderá causar prejuízos ao agravante, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao autor”. Devidamente intimada (mov. 13-TJ), a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14-TJ), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece conhecimento, não comportando, contudo, provimento, conforme exame a seguir. No caso dos autos, o Agravante requereu a gratuidade da justiça em sua petição inicial, alegando que "[...] tendo em vista que é pessoa pobre que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízos para seu sustento” juntando Declaração de Hipossuficiência e o Histórico de Créditos de seu benefício previdenciário. Ao emendar a inicial, colacionou ainda sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025, bem como extratos bancários e movimentações financeiras (mov. 10). Adveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Nesse contexto, quando há elementos que colocam em dúvida a hipossuficiência alegada, o magistrado pode e deve determinar a comprovação da situação de insuficiência financeira. No caso em análise, verifico que os extratos bancários acostados aos autos revelam vultosa movimentação financeira, bem como a declaração de imposto de renda demonstra a existência de diversos bens, o que contradiz a alegação de hipossuficiência econômica. Portanto, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados e da existência de indícios contrários à alegada hipossuficiência, não restou caracterizado o direito da parte autora aos benefícios da gratuidade da justiça. Pois bem. É cediço que a legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Feitas tais considerações, constata-se que para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos (AgInt acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” no AREsp 1208334 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em hipótese de miserabilidade jurídica. 02/04 /2019, DJe 24/04/2019). Ora, muito embora o extrato do INSS (mov. 10.15) indique que o Agravante é aposentado por tempo de contribuição, com renda mensal líquida próxima de um salário-mínimo, o exame detido dos extratos bancários acostados aos autos revela que a situação financeira do Agravante não restou integralmente esclarecida. Isto porque, além dos valores previdenciários, verifica-se o recebimento de quantias oriundas de outra fonte pagadora, cuja origem e natureza não foram identificadas ou justificadas nos autos, circunstância que, por si só, coloca em dúvida a completude do quadro de renda apresentado pelo Agravante. Confira-se (mov. 10.16): Ademais, constam dos extratos bancários transferências via PIX realizadas pelo próprio Agravante a partir de conta bancária diversa daquela apresentada como referência de sua movimentação financeira, conta essa cuja titularidade e origem dos recursos não foram indicadas ou esclarecidas na instrução do pedido de gratuidade. Inclusive, como bem se atentou o juiz de origem, há movimentação de quantia relevante na conta bancária mantida junto à CEF, que em alguns meses ultrapassou saldo de dez mil reais. Tais elementos evidenciam a existência de outras fontes de recursos não esclarecidas, as quais são aptas a afastar a presunção de hipossuficiência que decorreria da simples renda previdenciária declarada, sem que o Agravante tenha se desincumbido do ônus de justificar tais movimentações, demonstrando efetivamente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, não havendo reparo a ser feito. 3. De conseguinte, decido pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão agravada. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
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