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0093060-98.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0093060-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0093060-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. Requerido(s): ISMAEL FERNANDES DE ASSIS I - Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal manteve o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal sem enfrentar adequadamente os precedentes e argumentos invocados pela Recorrente acerca da inaplicabilidade do CDC às relações envolvendo produtores rurais e aquisição de insumos agrícolas, deixando de justificar a não adoção da orientação jurisprudencial indicada e mantendo a omissão mesmo após os embargos de declaração; b) 2º, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o Recorrido é produtor rural e não destinatário final do produto, que o herbicida foi utilizado por terceiro produtor rural e que o dano decorreu da forma de utilização do produto em atividade agrícola, não configurando acidente de consumo. Defendeu que houve ampliação indevida do conceito de consumidor e de consumidor por equiparação, com aplicação incorreta do prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, quando deveria incidir o prazo trienal da responsabilidade civil comum. II - Inicialmente, quanto à suposta violação ao disposto nos artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão concluiu que deve ser mantido, nesta fase processual, o reconhecimento da relação de consumo por equiparação em favor do Recorrido, que alega ter sofrido danos em sua plantação de abacate em razão da deriva de herbicida fabricado pela Recorrente e aplicado por produtores vizinhos. A decisão foi fundamentada na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas com base nos fatos narrados na petição inicial, presumidos verdadeiros naquele momento processual. Assim, a alegação de que o Recorrido foi vítima de fato do produto foi considerada suficiente para enquadrá-lo, em tese, como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. O Colegiado também afastou a argumentação de que o Recorrido não seria destinatário final do produto, destacando que a controvérsia não envolve aquisição do herbicida pelo próprio autor, mas a alegação de dano decorrente de produto colocado no mercado de consumo. Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou dos temas sobre os quais repousariam os alegados vícios, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022). Além disso, conforme orienta a Corte Superior, o Colegiado não é obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. A respeito, confira-se: “(...) o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (...)" (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021). “(...) conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ainda, "(...) a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, daí porque se afasta também a alegada ofensa ao art. 489, incisos II e § 1º e IV, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1941005/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). Já no que diz respeito à alegada violação aos artigos 2º, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, é certo que a modificação do julgado, no que concerne à possibilidade de enquadramento do Recorrido como consumidor por equiparação, demandaria nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.058/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80

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