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Processo 0093041-33.2005.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0093041-33.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): FRANCISCO FONTES HUPSEL (OAB:BA3370), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) EXECUTADO: DAIANE NASCIMENTO LIBERTADOR SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. opôs embargos de declaração, com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID. 555179777, alegando omissão, obscuridade, e erro material quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida. A sentença enfrentou de forma expressa a ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida com base em critério objetivo previsto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, diante do decurso do prazo prescricional após a suspensão legal, sem a prática de ato eficaz apto a interrompê-lo. Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 568, consolidou que meros requerimentos ou diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, que somente se interrompe pela efetiva citação ou pela efetiva constrição patrimonial. Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais. Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado. Portanto, este não é o meio processual idôneo para os embargantes modificarem o decisum que lhes foi desfavorável POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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