Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0093028-48.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0093028-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00503182 APELANTE: IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA SABA UTIMATI OAB/SP-207382 ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO OAB/SP-443522 ADVOGADO: ISABELA DONHAS CHAMI OAB/SP-410273 ADVOGADO: DANIELLE PARUS BOASSI OAB/SP-306237 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), incidente sobre vendas de mercadorias destinadas a consumidor não contribuinte neste Estado. Retorno dos autos da Eg. Terceira Vice-Presidência para eventual exercício de retratação, à luz do Tema n.° 1.266 do STF. Retratação positiva. Tese firmada no sentido de que a cobrança do DIFAL-ICMS se submete à anterioridade nonagesimal, afastando apenas a incidência da anterioridade anual, modulando os efeitos da decisão para assegurar, exclusivamente, quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL-ICMS aos contribuintes que (i) ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e (ii) não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. Impetrante que preenche ambos os requisitos. Direito líquido e certo da impetrante à inexigibilidade do DIFAL-ICMS.RETRATAÇÃO POSITIVA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.