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0092909-35.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0092909-35.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÕES ANTERIORES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUANTIDADE DE DROGA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. MATÉRIAS JÁ DEDUZIDAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO. LAUDO DE SANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com prisão convertida em preventiva e posteriormente mantida por ocasião da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A impetrante reitera, nesta nova impetração, teses já deduzidas em habeas corpus anteriores — nulidade da prisão por violação de domicílio, quantidade ínfima de droga e ausência de periculosidade concreta — e aponta como fato novo o Laudo de Sanidade Mental n.º 41.773/2026, que reconheceu quadro de semi-imputabilidade decorrente de dependência química grave, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com determinação de comparecimento ao CAPS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível reexaminar, nesta impetração, teses já apreciadas em habeas corpus anteriores relativas à violação de domicílio, à quantidade de droga apreendida e à ausência de periculosidade concreta; (b) o Laudo de Sanidade Mental n.º 41.773/2026, enquanto fato superveniente, é apto a ensejar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa; (c) as medidas cautelares diversas da prisão, incluído o comparecimento ao CAPS, seriam suficientes; (d) há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 As teses de nulidade da prisão por violação de domicílio, de ausência de gravidade concreta pela quantidade de droga apreendida e de ausência de periculosidade concreta/requisitos do art. 312 do CPP já foram deduzidas nos Habeas Corpus n.º 0153092-06.2025.8.16.0000 e n.º 0000052-67.2026.8.16.0000, ambos da mesma relatoria e relativos à mesma ação penal, sem que tenha havido alteração fática superveniente, o que caracteriza mera reiteração e inviabiliza o conhecimento do writ nessa extensão.3.2 O Laudo de Sanidade Mental constitui fato novo, apto ao conhecimento do writ nesta extensão, mas não infirma os fundamentos autônomos da prisão preventiva relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, cuidando o reconhecimento de semi-imputabilidade de matéria afeta ao mérito da ação penal, sem indicação técnica de internação psiquiátrica ou de incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere.3.3 As medidas cautelares diversas da prisão, incluído o pleito de comparecimento obrigatório ao CAPS, mostram-se insuficientes e desnecessárias diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de assistência à saúde no próprio estabelecimento prisional.3.4 Constrangimento ilegal não constatado.4. DISPOSITIVOOrdem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, e 319, VII; CP, art. 26, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaTJPR, HC nº 0153092-06.2025.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, HC nº 0000052-67.2026.8.16.0000, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.10.2020, DJe 19.11.2020; STJ, HC n. 849.183/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; TJPR, HC nº 0076829-93.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, HC nº 0072195-88.2025.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 900.375/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 683.509/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022.

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