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0092900-39.2007.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0092900-39.2007.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA FERRAZ RECLAMADO: MILENIO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Aguarde-se o resultado das diligências já determinadas nos autos (despacho ID bbd3594). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA FERRAZ

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0092900-39.2007.5.02.0078 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA FERRAZ RECLAMADO: MILENIO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd3594 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não mais subsiste a impenhorabilidade absoluta de proventos e salários, em razão da alteração legislativa, que afastou o termo absolutamente (previsto no artigo 649 do CPC de 1973) e, por isso, relativizou a impenhorabilidade atualmente prevista no artigo 833 do CPC vigente, e para seguir a jurisprudência do C. TST e também do E. TRT desta 2ª Região, defiro o pedido de penhora dos proventos recebidos pela parte executada. Registre-se que este Juízo, por razoabilidade, fixa a penhora em 30% do valor líquido recebido, desde que tal percentual não retire da parte executada a garantia de receber ao menos 1 (um) salário mínimo mensal líquido, visando, por um lado, garantir à parte devedora ao menos 1 salário mínimo mensal para subsistência e, por outro lado, garantir à parte credora, que está sem receber suas verbas de natureza salarial há muito, ao menos parte do que lhe é devido. Tal entendimento é, inclusive, chancelado pelo Precedente Vinculante n. 75 do C. TST. Para viabilizar a penhora, por medida de eficiência, celeridade e economia processual e, especialmente, porque há possibilidade de comunicação de atos processuais por meio eletrônico e também porque, nos termos do artigo 878 da CLT, é incumbência da parte com advogado constituído promover a execução, ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE PENHORA EM CRÉDITOS/PROVENTOS E DE INTIMAÇÃO do(a) INSS, para que, em 10 (dez) dias (contados do recebimento da intimação), se habilite nos autos como terceiro interessado e para que, a partir do recebimento desta intimação e até ulterior determinação, retenha 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos pagos à parte executada MARCIO DE PAIVA TEIXEIRA, CPF N 231.787.601-72, e, no mesmo dia em que pagaria, deposite o valor correspondente nos autos, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), com subsequente comprovação. Consigne-se que se trata de ordem judicial que deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias (contados do recebimento), que a parte interessada (in casu, a parte exequente JOSE DE SOUZA FERRAZ, CPF: 844.233.584-68 e/ou seu ilustre advogado ANTONIO ROSELLA, OAB: 33792) fica autorizada entregar este mandado (pessoalmente ou por meio eletrônico) mediante protocolo de recebimento e a postular diretamente pelo cumprimento desta ordem, que a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto/responsável da fonte pagadora e que o descumprimento desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC) que desde já arbitro em 10 (dez) salários mínimos vigentes para o caso de recusa injustificada no recebimento desta ordem, a ser revertida ao FAT (artigo 77, § 3º, do CPC). A parte exequente deverá comprovar a entrega do mandado e/ou indicar outros meios efetivos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias (contados da ciência deste despacho), sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. ID df06968: Indefiro, por ora, eis que a diligência cabe a parte devidamente assistida ppor advogado habilitado nos autos. Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA FERRAZ

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