Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0092900-36.2012.5.21.0013 RECLAMANTE: GILDEONE MENDONCA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2b1fb proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Através das manifestações de Id. 2a93cf8 e Id. 21eae24 (com anexos), o polo ativo pretende a penhora de diversos bens imóveis e que seja declarada fraude praticada pelos sócios, ora executados, Murilo Ghisoni Bortoluzzi, Maurício Ghisoni Bortoluzzi e Regina Ghisoni Bortoluzzi das empresas devedoras, em razão de ocultação de patrimônio em familiares e em empresas do grupo familiar (grupo econômico familiar), de modo que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para que os senhores HUMBERTO DA SILVA BORTOLUZZI; LUIZA DA SILVA BORTOLUZZI; JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI; e DANIEL GHISONI BORTOLUZZI, passem a constar no polo passivo da presente demanda, além de suas empresas MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA; DGB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA; e TOHAT INTERNACIONAL LTDA, para que respondam pelo débito em execução. Em manifestação posterior (Id 2a93cf8), o reclamante requereu que fosse desconsiderado o pedido de inclusão no polo passivo da empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 12.325.127/0001-60). Na decisão (Id 491768c), este Juízo destacou que, por decisão judicial proferida no processo de recuperação judicial e falência (Sentença de Decretação de Falência assinada em 24/01/2025 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0300460-44.2017.8.24.0075/SC), determinou-se a impossibilidade de constrição sobre os imóveis das seguintes pessoas: 1. MURILO GHISONI BORTOLUZZI; 2. MAURÍCIO GHISONI BORTOLUZZI; 3. REGINA GHISONI BORTOLUZZI; 4. RGB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 5. BOZZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 6. MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por tais razões, indeferiu-se os pleitos autorais, em sede de tutela provisória de urgência, de penhora de bens registrando que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Ademais, ainda pela decisão (Id 491768c), instaurou-se o incidente apenas em relação aos senhores DANIEL GHISONI BORTOLUZZI (CPF: 912.635.309-15) e HUMBERTO DA SILVA BORTOLUZZI (CPF: 105.449.229-80); às senhoras LUIZA DA SILVA BORTOLUZZI (CPF: 117.099.099-19) e JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI (CPF: 000.191.129-55); e as suas empresas DGB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ: 25.321.729/0001-90); e TOHAT INTERNACIONAL LTDA (CNPJ:26.763.266/0001-80). Citados os mencionados demandados, decorreu in albis o prazo para manifestação, vide edital de notificação (Id aeccae0) e e-carta (Id 11a52e6). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: - DA PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS REGINA GHISONI BORTOLUZZI, MURILO GHISONI BORTOLUZZI e MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI: Consoante destacado em linhas pretéritas, verificou-se que: a) O reclamante requereu que fosse desconsiderado o pedido de inclusão no polo passivo da empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 12.325.127/0001-60), tendo sido deferida a exclusão por decisão (Id 491768c) deste Juízo. b) Por decisão judicial proferida no processo de recuperação judicial e falência (Sentença de Decretação de Falência assinada em 24/01/2025 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0300460-44.2017.8.24.0075/SC), determinou-se a impossibilidade de constrição sobre os imóveis das seguintes pessoas: 1. MURILO GHISONI BORTOLUZZI; 2. MAURÍCIO GHISONI BORTOLUZZI; 3. REGINA GHISONI BORTOLUZZI; 4. RGB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 5. BOZZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; e 6. MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, em razão da referida decisão do Juízo Universal, tem-se que os bens dos sócios das empresas devedoras e das mencionadas sociedades estão sujeitos ao processo de recuperação judicial e falência, e não mais à Justiça do Trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA . CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução . Precedentes. 2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 196577 SC 2023/0130101-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Ou seja, durante o período de recuperação judicial ou da falência, o Juízo Universal detém competência para analisar e decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa, incluindo a possibilidade de suspensão de atos executórios em face dos sócios, sendo esse o caso dos autos. Destarte, indefere-se o pleito autoral de penhora de bens imóveis pertencentes à senhora e senhores Regina Ghisoni Bortoluzzi, Murilo Ghisoni Bortoluzzi e Maurício Ghisoni Bortoluzzi; bem como às empresas RGB Serviços Administrativos Ltda; Bozz Administração De Bens Ltda; e MGB Consultoria E Participações Ltda. - DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO POR OCULTAÇÃO PATRIMONIAL: No caso em tela, alega o exequente a existência de um grupo familiar estruturado em torno da administração das empresas executadas TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A (FALIDA) e TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A (FALIDA). Aduz que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi, juntamente com seus irmãos, filhos e netos, compõe um complexo societário que se beneficiou de doações de imóveis e cessões de herança provenientes do Sr. Humberto Ghizzo Bortoluzzi. Para demonstrar a fraude à execução e a manobra de ocultação patrimonial, o exequente elenca as seguintes irregularidades: 1. que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi é a real possuidora de um Imóvel - localizado na Rua Piedade, n° 265, Centro, Tubarão/CS - Terreno e Casa - Matrícula nº 586, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, com registro em 29/05/2003. Sustenta que, em 30/07/2003 (Id 6af13d3), procedeu à doação do imóvel ao seu filho sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 2. que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi é a real possuidora de Imóveis - localizados na Av. Marcolino Cabral, Tubarão/CS - Dois Terrenos - Matrículas nº 10.523 e 10.450, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, com registro em 29/05/2005. Sustenta que, em 30/07/2003 (Id 199b712 e Id 100d451), procedeu à doação dos imóveis ao seu filho sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 3. que o sr. Murilo Ghisoni Bortoluzzi é o real possuidor de Imóveis - localizados na Rua Jornalista Jaime de Arruda Ramos, 1414, Ponta das Canas, Florianópolis/SC - Apartamento nº 108, tipo B, e Garagens nº 48, 49 e 50 do Condomínio Residencial Porto da Lagoinha - Matrículas nº 97.993, 98.051, 98.050 e 98.049, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, com registro em 17/09/2010. Sustenta que, em 07/02/2013 (Id 143219b), procedeu à permuta dos imóveis à sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi. 4. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, para transferiram ao sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na Rua Padre Bernardo Freuser, Tubarão/SC - Apartamento 1003 do Edifício Montes Claros - Matrícula nº 12.613, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, vendido em 09/02/2015 (Id 5495fc2). 5. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bens imóveis - localizados na Avenida Expedicionário José Pedro Coelho, nº 970, Centro, Tubarão/SC - Dois Terrenos - Matrículas nº 29.513 e 29.514, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquiridos em 21/09/2017 (Id 8a2d3b4 e Id 4b65a88). 6. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na Rua Cândido Cesar Freire Leão, nº 156, Bairro Vila Moema, Tubarão/SC - Terreno - Matricula nº 3.551 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão/SC, adquirido em 06/05/2008 (Id fba8d10). 7. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bens imóveis - localizados na Avenida Marcolino Martins Cabral S/Nº e Nº 4141 (respectivamente), Bairro Passagem, Tubarão/SC - Dois Terrenos - Matrículas nº 28.848 e 28.849, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquiridos em 04/12/2018 (Id 4b3d4eb e Id 93d2b02). 8. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na cidade de Tubarão/SC - Terreno - Matrícula nº 18.900, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquirido em 04/10/2007 (Id 8c206cc). 9. que o sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de burlar a investigação patrimonial, realizou compra de imóveis em nome de seus filhos menores, sr. Humberto da Silva Bortoluzzi e sra. Luiza da Silva Bortoluzzi, e da empresa DGB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, constituída por eles e seus filhos em 29/07/2016. Aduz que o sr. Daniel adquiriu Imóvel - localizado na cidade de Tubarão/SC - em nome de seus filhos, sr. Humberto da Silva Bortoluzzi e sra. Luiza da Silva Bortoluzzi - Terreno - Matrícula nº 64.885, no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquirido em 30/05/2017 (Id ca75f82). Destaca também que o ser. Daniel adquiriu Imóveis - localizados na cidade de Tubarão/SC - em nome da empresa DGB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, constituída por eles e seus filhos em 29/07/2016 - Dois Terrenos - Matrículas nº 19.708 e 14.893 (gerada Nova Matrícula nº 30.799 após a unificação dos dois lotes em 18/01/2019), adquiridos em 07/03/2017 e 29/03/2017 respectivamente (Id 3c302c5, Id b8e9604 e Id 7c357f1). 10. que o sr. Murilo Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, realizou compra de imóveis em nome de sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi. Aduz que o sr. Murilo realizou compra de Imóvel - localizado na Rua Otávio Cruz nº 30, Campeche, Florianópolis/SC - exclusivamente em nome de sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi - Apartamento 101 e Garagem 01 do Edifício Residencial Multifamiliar - Matrículas nº 181.128 e 181.134, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, adquiridos em 03/02/2023 (Id 9ab9209 e Id 8d3c26b). Destaca também que o sr. Murilo realizou compra de Imóvel - localizado em Rua Passagem B -Área 21, SN, área 21 L21, Itacorubi, Florianópolis-SC - em seu nome e de sua esposa - Terreno - Matrícula nº 105.422, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, adquirido em 14/03/2011 (Id ec829f2). Por fim, que a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi outorgou ao seu marido, o sr. Murilo, procurações para que ele pudesse movimentar contas bancárias e investimentos na XP; que ambos constituíram, em 03/08/2010, a empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA que adquiriu diversos imóveis (Matrículas nº 102.974, 79.953, 79.954, 79.838 e 79.839, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC) e, com o fim de fraudar a execução, em 15/12/2016, retirou-se o sr. Murilo da sociedade, incluindo em seu lugar a empresa TOHAT INTERNATIONAL LTD.; que a sra. Jussara passou a representar a empresa TOHAT INTERNATIONAL LTD. em 14/12/2016. Decido. Não houve apresentação de defesa ou requerimento de provas, tendo em vista a ausência de manifestação das partes demandadas, operando-se os efeitos da revelia. Contudo, tal instituto não dispensa o requerente da comprovação dos requisitos essenciais à aplicação da Teoria Maior da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade, não transferindo ao(s) demandado(s) o ônus de provar a inexistência de abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade, ocultação patrimonial, confusão patrimonial, etc. Assim, cabe ao requerente do IDPJ, à luz do art. 855-A da CLT c/c do art. 134, §4º, do CPC e art. 50 do CC, demonstrar o preenchimento dos pressupostos materiais necessários para a desconsideração, encargo que não é suprido pelos efeitos da revelia. Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia não pode suprir a exigência legal de prova do abuso da personalidade jurídica, pois o ônus probatório quanto aos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil incumbe ao requerente do IDPJ, e não aos demandados revéis. Por conseguinte, passo à análise do conjunto probatório dos autos. Consoante decidido em tópico anterior, em razão de ordem expressa do Juízo Falimentar para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, indefere-se o pleito autoral de penhora de bens imóveis pertencentes à senhora e senhores Regina Ghisoni Bortoluzzi, Murilo Ghisoni Bortoluzzi e Maurício Ghisoni Bortoluzzi; bem como às empresas RGB Serviços Administrativos Ltda; Bozz Administração De Bens Ltda; e MGB Consultoria e Participações Ltda. Neste particular, cumpre ressaltar que, durante o período de recuperação judicial ou da falência, o Juízo Universal detém competência para analisar e decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa, incluindo a possibilidade de suspensão de atos executórios em face dos sócios, sendo esse o caso dos autos. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos de penhora formulados em face de Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, independentemente da causa de pedir (propriedade ou fraude à execução). Tal fundamentação afasta, por corolário lógico, as pretensões de responsabilização e de constrição patrimonial em desfavor da sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi e da empresa Tohat International Ltd., sob o pretexto de suposta ocultação patrimonial do sócio Murilo Ghisoni. Em relação a Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda., primeiramente esclareço que nenhum dos referidos demandados é parte executada na presente demanda. Nesse particular, em relação aos bens listados acima (itens 1 e 2), observa-se, da prova documental acostada (Id 6af13d3, Id 199b712 e Id 100d451), que as doações realizadas ao sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, pela sócia Sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi, ocorreram em 2003, de modo que precedem o ajuizamento desta demanda (25/07/2012) e a própria constituição da obrigação exequenda. Dada a disparidade temporal, é inviável presumir o intuito de frustrar a presente execução, visto que, à época, inexistia lide ou dívida líquida exigível. Relativamente à transferência patrimonial (item 4) ao sr. Daniel Ghisoni, pela sócia sra. Regina Ghisoni, tem-se que, da análise ao documento acostado (Id 5495fc2), a aquisição do bem pelo sr. Daniel ocorreu de forma onerosa em 09/02/2015, em momento anterior ao direcionamento da execução em face dos sócios que se deu apenas em 20/07/2022, ou seja, mais de 7 anos antes. Dada a onerosidade atestada em certidão cartorária e a disparidade temporal, é inviável presumir o intuito de frustrar a presente execução. Aliás, mesmo que se reconhecesse a alegada fraude (por ocultação patrimonial dos sócios), consoante destacado anteriormente: há ordem expressa do Juízo Falimentar para a suspensão do atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, o que impede, por si só, a execução dos bens. Quanto aos outros bens elencados acima, especificamente nos itens 5, 6, 7 e 8, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, visto que não demonstrou de forma robusta a alegação de que tais ativos reais foram adquiridos pelos sócios executados (Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi) e registrados em nome de terceiro (Daniel Ghisoni Bortoluzzi) com o intuito de ocultação patrimonial e de fraudar à presente execução. Em relação a tais bens, não se verifica sequer indícios de ocultação ou confusão patrimonial. Aliás, ainda que que se reconhecesse a alegada fraude (por ocultação patrimonial dos sócios), consoante destacado anteriormente: há ordem expressa do Juízo Falimentar para a suspensão do atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, o que impede, por si só, a execução dos bens. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos de responsabilização e de penhora de bens formulados em face de terceiro, o sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi. Tal fundamentação afasta, por corolário lógico, as pretensões de responsabilização e de constrição patrimonial em desfavor de Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi e da empresa DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda, sob o pretexto de suposta ocultação patrimonial por Daniel Ghisoni, terceiro não executado nos autos. Em face de todo o exposto, REJEITO o pedido de responsabilização em desfavor dos demandados Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda, quanto ao adimplemento do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. É o entendimento desse magistrado. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado pelo polo ativo Gildeone Mendonca De Figueiredo, em desfavor dos demandados Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. Após o trânsito em julgado, excluam-se do cadastro do polo passivo as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. O exequente procedeu à habilitação da Certidão de Crédito perante o Juízo falimentar, conforme consta no Id 2007346. Desse modo, suspenda-se a tramitação processual, sem prejuízo de posterior retomada da execução nestes autos, a requerimento do credor, no caso de ausência de pagamento do crédito habilitado no prazo estabelecido pelo juízo falimentar ou, ainda, no caso de indicação de meios, de fato, efetivos de prosseguimento da execução. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora, as empresas devedoras e a administradora judicial ciente de seus termos. Intimem-se, nos mesmos moldes das intimações anteriores, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. Cumpra-se em sua integralidade. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A
- TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0092900-36.2012.5.21.0013 RECLAMANTE: GILDEONE MENDONCA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2b1fb proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Através das manifestações de Id. 2a93cf8 e Id. 21eae24 (com anexos), o polo ativo pretende a penhora de diversos bens imóveis e que seja declarada fraude praticada pelos sócios, ora executados, Murilo Ghisoni Bortoluzzi, Maurício Ghisoni Bortoluzzi e Regina Ghisoni Bortoluzzi das empresas devedoras, em razão de ocultação de patrimônio em familiares e em empresas do grupo familiar (grupo econômico familiar), de modo que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para que os senhores HUMBERTO DA SILVA BORTOLUZZI; LUIZA DA SILVA BORTOLUZZI; JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI; e DANIEL GHISONI BORTOLUZZI, passem a constar no polo passivo da presente demanda, além de suas empresas MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA; DGB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA; e TOHAT INTERNACIONAL LTDA, para que respondam pelo débito em execução. Em manifestação posterior (Id 2a93cf8), o reclamante requereu que fosse desconsiderado o pedido de inclusão no polo passivo da empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 12.325.127/0001-60). Na decisão (Id 491768c), este Juízo destacou que, por decisão judicial proferida no processo de recuperação judicial e falência (Sentença de Decretação de Falência assinada em 24/01/2025 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0300460-44.2017.8.24.0075/SC), determinou-se a impossibilidade de constrição sobre os imóveis das seguintes pessoas: 1. MURILO GHISONI BORTOLUZZI; 2. MAURÍCIO GHISONI BORTOLUZZI; 3. REGINA GHISONI BORTOLUZZI; 4. RGB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 5. BOZZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; 6. MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Por tais razões, indeferiu-se os pleitos autorais, em sede de tutela provisória de urgência, de penhora de bens registrando que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Ademais, ainda pela decisão (Id 491768c), instaurou-se o incidente apenas em relação aos senhores DANIEL GHISONI BORTOLUZZI (CPF: 912.635.309-15) e HUMBERTO DA SILVA BORTOLUZZI (CPF: 105.449.229-80); às senhoras LUIZA DA SILVA BORTOLUZZI (CPF: 117.099.099-19) e JUSSARA TOURNIER CAMPELLI BORTOLUZZI (CPF: 000.191.129-55); e as suas empresas DGB ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA (CNPJ: 25.321.729/0001-90); e TOHAT INTERNACIONAL LTDA (CNPJ:26.763.266/0001-80). Citados os mencionados demandados, decorreu in albis o prazo para manifestação, vide edital de notificação (Id aeccae0) e e-carta (Id 11a52e6). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: - DA PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS REGINA GHISONI BORTOLUZZI, MURILO GHISONI BORTOLUZZI e MAURICIO GHISONI BORTOLUZZI: Consoante destacado em linhas pretéritas, verificou-se que: a) O reclamante requereu que fosse desconsiderado o pedido de inclusão no polo passivo da empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ: 12.325.127/0001-60), tendo sido deferida a exclusão por decisão (Id 491768c) deste Juízo. b) Por decisão judicial proferida no processo de recuperação judicial e falência (Sentença de Decretação de Falência assinada em 24/01/2025 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0300460-44.2017.8.24.0075/SC), determinou-se a impossibilidade de constrição sobre os imóveis das seguintes pessoas: 1. MURILO GHISONI BORTOLUZZI; 2. MAURÍCIO GHISONI BORTOLUZZI; 3. REGINA GHISONI BORTOLUZZI; 4. RGB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; 5. BOZZ ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; e 6. MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, em razão da referida decisão do Juízo Universal, tem-se que os bens dos sócios das empresas devedoras e das mencionadas sociedades estão sujeitos ao processo de recuperação judicial e falência, e não mais à Justiça do Trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA FALÊNCIA . CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução . Precedentes. 2. Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida feita pela Justiça do Trabalho, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da falida. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 196577 SC 2023/0130101-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Ou seja, durante o período de recuperação judicial ou da falência, o Juízo Universal detém competência para analisar e decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa, incluindo a possibilidade de suspensão de atos executórios em face dos sócios, sendo esse o caso dos autos. Destarte, indefere-se o pleito autoral de penhora de bens imóveis pertencentes à senhora e senhores Regina Ghisoni Bortoluzzi, Murilo Ghisoni Bortoluzzi e Maurício Ghisoni Bortoluzzi; bem como às empresas RGB Serviços Administrativos Ltda; Bozz Administração De Bens Ltda; e MGB Consultoria E Participações Ltda. - DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO POR OCULTAÇÃO PATRIMONIAL: No caso em tela, alega o exequente a existência de um grupo familiar estruturado em torno da administração das empresas executadas TB NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S/A (FALIDA) e TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A (FALIDA). Aduz que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi, juntamente com seus irmãos, filhos e netos, compõe um complexo societário que se beneficiou de doações de imóveis e cessões de herança provenientes do Sr. Humberto Ghizzo Bortoluzzi. Para demonstrar a fraude à execução e a manobra de ocultação patrimonial, o exequente elenca as seguintes irregularidades: 1. que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi é a real possuidora de um Imóvel - localizado na Rua Piedade, n° 265, Centro, Tubarão/CS - Terreno e Casa - Matrícula nº 586, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, com registro em 29/05/2003. Sustenta que, em 30/07/2003 (Id 6af13d3), procedeu à doação do imóvel ao seu filho sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 2. que a sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi é a real possuidora de Imóveis - localizados na Av. Marcolino Cabral, Tubarão/CS - Dois Terrenos - Matrículas nº 10.523 e 10.450, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, com registro em 29/05/2005. Sustenta que, em 30/07/2003 (Id 199b712 e Id 100d451), procedeu à doação dos imóveis ao seu filho sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de ludibriar o Poder Judiciário. 3. que o sr. Murilo Ghisoni Bortoluzzi é o real possuidor de Imóveis - localizados na Rua Jornalista Jaime de Arruda Ramos, 1414, Ponta das Canas, Florianópolis/SC - Apartamento nº 108, tipo B, e Garagens nº 48, 49 e 50 do Condomínio Residencial Porto da Lagoinha - Matrículas nº 97.993, 98.051, 98.050 e 98.049, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, com registro em 17/09/2010. Sustenta que, em 07/02/2013 (Id 143219b), procedeu à permuta dos imóveis à sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi. 4. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, para transferiram ao sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na Rua Padre Bernardo Freuser, Tubarão/SC - Apartamento 1003 do Edifício Montes Claros - Matrícula nº 12.613, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, vendido em 09/02/2015 (Id 5495fc2). 5. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bens imóveis - localizados na Avenida Expedicionário José Pedro Coelho, nº 970, Centro, Tubarão/SC - Dois Terrenos - Matrículas nº 29.513 e 29.514, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquiridos em 21/09/2017 (Id 8a2d3b4 e Id 4b65a88). 6. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na Rua Cândido Cesar Freire Leão, nº 156, Bairro Vila Moema, Tubarão/SC - Terreno - Matricula nº 3.551 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão/SC, adquirido em 06/05/2008 (Id fba8d10). 7. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bens imóveis - localizados na Avenida Marcolino Martins Cabral S/Nº e Nº 4141 (respectivamente), Bairro Passagem, Tubarão/SC - Dois Terrenos - Matrículas nº 28.848 e 28.849, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquiridos em 04/12/2018 (Id 4b3d4eb e Id 93d2b02). 8. que os sócios executados Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, compraram em nome do sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi bem imóvel - localizado na cidade de Tubarão/SC - Terreno - Matrícula nº 18.900, no Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquirido em 04/10/2007 (Id 8c206cc). 9. que o sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, com o fim de burlar a investigação patrimonial, realizou compra de imóveis em nome de seus filhos menores, sr. Humberto da Silva Bortoluzzi e sra. Luiza da Silva Bortoluzzi, e da empresa DGB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, constituída por eles e seus filhos em 29/07/2016. Aduz que o sr. Daniel adquiriu Imóvel - localizado na cidade de Tubarão/SC - em nome de seus filhos, sr. Humberto da Silva Bortoluzzi e sra. Luiza da Silva Bortoluzzi - Terreno - Matrícula nº 64.885, no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC, adquirido em 30/05/2017 (Id ca75f82). Destaca também que o ser. Daniel adquiriu Imóveis - localizados na cidade de Tubarão/SC - em nome da empresa DGB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, constituída por eles e seus filhos em 29/07/2016 - Dois Terrenos - Matrículas nº 19.708 e 14.893 (gerada Nova Matrícula nº 30.799 após a unificação dos dois lotes em 18/01/2019), adquiridos em 07/03/2017 e 29/03/2017 respectivamente (Id 3c302c5, Id b8e9604 e Id 7c357f1). 10. que o sr. Murilo Ghisoni Bortoluzzi, objetivando ocultar o patrimônio, realizou compra de imóveis em nome de sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi. Aduz que o sr. Murilo realizou compra de Imóvel - localizado na Rua Otávio Cruz nº 30, Campeche, Florianópolis/SC - exclusivamente em nome de sua esposa, a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi - Apartamento 101 e Garagem 01 do Edifício Residencial Multifamiliar - Matrículas nº 181.128 e 181.134, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, adquiridos em 03/02/2023 (Id 9ab9209 e Id 8d3c26b). Destaca também que o sr. Murilo realizou compra de Imóvel - localizado em Rua Passagem B -Área 21, SN, área 21 L21, Itacorubi, Florianópolis-SC - em seu nome e de sua esposa - Terreno - Matrícula nº 105.422, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC, adquirido em 14/03/2011 (Id ec829f2). Por fim, que a sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi outorgou ao seu marido, o sr. Murilo, procurações para que ele pudesse movimentar contas bancárias e investimentos na XP; que ambos constituíram, em 03/08/2010, a empresa MGB CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA que adquiriu diversos imóveis (Matrículas nº 102.974, 79.953, 79.954, 79.838 e 79.839, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Estado de Florianópolis/SC) e, com o fim de fraudar a execução, em 15/12/2016, retirou-se o sr. Murilo da sociedade, incluindo em seu lugar a empresa TOHAT INTERNATIONAL LTD.; que a sra. Jussara passou a representar a empresa TOHAT INTERNATIONAL LTD. em 14/12/2016. Decido. Não houve apresentação de defesa ou requerimento de provas, tendo em vista a ausência de manifestação das partes demandadas, operando-se os efeitos da revelia. Contudo, tal instituto não dispensa o requerente da comprovação dos requisitos essenciais à aplicação da Teoria Maior da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade, não transferindo ao(s) demandado(s) o ônus de provar a inexistência de abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade, ocultação patrimonial, confusão patrimonial, etc. Assim, cabe ao requerente do IDPJ, à luz do art. 855-A da CLT c/c do art. 134, §4º, do CPC e art. 50 do CC, demonstrar o preenchimento dos pressupostos materiais necessários para a desconsideração, encargo que não é suprido pelos efeitos da revelia. Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia não pode suprir a exigência legal de prova do abuso da personalidade jurídica, pois o ônus probatório quanto aos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil incumbe ao requerente do IDPJ, e não aos demandados revéis. Por conseguinte, passo à análise do conjunto probatório dos autos. Consoante decidido em tópico anterior, em razão de ordem expressa do Juízo Falimentar para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, indefere-se o pleito autoral de penhora de bens imóveis pertencentes à senhora e senhores Regina Ghisoni Bortoluzzi, Murilo Ghisoni Bortoluzzi e Maurício Ghisoni Bortoluzzi; bem como às empresas RGB Serviços Administrativos Ltda; Bozz Administração De Bens Ltda; e MGB Consultoria e Participações Ltda. Neste particular, cumpre ressaltar que, durante o período de recuperação judicial ou da falência, o Juízo Universal detém competência para analisar e decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da empresa, incluindo a possibilidade de suspensão de atos executórios em face dos sócios, sendo esse o caso dos autos. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos de penhora formulados em face de Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi, independentemente da causa de pedir (propriedade ou fraude à execução). Tal fundamentação afasta, por corolário lógico, as pretensões de responsabilização e de constrição patrimonial em desfavor da sra. Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi e da empresa Tohat International Ltd., sob o pretexto de suposta ocultação patrimonial do sócio Murilo Ghisoni. Em relação a Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda., primeiramente esclareço que nenhum dos referidos demandados é parte executada na presente demanda. Nesse particular, em relação aos bens listados acima (itens 1 e 2), observa-se, da prova documental acostada (Id 6af13d3, Id 199b712 e Id 100d451), que as doações realizadas ao sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi, pela sócia Sra. Regina Ghisoni Bortoluzzi, ocorreram em 2003, de modo que precedem o ajuizamento desta demanda (25/07/2012) e a própria constituição da obrigação exequenda. Dada a disparidade temporal, é inviável presumir o intuito de frustrar a presente execução, visto que, à época, inexistia lide ou dívida líquida exigível. Relativamente à transferência patrimonial (item 4) ao sr. Daniel Ghisoni, pela sócia sra. Regina Ghisoni, tem-se que, da análise ao documento acostado (Id 5495fc2), a aquisição do bem pelo sr. Daniel ocorreu de forma onerosa em 09/02/2015, em momento anterior ao direcionamento da execução em face dos sócios que se deu apenas em 20/07/2022, ou seja, mais de 7 anos antes. Dada a onerosidade atestada em certidão cartorária e a disparidade temporal, é inviável presumir o intuito de frustrar a presente execução. Aliás, mesmo que se reconhecesse a alegada fraude (por ocultação patrimonial dos sócios), consoante destacado anteriormente: há ordem expressa do Juízo Falimentar para a suspensão do atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, o que impede, por si só, a execução dos bens. Quanto aos outros bens elencados acima, especificamente nos itens 5, 6, 7 e 8, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, visto que não demonstrou de forma robusta a alegação de que tais ativos reais foram adquiridos pelos sócios executados (Regina, Murilo e Maurício Ghisoni Bortoluzzi) e registrados em nome de terceiro (Daniel Ghisoni Bortoluzzi) com o intuito de ocultação patrimonial e de fraudar à presente execução. Em relação a tais bens, não se verifica sequer indícios de ocultação ou confusão patrimonial. Aliás, ainda que que se reconhecesse a alegada fraude (por ocultação patrimonial dos sócios), consoante destacado anteriormente: há ordem expressa do Juízo Falimentar para a suspensão do atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, o que impede, por si só, a execução dos bens. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos de responsabilização e de penhora de bens formulados em face de terceiro, o sr. Daniel Ghisoni Bortoluzzi. Tal fundamentação afasta, por corolário lógico, as pretensões de responsabilização e de constrição patrimonial em desfavor de Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi e da empresa DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda, sob o pretexto de suposta ocultação patrimonial por Daniel Ghisoni, terceiro não executado nos autos. Em face de todo o exposto, REJEITO o pedido de responsabilização em desfavor dos demandados Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda, quanto ao adimplemento do crédito exequendo, nos termos do art. 50 e art. 942, ambos do Código Civil. É o entendimento desse magistrado. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, REJEITA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, instaurado pelo polo ativo Gildeone Mendonca De Figueiredo, em desfavor dos demandados Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. Após o trânsito em julgado, excluam-se do cadastro do polo passivo as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. O exequente procedeu à habilitação da Certidão de Crédito perante o Juízo falimentar, conforme consta no Id 2007346. Desse modo, suspenda-se a tramitação processual, sem prejuízo de posterior retomada da execução nestes autos, a requerimento do credor, no caso de ausência de pagamento do crédito habilitado no prazo estabelecido pelo juízo falimentar ou, ainda, no caso de indicação de meios, de fato, efetivos de prosseguimento da execução. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora, as empresas devedoras e a administradora judicial ciente de seus termos. Intimem-se, nos mesmos moldes das intimações anteriores, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: Jussara Tournier Campelli Bortoluzzi, Daniel Ghisoni Bortoluzzi, Humberto da Silva Bortoluzzi, Luiza da Silva Bortoluzzi, bem como das empresas Tohat International Ltd; e DGB Administradora de Imóveis Próprios Ltda. Cumpra-se em sua integralidade. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDEONE MENDONCA DE FIGUEIREDO