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0092824-02.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092824-02.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0016514-64.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01009031 AGTE: PAULO IVISSON BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO: BRUNO TAVARES TORREIRA OAB/RJ-144144 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos declaratórios. Alegada omissão. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de novo julgamento e reanálise do acervo probatório. Impossibilidade.1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015.Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual.2. A alegação genérica de omissão não pode servir de pretexto ao manejo dos declaratórios como via transversa à obtenção do reexame da matéria fático-probatória. Os fatos sobre os quais a embargante alega que o aresto teria se omitido foram, na verdade, todos considerados para efeito de solução da controvérsia.3. Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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