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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 0092802-87.2019.8.09.0175 DECISÃO Consta nos autos que PAULLA CRISTINA MACEDO BENTO e RAFAEL MACEDO BENTO cumpriram integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o Ministério Público e homologado por este juízo (evento nº 23), conforme ofício juntado no evento nº 127. Instado, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade (evento nº 130). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, uma vez cumpridas integralmente as condições pactuadas no acordo de não persecução penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do compromissário. Na espécie, verifica-se que os compromissários adimpliram com todas as obrigações assumidas no acordo, conforme certificado nos autos, inexistindo notícia de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante desse cenário, não subsiste fundamento para a manutenção da persecução penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULLA CRISTINA MACEDO BENTO (filha de Odete Rodrigues Macedo Bento, nascida aos 24/02/1987, CPF nº 732.791.531-15) e RAFAEL MACEDO BENTO (filho de Odete Rodrigues Macedo Bento, nascido em 26/01/1986, CPF nº 718.775.251-20), em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Consigne-se que a presente decisão não produzirá efeitos para fins de antecedentes criminais, nos termos do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que os compromissários permanecerão impedidos de celebrar novo acordo de não persecução penal pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 0092802-87.2019.8.09.0175 DECISÃO Consta nos autos que PAULLA CRISTINA MACEDO BENTO e RAFAEL MACEDO BENTO cumpriram integralmente as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o Ministério Público e homologado por este juízo (evento nº 23), conforme ofício juntado no evento nº 127. Instado, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção da punibilidade (evento nº 130). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, uma vez cumpridas integralmente as condições pactuadas no acordo de não persecução penal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do compromissário. Na espécie, verifica-se que os compromissários adimpliram com todas as obrigações assumidas no acordo, conforme certificado nos autos, inexistindo notícia de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante desse cenário, não subsiste fundamento para a manutenção da persecução penal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULLA CRISTINA MACEDO BENTO (filha de Odete Rodrigues Macedo Bento, nascida aos 24/02/1987, CPF nº 732.791.531-15) e RAFAEL MACEDO BENTO (filho de Odete Rodrigues Macedo Bento, nascido em 26/01/1986, CPF nº 718.775.251-20), em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Consigne-se que a presente decisão não produzirá efeitos para fins de antecedentes criminais, nos termos do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal. Registre-se, ainda, que os compromissários permanecerão impedidos de celebrar novo acordo de não persecução penal pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
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