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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0092800-29.2008.5.02.0085 EXEQUENTE: MANUEL PEREIRA COELHO FILHO EXECUTADO: JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47e06e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA MORAES ROCCO DESPACHO Vistos id 7e9ddd6 A sucessão de empresas se opera quando há transferência da atividade empresarial de uma para outra. Com efeito, a “empresa” é responsável pelos débitos trabalhistas (artigo 2º da CLT), sendo que a alteração na sua estrutura jurídica não afeta os contratos ou os direitos dos empregados (artigos 10 e 448 da CLT). Assim, quando a atividade empresarial continua no mesmo local e no mesmo ramo, embora por pessoa diversa, consubstancia-se a sucessão e, por consequência, a responsabilidade da sucessora. À vista do requerimento da autora, EXPEÇA-SE Mandado para que sejam efetuadas as seguintes constatações: 1. Se a empresa estabelecida no endereço declinado na petição inicial desenvolve atividade similar à da reclamada. 2. Se houve solução de continuidade entre o fechamento da reclamada e a abertura da nova empresa; 3. Se a empresa mantém em seu quadro funcional ex-empregados da reclamada; 4. Se a empresa é locatária ou adquiriu equipamentos/mobiliários da reclamada. O responsável ou representante legal da empresa deverá apresentar ao sr. Oficial de Justiça cópia do contrato social e/ou equivalente, sob pena desobediência. Efetuadas as diligências, voltem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Manuel Pereira Coelho Filho