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0092751-78.2012.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSTURISMO RIO MINHO LTDA. e por LAÉRCIO JOSÉ DA SILVA e JAQUELINE APARECIDA BARROS DA SILVA BARBOSA em face da sentença de fls. 474/477. A ré sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença. Os autores, por sua vez, apontam a mesma contradição e alegam omissão quanto à apreciação do pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões - ids. 492 e 496. Assiste razão às partes quanto à existência de contradição interna no julgado. Com efeito, ao apreciar o quantum indenizatório, a sentença consignou expressamente que, consideradas as circunstâncias do caso, a natureza do serviço, a vulnerabilidade do primeiro autor e a repercussão do constrangimento experimentado, a indenização por danos morais deveria ser arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Todavia, no dispositivo constou condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Verifica-se, assim, efetiva incompatibilidade entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. A leitura do julgado demonstra que o valor de R$ 6.000,00 para cada autor foi expressamente adotado após análise dos critérios utilizados para fixação da reparação moral, inexistindo qualquer fundamentação específica apta a justificar a adoção do valor de R$ 5.000,00 posteriormente lançado no dispositivo. Evidencia-se, portanto, erro material na redação da parte dispositiva, impondo-se sua correção para adequação ao montante efetivamente arbitrado na fundamentação da sentença. Também procede a alegação de omissão suscitada pelos autores. Da análise da petição inicial verifica-se que foi formulado pedido autônomo de obrigação de fazer, consistente em compelir os réus a transportar os autores gratuitamente, sob pena de multa, bem como pedido de tutela antecipada voltado ao mesmo objetivo. Entretanto, a sentença limitou-se à apreciação do pedido indenizatório, sem enfrentar expressamente a pretensão cominatória deduzida na exordial. Configurada, portanto, a omissão apontada. Passa-se ao exame do pedido não apreciado. O pedido de obrigação de fazer não comporta acolhimento. Isso porque o direito à gratuidade invocado pelos autores decorre diretamente da legislação de regência, não dependendo de pronunciamento judicial para sua constituição ou reconhecimento. A controvérsia submetida à apreciação judicial nestes autos restringiu-se à verificação da ocorrência de descumprimento desse dever legal em episódio específico narrado na petição inicial e às consequências indenizatórias decorrentes da conduta atribuída aos réus. Por sua vez, a obrigação de fazer postulada projeta-se sobre situações futuras e indeterminadas, condicionadas à permanência de requisitos legais e circunstâncias fáticas variáveis, extrapolando os limites do evento concreto objeto da presente demanda. Desse modo, embora a pretensão devesse ser apreciada expressamente, não há fundamento para imposição de comando judicial destinado a reproduzir obrigação já decorrente diretamente da legislação aplicável, razão pela qual o pedido cominatório deve ser julgado improcedente. Registre-se que a rejeição do pedido não exonera a ré do cumprimento das obrigações que eventualmente lhe sejam impostas pela legislação de regência, nem afasta os direitos legalmente assegurados aos autores. Apenas se conclui que o provimento jurisdicional pretendido, tal como formulado, projeta-se sobre situações futuras, indeterminadas e dependentes da verificação contínua de pressupostos fáticos e legais variáveis, extrapolando os limites da controvérsia concreta submetida à apreciação nestes autos, não se mostrando adequado o estabelecimento de comando judicial de alcance potencialmente ilimitado para reproduzir dever jurídico já previsto em lei. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: a) retifico a parte dispositiva da sentença de fls. 474/477 para fazer constar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), em conformidade com a fundamentação do julgado; b) integro a sentença para apreciar o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos. A presente decisão passa a integrar a sentença de fls. 474/477 para todos os fins, permanecendo inalterados e integralmente mantidos os demais termos do julgado que não foram objeto da presente integração e correção. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e adotem-se as providências de praxe para baixa e arquivo, se nada mais for requerido.

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