2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092727-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253181325 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... I – Intime-se a parte Executada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos dos cálculos de ID nº. 252525673, acrescidos das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, que deverão ser calculadas considerando o importe total executado, encargo esse que deverá ser cumprido pela própria parte devedora caso não haja pagamento no prazo ora estipulado (art. 9º, IV, da Lei Estadual nº. 17.116/2020); II – Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) sob o débito executado e honorários advocatícios em igual percentual, à luz do disposto no art. 523, §1º, do CPC/2015, cabendo ao credor, inclusive, realizar o cálculo das taxas judiciárias incidentes e incluí-la na execução total, objetivando o cumprimento conjunto do passivo tributário; III – Ato sucessivo ao determinado no item II deste despacho, deve o credor, querendo, indicar bens do executado aptos a garantir o crédito reivindicado, comprovando a propriedade dos mesmos, pelo que a secretaria, em contínuo, deve expedir, de logo, o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC/2015; IV – Advirta-se à executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015); e V - Custas da Impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. Intime-se e cumpra-se. Recife, 01 de setembro de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092727-04.2024.8.17.2001