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0092700-87.2006.5.07.0026

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0092700-87.2006.5.07.0026 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIUS E OUTROS (30) RECLAMADO: MUNICIPIO DE CARIUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fcc98d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o ESPÓLIO DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO apresentou a manifestação de #id:515e14f, por meio da qual requereu sua habilitação para suceder o beneficiário falecido, indicando, para tanto, MIKHAIL FERREIRA CASTRO, na condição de inventariante, nomeado nos autos do Inventário Judicial nº 3083036-33.2026.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Sobrestamento encerrado. Em face da certidão supra, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO, representado por seu inventariante: MIKHAIL FERREIRA CASTRO, para suceder o exequente falecido nos autos do precatório nº0003354-47.2022.5.07.0000, relativamente à quota parte dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe cabia do crédito exequendo. Proceda-se às anotações e retificações cadastrais necessárias, inclusive quanto à representação processual do espólio. Oficie-se à Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais – CPRCJ/TRT7, para ciência da presente habilitação e adoção das providências cabíveis quanto à atualização dos dados do referido precatório, observada a quota parte pertencente ao espólio. Por economia e celeridade processual, o envio do inteiro teor deste ato, assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a), por malote digital ou correio eletrônico, servirá como o competente OFÍCIO. Após, e considerando a inexistência de tarefa própria para guarda do processo, determino a remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO até o encerramento dos precatórios quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (analogia ao Art. 114 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Quando da comunicação pelo TRT7 do pagamento efetuado ao(s) beneficiário(s), façam-se conclusos os autos para extinção da execução. Ciência às partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT servirá como meio de notificação. IGUATU/CE, 10 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIUS

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