Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0092599-39.2015.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUZIA EVARISTO DE MENDONCA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO(A) REU: VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA (RJ125773), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (RORO000554S) DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que restaram sobrestados e arquivados os autos após a certificação do trânsito em julgado da sentença meritória (ID 111992390), sobrevindo manifestações das partes com requerimentos pendentes de apreciação judicial. Por meio da petição de ID 110656612, a pessoa jurídica OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noticiou a incorporação societária da ré originária, TELEMAR NORTE LESTE S/A, juntando documentação comprobatória da operação perante a Junta Comercial e instrumento de mandato com substabelecimento (ID 110656615 e seguintes), requerendo a retificação do polo passivo da demanda e o cadastramento exclusivo de seu novo patrono para fins de intimações. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Pará peticionou nos autos (ID 173862420 e ID 173862421) formulando pedido de desarquivamento e inaugurando o cumprimento definitivo de sentença, acostando memória de cálculo discriminada e atualizada até a data de 01/03/2023 — marco temporal do segundo pedido de recuperação judicial da executada —, totalizando o montante de R$ 17.148,34 (dezessete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), englobando a repetição em dobro do indébito, a verba indenizatória por danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao FUNDEP. Na sequência, aportou aos autos a petição de ID 174809692, acompanhada dos documentos de ID 174809693 e ID 174809694, por intermédio da qual MARIA DE NAZARÉ MENDONÇA FERREIRA informou o falecimento da autora originária, MARIA LUZIA DE MENDONÇA PANTOJA, ocorrido em 08 de março de 2026, requerendo sua habilitação e sucessão processual no polo ativo da demanda na condição de herdeira única, o benefício da assistência judiciária gratuita e o prosseguimento dos atos executórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro o pedido de desarquivamento formulado, procedendo-se à devida reativação do feito no sistema do Processo Judicial Eletrônico para a regular tramitação dos atos executivos. Constata-se que a demandada juntou aos autos certidões expedidas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), comprovante de inscrição cadastral da Receita Federal do Brasil e ata de assembleia geral extraordinária que formalizou e aprovou a incorporação da pessoa jurídica TELEMAR NORTE LESTE S/A pela empresa OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ/ME sob o nº 76.535.764/0001-43). Tratando-se de hipótese típica de sucessão empresarial a título universal, em que a sociedade incorporadora assume a integralidade dos direitos, deveres, ativos e passivos da pessoa jurídica incorporada, impõe-se a regularização cadastral do polo passivo da relação processual, com fulcro no art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e no art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de retificação cadastral deduzido no ID 110656612, devendo a Secretaria da Vara promover a imediata substituição no sistema PJe para que passe a constar, no polo passivo, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ nº 76.535.764/0001-43). Outrossim, proceda-se ao cadastramento do novo causídico constituído, Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546 e OAB/PA 28178-A), com as devidas anotações no sistema, passando todas as publicações e intimações posteriores a serem expedidas em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. No que concerne ao incidente de habilitação deduzido na petição de ID 174809692, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes durante o curso da relação processual, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o art. 778, § 1º, inciso II, do mesmo diploma autoriza expressamente que os herdeiros ou sucessores do credor promovam a execução ou nela prossigam quando lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Compulsando o acervo probatório colacionado, verifica-se que o falecimento da autora originária, MARIA LUZIA DE MENDONÇA PANTOJA, restou formalmente evidenciado pela Certidão de Óbito de ID 174809694 (matrícula 066852.01 55 2026 4 00097 138 0065518 12), constando expressamente no referido documento que a falecida não deixou testamento e deixou apenas 01 (uma) filha. Por sua vez, a requerente MARIA DE NAZARÉ MENDONÇA FERREIRA comprovou cabalmente o vínculo de parentesco em linha reta descendente e sua qualidade de herdeira mediante a juntada de sua cédula de identidade civil oficial (ID 174809693), na qual consta a respectiva filiação. Inexistindo nos autos qualquer elemento que aponte a abertura formal de processo de inventário ou a nomeação de inventariante compromissado, e demonstrado que a requerente figura como única herdeira conhecida da falecida, mostra-se plenamente idônea, célere e adequada a habilitação direta da sucessora para figurar no polo ativo da relação jurídica processual e prosseguir nos atos de satisfação do crédito já titulado em juízo. Diante do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 110, 687, 688, inciso II, e 690 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO e defiro a sucessão processual no polo ativo, determinando a inclusão de MARIA DE NAZARÉ MENDONÇA FERREIRA como exequente, em substituição à falecida MARIA LUZIA DE MENDONÇA PANTOJA. Em face da declaração de hipossuficiência firmada no ID 174809693 e do patrocínio da causa pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado, DEFIRO à habilitada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Superadas as questões atinentes à legitimação subjetiva, passa-se ao exame da instauração do cumprimento de sentença deflagrado no ID 173862421. A condenação estatuída na sentença meritória de ID 109629974 (transitada em julgado em ID 111992390) consolidou obrigações pecuniárias decorrentes de cobranças indevidas e bloqueio de linha telefônica ocorridos ao longo dos anos de 2014 e 2015. Ocorre que a empresa devedora encontra-se submetida a processo de recuperação judicial formalizado e distribuído em 01/03/2023. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A fixação da natureza concursal do crédito submete-se à data da ocorrência do respectivo fato gerador da responsabilidade civil (o qual se perfectibilizou entre 2014 e 2015), sendo irrelevante a data superveniente em que proferida a sentença condenatória ou em que operado o trânsito em julgado, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorrido o seu fato gerador." Portanto, por se tratar de crédito inequivocamente concursal (fato gerador pretérito a 01/03/2023), a competência deste Juízo Cível encontra-se delimitada estritamente aos atos de acertamento, liquidação e consolidação definitiva do montante exequendo. Uma vez delimitado e tornado líquido o valor devido, revela-se vedada a prática de quaisquer atos de expropriação ou constrição patrimonial direta perante este Juízo ordinário (restando obstadas medidas de bloqueio via SISBAJUD ou penhora de bens), devendo a satisfação da obrigação dar-se exclusivamente por meio de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da devedora, com a atualização dos consectários legais limitada à data do pedido recuperacional (01/03/2023), consoante adequadamente calculado pela Defensoria Pública no ID 173862421. Ante o exposto: DETERMINO o desarquivamento do feito e a reativação da sua tramitação regular no sistema PJe; DEFIRO a retificação do polo passivo da lide, determinando à Secretaria da Vara que proceda à alteração cadastral no sistema PJe para que passe a constar, na condição de executada, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ/ME sob o nº 76.535.764/0001-43), cadastrando-se o causídico Dr. Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546 e OAB/PA 28178-A), sob pena de nulidade das vindouras intimações; HOMOLOGO A HABILITAÇÃO / SUCESSÃO PROCESSUAL de MARIA DE NAZARÉ MENDONÇA FERREIRA, determinando à Secretaria que proceda à sua inclusão no polo ativo da autuação no sistema PJe, em substituição a Maria Luzia de Mendonça Pantoja, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita; INTIME-SE a executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da memória de cálculos do cumprimento de sentença acostada pela exequente no ID 173862421 (montante de R$ 17.148,34, atualizado até 01/03/2023), podendo apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo sem oposição ou julgada eventual impugnação aos cálculos, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito Judicial, intimando-se a parte exequente para que promova a competente habilitação do montante junto ao Administrador Judicial / Juízo da Recuperação Judicial da executada; Expedida a certidão e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 2 de setembro de 2026.