Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0092561-69.2022.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0092561-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00320347 APELANTE: LÉO FREDERICO CINELLI REP/P/S/CURADORA SONIA MARIA DE CARVALHO APELANTE: SONIA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO DE SANTANA OAB/RJ-106048 ADVOGADO: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA OAB/RJ-108442 APELADO: LILIAN ZINZANI APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ZINZANI ADVOGADO: DR(a). MARIO ROCHA FILHO OAB/PR-011268 ADVOGADO: SANDRO AUGUSTO BONACIN OAB/PR-023027 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SIMÕES CABRAL OAB/PR-046016 ADVOGADO: TIAGO MACHADO MARTINS OAB/PR-057981 ADVOGADO: GABRIELA MARCHETTI OAB/PR-110735 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME:1.Apelação interposta contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer e indenização, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a adjudicação do imóvel e, simultaneamente, julgou procedente a reconvenção para condenar os autores ao pagamento do saldo remanescente do preço. Os autores sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, imprestabilidade do laudo pericial e quitação substancial do contrato decorrente de sucessivos pagamentos ao longo de mais de uma década.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Discute-se se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por vício na prova pericial e, no mérito, se é possível a adjudicação compulsória no caso e da ausência de interesse de agir na reconvenção.III.RAZÕES DE DECIDIR:3.A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise dos elementos de prova e indicação das razões de convencimento, inexistindo violação ao art. 489 do CPC.4.O laudo pericial foi produzido sob contraditório, dentro dos limites da prova técnica, com metodologia explícita e coerente, não havendo vício apto a comprometer sua validade.5.A discordância da parte com as conclusões do perito não autoriza a desconsideração da prova quando ausente demonstração técnica de erro ou incongruência.6.A adjudicação compulsória exige o adimplemento integral do preço, não bastando pagamento parcial ou substancial, ainda que prolongado no tempo.7.Pagamentos efetuados ao longo da execução contratual configuram adiantamentos parciais, incapazes de caracterizar quitação integral ou novação, na ausência de prova inequívoca de alteração do pacto original.8.A tese de comportamento concludente não se aplica quando inexistente demonstração de renúncia ao crédito ou de modificação das condições contratuais, especialmente diante da resistência expressa da parte vendedora.9.A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação da dívida, subsistindo o dever de pagamento do saldo remanescente como condição para o equilíbrio contratual.10.A reconvenção revela-se cabível, por decorrer diretamente da relação jurídica controvertida e visar à satisfação do crédito apurado.11.A solução que determina a adjudicação do imóvel condicionada ao pagamento do saldo preserva o equilíbrio contratual e evita enriquecimento sem causa.IV.DISPOSITIVO:12.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados:Art. 489 do CPC; art. 473 do CPC; art. 479 do CPC; art. 1.418 do Código Civil; arts. 174 e 175 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.207.433/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/06/2025, DJe 09/06/2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.