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0092537-44.2014.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0092537-44.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVA COELHO - SP153117 POLO PASSIVO:BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA COELHO - SP153117 DESTINATÁRIO(S): BRAMEX SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE FERROS LTDA RODRIGO SILVA COELHO - (OAB: SP153117) BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP RODRIGO SILVA COELHO - (OAB: SP153117) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007350) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0092537-44.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092537-44.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Da alegada nulidade da intimação As autoras suscitam nulidade processual em razão de vício na intimação da sentença. A alegação não procede. Ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o patrono das autoras teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão e interpôs tempestivamente a apelação, devolvendo ao Tribunal as questões que pretende ver reexaminadas. A finalidade do ato processual foi, portanto, integralmente alcançada, sem demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. Não se declara nulidade para simples repetição de ato que alcançou sua finalidade. Rejeito a preliminar. Do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 A Lei 11.941/2009 instituiu programa especial de pagamento e parcelamento de débitos tributários federais, concedendo reduções de multas, juros de mora e encargos legais, em percentuais variáveis conforme a modalidade e o prazo escolhidos pelo contribuinte. Trata-se de benefício fiscal cuja fruição depende de opção voluntária do sujeito passivo e da observância das condições definidas em lei. O art. 5º da Lei 11.941/2009 estabeleceu expressamente que a opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, configura confissão extrajudicial e o vincula à aceitação plena das condições previstas no programa. O contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento. Ao optar, porém, pela obtenção das reduções e dos prazos especiais concedidos pelo legislador, deve submeter-se às condições que integram o mesmo regime jurídico. Não é possível dissociar as vantagens econômicas das obrigações estabelecidas como contrapartida da adesão. Admitir que o contribuinte conserve as reduções de multas, juros e encargos, mas recuse os efeitos legais indissociáveis da opção, equivaleria à criação judicial de modalidade de parcelamento não prevista em lei. A pretensão de adesão seletiva ao programa, portanto, não encontra amparo jurídico. Do alcance da confissão A confissão decorrente do parcelamento não possui alcance absoluto. No julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 375 —, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça distinguiu os aspectos jurídicos dos aspectos fáticos da obrigação tributária. A confissão não impede o contribuinte de submeter ao Poder Judiciário questões estritamente jurídicas, como a constitucionalidade ou a legalidade da incidência tributária. Quanto às premissas fáticas confessadas, contudo, sua revisão exige a demonstração de vício capaz de invalidar o ato jurídico, como erro, dolo, fraude ou simulação. Essa distinção preserva o acesso à jurisdição sem esvaziar a eficácia da confissão exigida para ingresso no parcelamento. No caso, as autoras não demonstraram vício concreto incidente sobre os fatos confessados. Pretendem, em essência, afastar genericamente efeitos que decorrem diretamente da legislação do programa, mantendo, simultaneamente, as vantagens econômicas obtidas com a adesão. A pretensão não se enquadra na ressalva reconhecida pelo Tema 375/STJ. Da renúncia A renúncia ao direito sobre o qual se funda ação judicial possui natureza processual própria e não pode ser presumida. No Tema 257, firmado no julgamento do REsp 1.124.420/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a renúncia judicial relacionada aos débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, cabendo à autoridade administrativa verificar o preenchimento dos pressupostos de ingresso e permanência no programa. Esse precedente, contudo, não autoriza o contribuinte a conservar os benefícios do parcelamento e afastar as condições legais da adesão. A exigência de manifestação expressa significa apenas que o órgão judicial não pode presumir a renúncia e extinguir o processo com resolução de mérito sem declaração inequívoca da parte. Não retira da Administração a competência para aferir se foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares necessários à fruição do parcelamento. Quando incidente a hipótese do art. 6º da Lei 11.941/2009, a desistência da ação e a renúncia ao direito constituem condições para a utilização das prerrogativas do programa. A falta de manifestação expressa no processo impede que o magistrado presuma a renúncia, mas não autoriza a reformulação judicial das condições administrativas do benefício. Da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores A adesão da pessoa jurídica ao parcelamento não cria, por si só, responsabilidade pessoal automática de seus sócios ou administradores. O art. 5º da Lei 11.941/2009 refere-se aos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para inclusão no programa. O dispositivo não institui hipótese autônoma de responsabilidade tributária nem dispensa os pressupostos previstos nos arts. 128, 134 e 135 do CTN. A responsabilidade pessoal de sócios ou administradores depende da demonstração dos fatos previstos na legislação material, tais como atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não basta para responsabilizar pessoalmente seus gestores. A própria Lei 11.941/2009, em seu art. 1º, §§ 15 e 16, disciplinou situação específica na qual a pessoa física responsabilizada requer o parcelamento, com anuência da pessoa jurídica, passando então a responder solidariamente pela dívida parcelada. Essa previsão não se confunde com a simples adesão efetuada exclusivamente pela pessoa jurídica. Não há, nos autos, ato concreto de redirecionamento ou imputação pessoal que autorize pronunciamento preventivo e abstrato sobre a responsabilidade de determinada pessoa física. Eventual responsabilização deverá ser examinada no procedimento próprio, mediante observância do contraditório e demonstração dos pressupostos legais. Essa conclusão, entretanto, não conduz à procedência dos pedidos formulados pelas autoras, pois a adesão ao parcelamento permanece sujeita às condições previstas na Lei 11.941/2009. Dos honorários advocatícios A sentença condenou as autoras ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00. A verba resultante corresponde a apenas R$ 100,00. O montante é manifestamente irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela representação judicial da União. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No julgamento do Tema 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a equidade não pode ser utilizada quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. O mesmo precedente, contudo, reconheceu expressamente sua aplicabilidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor atribuído à causa for muito baixo. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa ressalva. A aplicação do percentual sobre o valor da causa resultou em honorários de R$ 100,00, quantia incompatível com a natureza da controvérsia tributária, o trabalho realizado, a tramitação do processo por período superior a uma década e a atuação em grau recursal. Considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, reputo adequado fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00. O montante deverá ser suportado pelas autoras em partes iguais, na forma do art. 87 do CPC, e já contempla o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras e dou provimento à apelação da União, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0092537-44.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVA COELHO - SP153117 POLO PASSIVO:BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SILVA COELHO - SP153117 DESTINATÁRIO(S): BRAMEX SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE FERROS LTDA RODRIGO SILVA COELHO - (OAB: SP153117) BRAMEX-FER COMERCIO DE FERROS E RECICLAVEIS LTDA - EPP RODRIGO SILVA COELHO - (OAB: SP153117) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007350) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0092537-44.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0092537-44.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Da alegada nulidade da intimação As autoras suscitam nulidade processual em razão de vício na intimação da sentença. A alegação não procede. Ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, o patrono das autoras teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão e interpôs tempestivamente a apelação, devolvendo ao Tribunal as questões que pretende ver reexaminadas. A finalidade do ato processual foi, portanto, integralmente alcançada, sem demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. Não se declara nulidade para simples repetição de ato que alcançou sua finalidade. Rejeito a preliminar. Do parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 A Lei 11.941/2009 instituiu programa especial de pagamento e parcelamento de débitos tributários federais, concedendo reduções de multas, juros de mora e encargos legais, em percentuais variáveis conforme a modalidade e o prazo escolhidos pelo contribuinte. Trata-se de benefício fiscal cuja fruição depende de opção voluntária do sujeito passivo e da observância das condições definidas em lei. O art. 5º da Lei 11.941/2009 estabeleceu expressamente que a opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, configura confissão extrajudicial e o vincula à aceitação plena das condições previstas no programa. O contribuinte não é obrigado a aderir ao parcelamento. Ao optar, porém, pela obtenção das reduções e dos prazos especiais concedidos pelo legislador, deve submeter-se às condições que integram o mesmo regime jurídico. Não é possível dissociar as vantagens econômicas das obrigações estabelecidas como contrapartida da adesão. Admitir que o contribuinte conserve as reduções de multas, juros e encargos, mas recuse os efeitos legais indissociáveis da opção, equivaleria à criação judicial de modalidade de parcelamento não prevista em lei. A pretensão de adesão seletiva ao programa, portanto, não encontra amparo jurídico. Do alcance da confissão A confissão decorrente do parcelamento não possui alcance absoluto. No julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos — Tema 375 —, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça distinguiu os aspectos jurídicos dos aspectos fáticos da obrigação tributária. A confissão não impede o contribuinte de submeter ao Poder Judiciário questões estritamente jurídicas, como a constitucionalidade ou a legalidade da incidência tributária. Quanto às premissas fáticas confessadas, contudo, sua revisão exige a demonstração de vício capaz de invalidar o ato jurídico, como erro, dolo, fraude ou simulação. Essa distinção preserva o acesso à jurisdição sem esvaziar a eficácia da confissão exigida para ingresso no parcelamento. No caso, as autoras não demonstraram vício concreto incidente sobre os fatos confessados. Pretendem, em essência, afastar genericamente efeitos que decorrem diretamente da legislação do programa, mantendo, simultaneamente, as vantagens econômicas obtidas com a adesão. A pretensão não se enquadra na ressalva reconhecida pelo Tema 375/STJ. Da renúncia A renúncia ao direito sobre o qual se funda ação judicial possui natureza processual própria e não pode ser presumida. No Tema 257, firmado no julgamento do REsp 1.124.420/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a renúncia judicial relacionada aos débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, cabendo à autoridade administrativa verificar o preenchimento dos pressupostos de ingresso e permanência no programa. Esse precedente, contudo, não autoriza o contribuinte a conservar os benefícios do parcelamento e afastar as condições legais da adesão. A exigência de manifestação expressa significa apenas que o órgão judicial não pode presumir a renúncia e extinguir o processo com resolução de mérito sem declaração inequívoca da parte. Não retira da Administração a competência para aferir se foram cumpridos os requisitos legais e regulamentares necessários à fruição do parcelamento. Quando incidente a hipótese do art. 6º da Lei 11.941/2009, a desistência da ação e a renúncia ao direito constituem condições para a utilização das prerrogativas do programa. A falta de manifestação expressa no processo impede que o magistrado presuma a renúncia, mas não autoriza a reformulação judicial das condições administrativas do benefício. Da responsabilidade pessoal dos sócios e administradores A adesão da pessoa jurídica ao parcelamento não cria, por si só, responsabilidade pessoal automática de seus sócios ou administradores. O art. 5º da Lei 11.941/2009 refere-se aos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para inclusão no programa. O dispositivo não institui hipótese autônoma de responsabilidade tributária nem dispensa os pressupostos previstos nos arts. 128, 134 e 135 do CTN. A responsabilidade pessoal de sócios ou administradores depende da demonstração dos fatos previstos na legislação material, tais como atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não basta para responsabilizar pessoalmente seus gestores. A própria Lei 11.941/2009, em seu art. 1º, §§ 15 e 16, disciplinou situação específica na qual a pessoa física responsabilizada requer o parcelamento, com anuência da pessoa jurídica, passando então a responder solidariamente pela dívida parcelada. Essa previsão não se confunde com a simples adesão efetuada exclusivamente pela pessoa jurídica. Não há, nos autos, ato concreto de redirecionamento ou imputação pessoal que autorize pronunciamento preventivo e abstrato sobre a responsabilidade de determinada pessoa física. Eventual responsabilização deverá ser examinada no procedimento próprio, mediante observância do contraditório e demonstração dos pressupostos legais. Essa conclusão, entretanto, não conduz à procedência dos pedidos formulados pelas autoras, pois a adesão ao parcelamento permanece sujeita às condições previstas na Lei 11.941/2009. Dos honorários advocatícios A sentença condenou as autoras ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00. A verba resultante corresponde a apenas R$ 100,00. O montante é manifestamente irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela representação judicial da União. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No julgamento do Tema 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a equidade não pode ser utilizada quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. O mesmo precedente, contudo, reconheceu expressamente sua aplicabilidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor atribuído à causa for muito baixo. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nessa ressalva. A aplicação do percentual sobre o valor da causa resultou em honorários de R$ 100,00, quantia incompatível com a natureza da controvérsia tributária, o trabalho realizado, a tramitação do processo por período superior a uma década e a atuação em grau recursal. Considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, reputo adequado fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00. O montante deverá ser suportado pelas autoras em partes iguais, na forma do art. 87 do CPC, e já contempla o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação das autoras e dou provimento à apelação da União, exclusivamente para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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