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0092501-25.2016.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5831575-08.2026.8.09.0021 Comarca de Caçu Agravante: Sebastião Ferreira da Silva Agravado: Francisco Gonçalves Barcelos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dr. Marcos Rogério Alves Ribeiro, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada desfavor de Francisco Gonçalves Barcelos. Na origem, foi ajuizada ação monitória visando a cobrança de um débito representado por cheque não compensado, tendo o processo transitado em julgado, encontrando-se na fase de execução, na qual foi realizada a penhora de um bem imóvel. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (…) Com efeito, a prova produzida por determinação deste Juízo demonstrou que o imóvel constitui efetiva moradia do executado e de sua família, sendo explorado diretamente pelo núcleo familiar para obtenção de seu sustento, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão ao executado. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustenta que o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição. No caso dos autos, embora o executado tenha afirmado genericamente que os cálculos exequendos não observaram os parâmetros fixados na sentença, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, limitando-se a formular alegações abstratas, sem indicar o montante que reputa efetivamente devido. Assim, ausente requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, impõe-se a rejeição da impugnação nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural objeto do Termo de Penhora lavrado na movimentação nº 151 e, por conseguinte, DETERMINAR o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel descrito na matrícula acostada na movimentação nº 146. REJEITO a impugnação quanto à alegação de excesso de execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer providências executivas aptas ao prosseguimento da execução. Na hipótese de inércia, voltem os autos conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. O agravante, após defender a tempestividade e o cabimento da insurgência e relatar os fatos processuais, aduz não merecer prevalecer a decisão impugnada, ao argumento de que o imóvel não pode ser considerado impenhorável, uma vez que o agravado é proprietário de múltiplos bens rurais, fato este comprovado por meio de sua declaração de imposto de renda e certidões imobiliárias juntadas aos autos (mov. 161 e 163), o que, por si só, afastaria a proteção legal. Discorre sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Afirma que o ônus de provar a condição de pequena propriedade rural explorada pela família é do devedor, o qual não se desincumbiu a contento, sendo a certidão do Oficial de Justiça meramente declaratória e falha em sua apuração. Acrescenta que “o Agravante não foi intimado a manifestar sobre a averiguação do Oficial de Justiça antes da decisão ora combatida”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença de seus requisitos autorizadores, especialmente o risco de dano irreparável, consubstanciado no levantamento da penhora, o que poderia frustrar a satisfação de seu crédito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que “seja reformada a decisão agravada para manter a penhora realizada, uma vez configurado não ser o imóvel penhorado, considerado bem de familia, face a mutiplicidade de imóveis em nome do Agravado, conforme ev. 161 e 163 dos autos e o disposto na legislação processual, aliado ao pacífico entendimento jurisprudencial”. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de imóvel rural, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para sua configuração, exige-se o preenchimento cumulativo de certos requisitos, a saber, que se trate de pequena propriedade rural (área de até quatro módulos fiscais) e que seja explorada pela família como meio de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (REsp 1.913.234/SP), firmou a tese de que o ônus da prova para demonstrar o preenchimento de tais requisitos recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade. No caso em apreço, o agravante apresenta indícios de que o agravado não atende a tais critérios. Conforme extrai-se da declaração de Imposto de Renda e das certidões de matrícula carreadas aos autos originários (mov. 161 e 163), o executado figura como proprietário de outros imóveis rurais, circunstância que, em um juízo de probabilidade, descaracteriza a unicidade e a essencialidade do bem penhorado para a subsistência familiar. A decisão agravada, ao que parece, desconsiderou tais documentos, fundamentando-se preponderantemente no auto de constatação, que, por sua vez, ressalvou o caráter meramente declaratório da informação sobre ser o único bem. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente. A decisão agravada determinou o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel. A manutenção de seus efeitos, até o julgamento de mérito do presente recurso, permitiria ao agravado alienar ou onerar o bem, o que poderia frustrar por completo a satisfação do crédito exequendo, tornando inócua a tutela jurisdicional final, caso este agravo seja provido. A medida, portanto, visa resguardar a efetividade do processo, que tramita desde o ano de 2016. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a plausibilidade do direito do agravante (probabilidade de provimento do recurso) e o perigo na demora (risco ao resultado útil do processo) mostram-se demonstrados, a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a penhora sobre o imóvel rural objeto do termo lavrado no evento 151. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5831575-08.2026.8.09.0021 Comarca de Caçu Agravante: Sebastião Ferreira da Silva Agravado: Francisco Gonçalves Barcelos Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Ferreira da Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dr. Marcos Rogério Alves Ribeiro, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada desfavor de Francisco Gonçalves Barcelos. Na origem, foi ajuizada ação monitória visando a cobrança de um débito representado por cheque não compensado, tendo o processo transitado em julgado, encontrando-se na fase de execução, na qual foi realizada a penhora de um bem imóvel. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (…) Com efeito, a prova produzida por determinação deste Juízo demonstrou que o imóvel constitui efetiva moradia do executado e de sua família, sendo explorado diretamente pelo núcleo familiar para obtenção de seu sustento, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão ao executado. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado sustenta que o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição. No caso dos autos, embora o executado tenha afirmado genericamente que os cálculos exequendos não observaram os parâmetros fixados na sentença, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, limitando-se a formular alegações abstratas, sem indicar o montante que reputa efetivamente devido. Assim, ausente requisito indispensável ao conhecimento da insurgência, impõe-se a rejeição da impugnação nesse ponto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel rural objeto do Termo de Penhora lavrado na movimentação nº 151 e, por conseguinte, DETERMINAR o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel descrito na matrícula acostada na movimentação nº 146. REJEITO a impugnação quanto à alegação de excesso de execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer providências executivas aptas ao prosseguimento da execução. Na hipótese de inércia, voltem os autos conclusos para análise da suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. O agravante, após defender a tempestividade e o cabimento da insurgência e relatar os fatos processuais, aduz não merecer prevalecer a decisão impugnada, ao argumento de que o imóvel não pode ser considerado impenhorável, uma vez que o agravado é proprietário de múltiplos bens rurais, fato este comprovado por meio de sua declaração de imposto de renda e certidões imobiliárias juntadas aos autos (mov. 161 e 163), o que, por si só, afastaria a proteção legal. Discorre sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. Afirma que o ônus de provar a condição de pequena propriedade rural explorada pela família é do devedor, o qual não se desincumbiu a contento, sendo a certidão do Oficial de Justiça meramente declaratória e falha em sua apuração. Acrescenta que “o Agravante não foi intimado a manifestar sobre a averiguação do Oficial de Justiça antes da decisão ora combatida”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença de seus requisitos autorizadores, especialmente o risco de dano irreparável, consubstanciado no levantamento da penhora, o que poderia frustrar a satisfação de seu crédito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que “seja reformada a decisão agravada para manter a penhora realizada, uma vez configurado não ser o imóvel penhorado, considerado bem de familia, face a mutiplicidade de imóveis em nome do Agravado, conforme ev. 161 e 163 dos autos e o disposto na legislação processual, aliado ao pacífico entendimento jurisprudencial”. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de imóvel rural, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para sua configuração, exige-se o preenchimento cumulativo de certos requisitos, a saber, que se trate de pequena propriedade rural (área de até quatro módulos fiscais) e que seja explorada pela família como meio de subsistência. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante (REsp 1.913.234/SP), firmou a tese de que o ônus da prova para demonstrar o preenchimento de tais requisitos recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade. No caso em apreço, o agravante apresenta indícios de que o agravado não atende a tais critérios. Conforme extrai-se da declaração de Imposto de Renda e das certidões de matrícula carreadas aos autos originários (mov. 161 e 163), o executado figura como proprietário de outros imóveis rurais, circunstância que, em um juízo de probabilidade, descaracteriza a unicidade e a essencialidade do bem penhorado para a subsistência familiar. A decisão agravada, ao que parece, desconsiderou tais documentos, fundamentando-se preponderantemente no auto de constatação, que, por sua vez, ressalvou o caráter meramente declaratório da informação sobre ser o único bem. O risco de dano grave ou de difícil reparação também se faz presente. A decisão agravada determinou o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel. A manutenção de seus efeitos, até o julgamento de mérito do presente recurso, permitiria ao agravado alienar ou onerar o bem, o que poderia frustrar por completo a satisfação do crédito exequendo, tornando inócua a tutela jurisdicional final, caso este agravo seja provido. A medida, portanto, visa resguardar a efetividade do processo, que tramita desde o ano de 2016. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, a plausibilidade do direito do agravante (probabilidade de provimento do recurso) e o perigo na demora (risco ao resultado útil do processo) mostram-se demonstrados, a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a penhora sobre o imóvel rural objeto do termo lavrado no evento 151. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC20

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