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0092480-11.2011.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0092480-11.2011.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ESIO SILVA DE ASSIS CPF: 034.668.966-06 e outros RÉU: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS BRADESCO S/A CPF: não informado DECISÃOb Trata-se de ação de cobrança movida por Margarida Reis Assis sucedida por seus filhos Esio, Márcio, Sandra e Neide em face de Banco Bradesco, no qual o requerido noticia acordo extrajudicial e depósito para pagamento e no qual há manifestação do advogado que representa a parte autora de que o montante depositado é suficiente para quitar a obrigação assumida em acordo. 1) Intime-se a parte autora a juntar aos autos certidão de óbito de Margarida Reis Assis. 2) À parte autora para justifique a inconsistência da qualificação da outorgante da procuração de ID 10719838019 (Neidimar) e o documento de identidade de ID 10714958881 (Neide), visando à correta qualificação da parte no polo ativo e correta expedição de alvará. 3) À parte autora para que apresente procuração com poderes para receber e dar quitação devidamente assinada pelo sucessor Ésio assinada fisicamente ou mediante assinatura digital qualificada utilizando certificado digital ou validável pelo validador iti. do sistema gov.br. 4) Se sanados itens 1, 2 e 3, façam-se as adequações necessárias no polo ativo e expeça-se alvará para a conta do advogado Hiltomar Martins indicada no ID 10723211865, referente ao depósito de R$ 42.939,73 noticiado em ID 10576930390. Anoto que o depósito se destina aos autores eis que o montante destinado ao advogado da parte autora foi depositado diretamente em conta pessoal. 5) Compulsando os autos não verifico depósito em garantia cujo levantamento o Banco Bradesco pede nos IDs 9846446166 e 10653020667. Conforme certidão juntada no ID 10715018785 p. 25, o montante a ser levantado pelo Banco Bradesco refere-se ao bloqueio realizado no cumprimento provisório de sentença 5016727-74.20222.8.13.0313 que só não foi levantado em favor da parte requerida naqueles autos porque não cumpriu os requisitos para a expedição do alvará. Assim, cabe ao Banco Bradesco promover nos autos do cumprimento provisório os atos necessários para a expedição do alvará, conforme já devidamente intimado pela secretaria deste juízo. 6) Expedido o alvará dos autores, façam-se os autos conclusos para extinção pela satisfação da pretensão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

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