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TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092450-51.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252295739 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.., LUCIANO DE OLIVEIRA FARIAS NETO ajuizou a presente Ação de Anulação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WPM VIAGENS E TURISMO LTDA. e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA.. Narra a parte autora, em sua exordial, ter celebrado, no ano de 2023, contratos de promessa de compra e venda de cotas/frações de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. Sustenta que a celebração dos negócios jurídicos foi permeada por vício de consentimento, decorrente de práticas comerciais abusivas por parte das rés, notadamente a utilização de marketing agressivo e técnicas de venda emocional, que o teriam privado da necessária reflexão para uma decisão consciente. Alega, ademais, a violação do dever de informação, com a omissão de dados essenciais sobre o funcionamento do sistema de multipropriedade e do programa de intercâmbio. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e impedir a negativação de seu nome. No mérito, requer a anulação dos contratos, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças e obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Em sede de preliminar, arguiram a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a Cláusula 18ª dos contratos firmados estabelece o foro da Comarca de Paripueira/AL como o competente para dirimir quaisquer controvérsias, em conformidade com o artigo 63 do Código de Processo Civil. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ostentar o autor a qualidade de investidor; a plena validade dos contratos e de suas cláusulas, em especial a de retenção de valores, em observância à Lei nº 13.786/2018; a inexistência de culpa pela rescisão, que teria partido do autor; a legalidade da cobrança de taxa de corretagem e fruição; e a inocorrência de danos morais indenizáveis, tratando-se a hipótese de mero aborrecimento. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e insistindo na nulidade da cláusula de eleição de foro, por se tratar de contrato de adesão e por dificultar sobremaneira sua defesa, em violação ao artigo 101, I, do CDC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a questão preliminar suscitada é de direito e não demanda dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, em primeiro plano, à análise da preliminar de incompetência territorial, arguida pelas demandadas com base em cláusula de eleição de foro estipulada nos instrumentos contratuais. A parte ré sustenta a validade da Cláusula 18ª, que elege o foro da Comarca de Paripueira/AL, com fundamento no princípio da autonomia da vontade e na regra do artigo 63 do CPC. A parte autora, por seu turno, defende a nulidade da referida cláusula, por entender que, em se tratando de relação de consumo, a estipulação representa óbice ao seu acesso à justiça, devendo prevalecer a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio, conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assiste razão à parte ré. De fato, a relação jurídica em tela, ainda que se admita sua natureza consumerista para fins de argumentação, não conduz à automática e indiscriminada nulidade da cláusula de eleição de foro. A proteção conferida ao consumidor pelo microssistema do CDC visa reequilibrar a relação contratual, afastando abusividades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que, de fato, dificultem ou impossibilitem o exercício de seus direitos. A jurisprudência pátria, em uma análise evolutiva e pragmática da matéria, tem consolidado o entendimento de que a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo não é absoluta. A sua invalidade deve ser declarada apenas quando se verificar que a escolha do foro representa um prejuízo efetivo e concreto à defesa do consumidor, tornando-a excessivamente onerosa ou inviável. Nesse diapasão, é imperioso contextualizar a análise da abusividade à realidade processual contemporânea, marcada pela ampla e irreversível digitalização dos procedimentos judiciais. A implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em âmbito nacional revolucionou o acesso ao Poder Judiciário, mitigando, de forma substancial, as barreiras geográficas que outrora justificavam uma interpretação mais rígida da norma protetiva. Atualmente, a prática forense permite que advogados e partes realizem a quase totalidade dos atos processuais de forma remota: o protocolo de petições, a juntada de documentos, a consulta integral aos autos, a comunicação de atos e, inclusive, a participação em audiências por videoconferência. A necessidade de deslocamento físico ao juízo da causa tornou-se a exceção, e não mais a regra. No caso concreto, a eleição do foro da Comarca de Paripueira, no Estado de Alagoas, não se afigura como um obstáculo intransponível ou sequer gravoso à defesa do autor, domiciliado em Recife/PE. A distância física entre as comarcas é suplantada pela infraestrutura tecnológica do Poder Judiciário, que permite ao demandante, por meio de seu patrono, exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa sem sair de sua localidade. Não se vislumbra, portanto, a "dificuldade considerável" que a norma consumerista visa coibir. A cláusula de eleição de foro, pactuada livremente entre partes maiores e capazes, deve prevalecer, em homenagem à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda, não havendo fundamento fático ou jurídico robusto para sua anulação. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe. Nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, o acolhimento da alegação de incompetência não enseja a extinção do feito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente. Outrossim, a teor do § 4º do mesmo artigo, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser conservada até que seja reapreciada pelo juízo para o qual o processo for remetido. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial para DECLARAR a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Em consequência, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Paripueira/AL. Ficam conservados os efeitos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, até ulterior deliberação do Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de decisão declinatória de competência. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à remessa. Recife, 24 de agosto de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092450-51.2025.8.17.2001
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