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0092432-08.2015.8.13.0153

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0092432-08.2015.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: IELZANE APAREICIDA FIGUEIRA DE CARVALHO CPF: 771.797.146-15 RÉU: ADAO DE SOUZA ROZA CPF: 383.805.526-87 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Após o deferimento da penhora (ID 10491584248) e a efetivação da penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 11.903, R-1 (ID 10669426472), a parte executada apresentou impugnação (ID 10677016643), sustentando a impenhorabilidade absoluta do bem. Alega que o imóvel foi adquirido por doação realizada em 08/07/1988, com expressa imposição das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, cuja eficácia se estenderia até a segunda geração. Invoca, como fundamento da proteção patrimonial que entende impedir a constrição judicial, o art. 1.911 do Código Civil e o art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o levantamento da penhora, o cancelamento de eventual averbação premonitória e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário à impugnação (ID 10695441518), pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que o crédito exequendo decorre de benfeitorias e acessões realizadas no próprio imóvel penhorado, hipótese que atrairia a exceção prevista no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que inexiste justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas após o falecimento do doador, nos termos do art. 1.848 do Código Civil, e que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a subsistência dos pressupostos materiais que justificariam a manutenção da restrição, limitando-se a invocar a existência formal da averbação na matrícula. Por fim, assevera que as cláusulas de impenhorabilidade não podem servir como mecanismo de blindagem patrimonial perpétua apto a frustrar a satisfação de obrigação legítima, reconhecida judicialmente e acobertada pela coisa julgada. É breve o relato. Decido. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo exige, como ponto de partida, a adequada compreensão do regime jurídico das cláusulas restritivas que gravam o imóvel penhorado, para que, em momento subsequente, seja possível verificar se a natureza do crédito exequendo autoriza a constrição judicial, não obstante a existência de tais gravames. O art. 1.911 do Código Civil estabelece, com clareza, que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica, de pleno direito, a incomunicabilidade e a impenhorabilidade. A ratio legis do dispositivo é inequívoca: proteger o patrimônio do beneficiário contra atos de disposição voluntária e contra a expropriação forçada decorrente de dívidas, preservando a integridade do bem que o doador, por liberalidade, destinou ao donatário com a expressa intenção de que não fosse alienado nem alcançado por credores. Trata-se de mecanismo de proteção patrimonial que, na sistemática do Código Civil, visa assegurar que a vontade do doador, manifestada no momento da liberalidade e formalizada no instrumento de doação, seja respeitada ao longo do tempo, subtraindo o bem clausulado da circulação jurídica e da execução forçada. Em harmonia com a norma de direito material, o art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os bens inalienáveis e aqueles declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A norma processual, portanto, atua como instrumento de efetivação da proteção conferida pelo direito material: se o bem é inalienável em razão de cláusula validamente instituída, sua impenhorabilidade decorre como consequência lógica e jurídica. O sistema processual, ao reproduzir essa garantia, impede que a execução contorne, por meio da constrição judicial, a proteção conferida pelo direito civil mediante restrição voluntária. No caso concreto, a certidão da matrícula nº 11.903 do Registro de Imóveis de Cataguases/MG (ID 10483943282) comprova, de forma inequívoca, que o imóvel situado na Rua João Carroceiro, nº 264, foi objeto de doação realizada em 08/07/1988 por Jair de Sousa Rosa e sua esposa, Sabina Rosa da Silva Souza, aos seus filhos Joana D'Arck de Souza Rosa, Adão de Souza Rosa, Rosângela Leise de Souza Lima, Eva Aparecida de Souza Rosa e José Wilson da Silva Rosa. O registro R-1 da matrícula consigna expressamente que o imóvel foi gravado com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade até a segunda geração, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores. Não há dúvida, portanto, de que os executados figuram como donatários do bem e de que a totalidade dos atuais coproprietários está, em princípio, abrangida pela proteção conferida pelas cláusulas restritivas. A doação, formalizada por escritura pública e devidamente registrada, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja validade e eficácia não foram objeto de impugnação específica nos presentes autos. As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, enquanto não canceladas ou relativizadas por decisão judicial, produzem regularmente todos os seus efeitos jurídicos. Sob essa perspectiva, a pretensão dos executados encontra respaldo na literalidade dos dispositivos legais invocados. Como regra geral, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade são impenhoráveis, razão pela qual a penhora que sobre eles recaia é, em princípio, nula. Essa é, inequivocamente, a orientação extraída da interpretação conjugada do art. 1.911 do Código Civil e do art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os bens transmitidos por doação, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, não respondem pelas dívidas dos donatários, sendo vedada a constrição judicial sobre tais bens enquanto subsistirem os gravames: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii) saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v) saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença; também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado. 9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833, caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e 1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n. 2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.333.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026) – grifos meus. Noutro giro, a parte exequente sustenta que o crédito exequendo, por decorrer de benfeitorias e acessões realizadas no próprio imóvel penhorado, atrairia a exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC, segundo a qual a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. A tese, embora engenhosa, não merece acolhimento. A exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC, tal como concebida pelo legislador, destina-se precipuamente às hipóteses em que a impenhorabilidade decorre de proteção legal genérica, como ocorre com o bem de família (Lei nº 8.009/1990) e com os valores depositados em caderneta de poupança (art. 833, inciso X, do CPC), e não às situações em que a impenhorabilidade resulta de restrição voluntária imposta pelo proprietário originário do bem, no exercício de sua autonomia privada e com amparo expresso no art. 1.911 do Código Civil. Há, entre essas duas modalidades de impenhorabilidade, distinção ontológica relevante. A impenhorabilidade legal genérica possui caráter protetivo mínimo, voltado à preservação da dignidade do devedor e à garantia de um patrimônio essencial à sua subsistência. Por essa razão, o legislador excepcionou sua incidência quando o crédito se relaciona ao próprio bem, evitando o enriquecimento sem causa daquele que usufrui da coisa sem adimplir a obrigação correspondente. Diversamente, a impenhorabilidade voluntária, decorrente de cláusula de inalienabilidade aposta em ato de liberalidade, tutela valor jurídico diverso e igualmente relevante: a vontade do doador, que, ao transferir gratuitamente o bem, pretendeu preservá-lo da ação de credores do donatário, impedindo que o patrimônio doado fosse atingido por dívidas que não contraiu nem reverteram em benefício do próprio bem. No caso em testilha, a dívida exequenda – embora relacionada ao imóvel – não foi contraída pelos donatários-executados, mas decorre de obrigação indenizatória reconhecida judicialmente em favor da parte exequente, em razão de benfeitorias por ela realizadas durante o período em que exercia a posse do imóvel. Essa peculiaridade afasta a ratio da exceção legal, pois a vontade do doador, ao instituir as cláusulas restritivas, foi justamente a de resguardar o patrimônio familiar contra constrições judiciais, independentemente da natureza do crédito. Admitir a prevalência da penhora, sob o fundamento de que o crédito decorre de benfeitorias realizadas no próprio imóvel, implicaria esvaziar por completo a proteção instituída pelo doador e expressamente reconhecida pelo ordenamento jurídico. A parte exequente sustenta, ainda, que inexistiria justa causa para a manutenção das cláusulas restritivas, invocando o art. 1.848 do Código Civil, segundo o qual a imposição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre bens da legítima depende da existência de justa causa expressamente declarada no ato de liberalidade. Sustenta, ainda, que o falecimento do doador Jair de Sousa Rosa, certificado pelo Oficial de Justiça (ID 10669426472), teria esvaziado a finalidade protetiva das referidas cláusulas. A pretensão, contudo, esbarra em óbice processual intransponível. Com efeito, a discussão acerca da validade, da subsistência ou da necessidade de cancelamento das cláusulas restritivas demanda ampla dilação probatória, com a indispensável análise da escritura pública de doação, do contexto fático em que se deu a liberalidade, da existência ou não de justa causa expressamente declarada, da eventual configuração de adiantamento da legítima, da atual situação patrimonial dos donatários, entre outros elementos relevantes. Trata-se, portanto, de matéria incompatível com os estreitos limites cognitivos do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença constitui fase processual de cognição limitada, destinada exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, na qual somente se admite a discussão das matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do CPC. A pretensão voltada ao cancelamento ou à relativização de cláusulas restritivas incidentes sobre bem imóvel possui natureza constitutiva negativa e exige o ajuizamento de ação autônoma, submetida à cognição exauriente, com ampla formação do contraditório e produção de todas as provas pertinentes. Outrossim, “a pretensão de cancelar cláusulas restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença” (AREsp n. 2.333.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Ante todo o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e determino a desconstituição de penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula 11.903 do Registro de Imóveis de Cataguases-MG (ID 10669426472), reconhecendo sua impenhorabilidade por força das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que o gravam, nos termos do art. 1.911 do Código Civil e do art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta, providencie-se o necessário à desconstituição da penhora. Por fim, indefiro o pedido de condenação à parte exequente em honorários advocatícios, vez que o acolhimento de impugnação à penhora para fins de desconstituição de ato constritivo específico, sem que ocorra a extinção da execução ou a redução do valor exequendo, não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.057223-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) 2) Ademais, transcorrido prazo para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito, decotando o valor penhora, conforme já havia sido determinado pela decisão de ID 10365340596, requerendo, ainda, o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 3) Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

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