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0092404-44.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0092404-44.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR EDITAL ACERCA DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada sobre imóvel em ação de restituição de arras por quebra de contrato, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que o executado foi citado por edital e representado por curador especial nomeado pela Defensoria Pública. O agravante requer a intimação pessoal do executado para garantir ciência efetiva da constrição patrimonial antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da penhora realizada exclusivamente na pessoa da Defensoria Pública, atuando como curadora especial de executado citado por edital, satisfaz a exigência do art. 841 do Código de Processo Civil ou se é indispensável a intimação pessoal do executado, mediante edital, antes da prática de atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora constitui ato de constrição patrimonial que inaugura a fase expropriatória da execução, impondo-se a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o art. 841 do Código de Processo Civil exige a imediata intimação do executado após a formalização da constrição. 4. A regra prevista no art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de advogado regularmente constituído pela parte, em relação jurídica fundada em mandato, confiança e possibilidade de comunicação, circunstância inexistente quando a representação decorre de curadoria especial prevista no art. 72, II, do Código de Processo Civil. 5. O curador especial exerce munus público por imposição legal, sem poderes oriundos de mandato e sem qualquer vínculo ou possibilidade de contato com o executado citado fictamente, motivo pelo qual a intimação dirigida exclusivamente à Defensoria Pública não assegura a efetiva ciência da constrição patrimonial nem viabiliza o exercício pleno das faculdades defensivas previstas no ordenamento jurídico. 6. A interpretação sistemática dos arts. 72, II, 186, § 2º, e 841 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conduz à necessidade de intimação pessoal do executado, por edital, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. 7. O entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o curador especial nomeado ao executado citado fictamente não se equipara ao advogado constituído para fins de intimação da penhora, impondo-se a intimação pessoal do executado por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A intimação da penhora realizada exclusivamente na pessoa da Defensoria Pública, atuando como curadora especial de executado citado por edital, não supre a exigência do art. 841 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a intimação pessoal do executado, mediante edital, antes da prática de atos expropriatórios, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 72, II; 186, § 2º; 841, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.883/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 3015022-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2026; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.23.283759-1/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52.

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