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0092384-08.2002.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0092384-08.2002.8.13.0702/MG EXEQUENTE: GILMAR SIMARI ADVOGADO(A): TÁBATA SALOMÉ MACHADO DE ARAÚJO (OAB SP517795) ADVOGADO(A): SELMO GONÇALVES CABRAL (OAB MG071262B) ADVOGADO(A): LARISSA LIRA CABRAL ARANTES E FERREIRA (OAB MG114136) EXEQUENTE: SELMO GONÇALVES CABRAL ADVOGADO(A): TÁBATA SALOMÉ MACHADO DE ARAÚJO (OAB SP517795) EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE MOTA MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VANDELUCIA FERREIRA BERNARDINO (OAB MG082204) DECISÃO Vistos. S Indefiro o pedido de gratuitade CNIB (evento 86 e 71). Conforme informado nos termos da Nota Técnica nº 05/2019 do CORI-MG (Colégio Resgistral Imobiliário de Minas Gerais): "as ordens de indisponibilidade do patrimônio imobiliário, bem como dos direitos pertencentes à parte indisponibilizada, incluídas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, deverão ser lançadas no Livro de Registro de Indisponibilidade de bens e/ou no Indicador Pessoal (Livro 5) das Serventias, de forma gratuita, independentemente de localização de bens em nome da parte cadastrada, conforme dispõe o §2º do art. 14, do Provimento 39/2014 do CNJ, in suma: §2º. Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter, em relação a todas as indisponibilidades, registros no Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em fichas, ou em base de dados informatizada off-line, ou mediante solução de comunicação com a CNIB via WebService, que serão destinados ao controle das indisponibilidades e às consultas simultâneas com a pesquisa sobre a tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. Lado outro, conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0002379-11.2018.2.00.0000 e decisão nº 4.983, proferida nos autos do processo nº 0104851- 29.2018.8.13.0000, a gratuidade não alcança os atos próprios de notários e registradores, concernente às averbações de indisponibilidades e/ou seu cancelamento a serem praticados nas matrículas e/ou transcrições." A parte interessada deverá recolher os emolumentos devidos para a baixa da averbação da indisponibilidade. Indefiro a inclusão do nome do sócio administrador SÉRGIO HENRIQUE MOTA MELO, CPF nº 847.124.226-53, no polo passivo da presente execução; Sendo a empresa executada sociedade LTDA, qualquer ato que vise responsabilizar patrimonialmente o sócio por dívida da sociedade exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Caso queira, o exequente deverá apresentar incidente apartado dos autos, nos termos do art. 133 do CPC. Incumbe ao requerente apresentar os elementos mínimos de prova para os requisitos da desconsideração, conforme prevê o § 4º do art. 134 do CPC, sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, I, do CPC). Indefiro novas pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome do(s) executado(s), vez que realizadas em 26.02.2026( Evento 76 ) Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, vez que ineficaz para busca de bens penhoráveis. Segue detalhamento de ordem judicial encaminhada ao SISBAJUD, na modalidade requerida (“teimosinha”) com prazo de 30 dias. Considerando que foi determinada a reiteração da ordem de bloqueio até o dia 03.10.2026, aguarde-se o decurso. Após, junte-se o protocolo de resposta SISBAJUD. Caso haja informação de bloqueio pela parte executada, dê-se vista imediatamente à parte exequente. Transcorrido o prazo de 30 dias, proceda a secretaria a juntada da ordem de bloqueio. Em caso positivo, intimem-se as partes sobre o bloqueio. Não sendo encontrado saldo positivo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada. Da prescrição intercorrente Considerando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da eventual consumação da prescrição intercorrente. Ressalte-se o novo entendimento do STJ e a vigência da Lei 14.195/2021 que alterou o artigo 921, § 4º-A e § 5º do CPC. Cumpra-se.

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