Processo no TJPR

Processo 0092371-54.2026.8.16.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092371-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0092371-54.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): NADIA MARIA COSTA FELIPPE CORAZZA Requerido(s)

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: Gedir Mendonça Costa I - Nadia Maria Costa Felippe Corazza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 178, II, do CC e 3º da Lei nº 14.010/2020, pois, como a suspensão instituída pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório não pode ser aplicado automaticamente, ocorreu a decadência do direito de anular o negócio jurídico; b) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Na origem, afere-se que a agravada ingressou com ação anulatória, visando a anulação de cláusulas de doação, anteriormente pactuadas entre as partes litigantes, sob o argumento da existência de vício de consentimento. (...). O negócio jurídico entabulado pelas partes é datado de 23/08/2017 e a ação anulatória foi proposta em 07/01/2022. Nos termos do art. 178, do Código Civil, o prazo decadencial é de 4 anos. (...). Ocorre que durante a contagem do lapso temporal, é de fato aplicável o teor do art. 3º, da Lei Federal n.º 14.010/2020, que suspendeu a incidência da decadência a partir de 16/06/2020, data da promulgação da referida lei, até a data de 30/10/2020, vejamos: (...). Estabelecida a premissa constata-se que durante o lapso temporal decadencial, houve suspensão legal entre 16/06/2020 a 30/10/2020, o que acaba por afastar a decadência, visto que no computo geral não houve o transcurso de mais de 4 anos entre o negócio jurídico e a ação anulatório. E nesse sentido a jurisprudência desta Corte já definiu que a referida lei é plenamente aplicável aos casos de ação anulatória de negócio jurídico por erro ou coação, vejamos: (...)” (mov. 111.1, AI). E, no julgamento dos aclaratórios, o Colegiado decidiu: “No presente caso, a Colenda 2º Câmara Cível, por unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso de agravo de instrumento, para manter a sentença singular que afastou a decadência no presente caso, incidindo a suspensão emergencial do prazo, nos termos do art. 3º, da Lei 14.010/2020. (...). O escopo da demanda recursal julgado no agravo de instrumento, consistia em saber se ocorreu ou não a decadência do direito da embargada em anular o negócio jurídico, por vício de consentimento, pactuado entre ela e sua filha, ora embargante. Tanto a sentença de origem, como o acórdão ora atacada, discutiram de modo concreto, robusto e fundamentado, a inexistência de decadência no presente caso. A questão do direito a propor ação anulatória assim como a contagem do prazo decadencial para sua anulação, foram enfrentados corretamente, inclusive amparados na lei, na jurisprudência, e amplamente debatido por esta Corte. OS argumentos propostos acerca dos efeitos da suspensão do prazo, a luz das condições pessoais da embargada, assim como a eventual omissão alegada de que a suspensão emergencial do prazo decadencial a luz do princípio da segurança jurídica e a negligência da parte em não requerer a nulidade antes da pandemia, em verdade se traduz em mera rediscussão da matéria o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. A bem da verdade, ao magistrado é dado o dever de analisar de modo concreto e fundamentado a matéria propostas, de modo que ao encontrar elementos concretos e suficientes para formar seu juízo de convencimento, pode exarar a decisão. Eventuais itens adicionais e que contemplem o juízo de convencimento por exclusão, não necessitam obrigatoriamente estar inclusos no acórdão, sob pena de se realizar um juízo decisório extenso e universal” (mov. 30.1, ED). De início, observa-se que a controvérsia foi dirimida de forma clara, coesa e motivada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou falta de fundamentação. A propósito: “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). “Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 11 do CPC/2015. IX - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.150.492/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Outrossim, quanto ao tópico recursal “a”, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que “durante o lapso temporal decadencial, houve suspensão legal entre 16/06/2020 a 30/10/2020, o que acaba por afastar a decadência, visto que no computo geral não houve o transcurso de mais de 4 anos entre o negócio jurídico e a ação anulatório”, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Aliás, a própria recorrente revelou seu intento de obter o reexame dos elementos probantes dos autos, especialmente ao consignar que “a tese recursal sempre foi no sentido de que o não exercício tempestivo do direito não decorreu das restrições impostas pela pandemia, mas da própria ausência de diligência da titular da pretensão anulatória”. Tal alegação somente pode ser acolhida por meio da análise de aspectos fático-probatórios, o que escapa ao estreito âmbito revisional do presente recurso. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35

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