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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0092324-69.2001.8.26.0100/SP
AUTOR: JOAO CARLOS SALGADO PRATA
ADVOGADO(A): FABIANO LOURENÇO DE CASTRO (OAB SP130932)
RÉU: EVEREST LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO MOREIRA (OAB SP198229)
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB SP248790)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de MLE para levantamento de valores, o qual deve ser devidamente fundamentado para que o Juízo possa adotar as cautelas que o deferimento reclama.
Assim, primeiramente abro vistas à parte contrária.
Em segundo lugar, intimo o interessado a apresentar as seguintes informações para que seu pedido de soerguimento possa ser analisado por este Juízo:
1. Os eventos ou folhas em que depositada a quantia;
2. A razão pela qual depositada a quantia no feito;
3. Os motivos de direito pelo quais pretende o levantamento, incluídas aqui razões para afastamento da caução a que se refere o art. 520, inciso IV, do CPC, caso se trate de cumprimento provisório de sentença;
4. Tratando-se de quantia resultante de penhora, os eventos ou folhas em que intimada a parte atingida pela constrição;
5. A existência de recursos com indicações dos respectivos números, situação atual, instância em que tramitam e eventual recebimento com efeito suspensivo;
6. A existência de penhora no rosto dos autos, incluídos aqui os autos da fase de conhecimento caso se trate de cumprimento de sentença, e;
7. Tratando-se de pedido de levantamento em razão de "auditoria de depósitos", deverá o interessado ainda elaborar breve sumário processual do qual constem não apenas as informações acima, mas também as principais peças do feitos, a exemplo de sentenças, acórdãos, últimos cálculos das partes e decisões do Juízo acerca do quantum debeatur.
Caso constatada pela parte a falta de intimação pessoal acerca da penhora, deverá o interessado desde já providenciar o necessário à diligência.
Caso se trata de "auditoria de depósitos" em feitos retirados do arquivo definitivo, deverá o interessado apresentar meios para intimação pessoal da parte contrária, para que se manifeste nos termos do art. 10 do CPC.
Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela antecipada de urgência, levantamentos somente poderão ser deferidos quando estritamente necessários à efetivação da tutela de urgência, cabendo ao interessado apresentar os motivos fáticos e de direito. Excluem-se desde já os levantamentos de quantias resultantes da constrição puramente coercitiva de astreintes, os quais somente poderão ser objeto de soerguimento no curso de cumprimento definitivo de sentença.
A falta de atendimento ao presente despacho acarretará o indeferimento do pedido de levantamento.
Tratando-se de execução e silentes as partes, arquivem-se no aguardo de provocação.
Intimem-se.