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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0092254-63.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:25/08/2026
Ementa:
Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento. Restrição de conta WhatsApp. Provimento do recurso interposto pela embargada. multa por descumprimento de obrigação de fazer. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados para o fim de determinar a reativação total e imediata da conta e a abstenção de novos bloqueios imotivados, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto à suposta satisfação da ordem de reativação da conta do WhatsApp, à imposição de obrigação genérica de abstenção de futuros bloqueios e à fixação de limitação para cumprimento da obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e expressa sobre as razões que levaram ao provimento do recurso da parte agravante, considerando a existência de elementos verossímeis que indicam a existência de restrição pelo provedor do serviço e a ausência de comprovação do descumprimento dos termos de uso pelo então agravado.4. A determinação de abstenção em promover novos bloqueios restringe-se àqueles realizados sem a devida motivação e não uma “imposição de obrigação genérica” como afirma o embargante.5. O pedido de afastamento ou limitação da multa evidencia o intuito do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não pode ser alcançado pela via processual eleita.6. A fixação de eventual teto para as astreintes não se trata de exigência prevista em lei, afastando hipótese de omissão. Ademais, a prévia limitação do valor total da multa, antes mesmo da comprovação do cumprimento integral da decisão judicial, reduz o caráter coercitivo da medida, ao desde logo precificar o custo de eventual desatendimento do comando judicial, desestimulando que a parte – notadamente aquela que detém grande poderio econômico – efetivamente cumpra a ordem de que é destinatária.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial que tenha fundamentação clara e expressa sobre os pedidos formulados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.022, parágrafo único; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.663.462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPR, EDcl 1.671.564-7/01, Rel. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 07.11.2017; TJPR, EDcl 1.578.799-6/01, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 26.10.2017; STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993.768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; Súmula 410/STJ.