Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0092249-59.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERNANDES AMBROSIO PINTO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora alega ter pretendido contratar empréstimo consignado, tendo a instituição financeira ré, em vez disso, formalizado contrato de cartão de crédito consignado, com descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Acontece que, recentemente, em 13/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia ficou assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por se tratar da hipótese destes autos, determino a suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0092249-59.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERNANDES AMBROSIO PINTO RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora alega ter pretendido contratar empréstimo consignado, tendo a instituição financeira ré, em vez disso, formalizado contrato de cartão de crédito consignado, com descontos diretamente incidentes sobre seu benefício previdenciário. Acontece que, recentemente, em 13/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1414, cuja controvérsia ficou assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por se tratar da hipótese destes autos, determino a suspensão do presente feito. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito