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0092243-84.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092243-84.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAQUAREMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0014165-43.2018.8.19.0058 Protocolo: 3204/2025.01002527 AGTE: LUIZ PAULO FERREIRA PINTO ADVOGADO: ELTON PEREIRA LOBO OAB/RJ-189380 AGDO: MUNICIPIO DE SAQUAREMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SAQUAREMA Relator: JDS. DES. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Ementa: EMENTA: TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE METRAGEM DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob fundamento de que a tese demandaria dilação probatória.II. Questão em discussão.2. Definir se o alegado erro na base de cálculo do IPTU, fundada em suposta divergência na metragem do imóvel, está amparado por prova pré-constituída. III. Razões de decidir.3. Embora haja divergência na metragem, esta corresponde a períodos distintos do fato gerador.4. Alegações de equívoco na metragem do imóvel e consequente excesso de execução exigem instrução probatória quando não comprovadas de plano, não sendo passíveis de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade.5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, inexistente no caso concreto.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.Tese de julgamento ¿A alegação de erro no lançamento como fundamento para afastar a cobrança de IPTU exige prova inequívoca e pré-constituída, sendo inviável sua apreciação em exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória.¿ SÚMULA 393/STJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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